TJDFT - 0713058-66.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 23:29
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE CLAUDINO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:18
Recebidos os autos
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06/11/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/10/2024 23:59.
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09/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713058-66.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: JOSE CLAUDINO DA SILVA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação de ID 209673106.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 às 21:16:13.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
04/09/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:04
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713058-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE CLAUDINO DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSE CLAUDINO DA SILVA em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL (DER/DF) e pela PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF), indicados como autoridades coatoras, DER/DF e IPREV/DF, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o impetrante que aguarda manifestação da Administração quanto ao pedido de conversão de tempo em especial em comum realizado e a emissão da Declaração de Tempo Especial (DTE), desde o dia 28/07/2022, sem, contudo, obter qualquer resposta acerca do mérito do processo administrativo.
Sendo assim, argumenta que a parte impetrada, injustificadamente, se mantém omissa quanto ao seu pleito, o que viola, pois, o seu direito de petição.
Em sede liminar, requer que os impetrados concluam o processo administrativo n.º 00113-00013967/2022-15, ou que seja fixado prazo para a conclusão do processo em questão, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA (ID 203426944).
As autoridades coatoras prestaram informações (ID 206248825 e 208073673).
O DER/DF e o IPREV/DF requereram o ingresso no feito e ratificaram as informações prestadas pelas autoridades coatoras (ID 208113952).
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 208661236).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Defiro o ingresso do DER/DF e do IPREV/DF no feito.
Registre-se que já foi realizado o cadastramento nos autos.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo ao mérito do mandado de segurança.
A presente via acionária busca a obtenção de ordem mandamental que obrigue a autoridade impetrada a se manifestar nos autos do processo administrativo destinado à apreciação de requerimento de conversão de período especial trabalhado no órgão em tempo comum, que fora requerido em julho de 2022.
A controvérsia ora em exame, portanto, consiste em definir se há ilegalidade ou abuso de poder em razão do tempo já transcorrido sem manifestação da Administração Pública desde a protocolização de requerimento administrativo pelo impetrante.
De início, cabe transcrever o teor do documento de ID 206248828 colacionado aos autos: Em atenção ao Ofício Nº 792/2024 - IPREV/DIPREV ( 146017816), o qual faz referência ao Mandado de Segurança (145911038), informamos que os processos referentes a pedido de conversão de tempo especial em tempo comum para fins de emissão de Declaração de Tempo Especial em Tempo Comum - DTE seguem as orientações constantes no manual: DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL EM ATIVIDADES SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, passando por vários setores de três órgãos distintos, a saber: DER, SUBSAÚDE e IPREV.
Salientamos que, para a devida instrução, são observados alguns critérios, tais como: prioridades a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; pessoas portadoras de deficiência, física ou mental e doença grave, bem como a ordem cronológica de entrada do processo nesta DIGEP/DER-DF.
Importante destacar que os processos de DTE são relativamente recentes, isso fez com que os servidores requeressem a conversão em um curto espaço de tempo o que gerou um fluxo muito grande de processos; além do mais os setores deste DER-DF envolvidos têm que conciliá-los com outras demandas.
Dito isto, informamos que, após instrução processual, o processo nº 00113-00013967/2022-15, do servidor JOSE CLAUDINO DA SILVA, foi encaminhado à Gerência de Segurança do Trabalho - GST/SUBSAUDE/SEEC em 19/07/2024, por meio do O cio Nº 320/2024 - DERDF/PRESI/SUAFIN/DIGEP, para emissão do LTCAT extemporâneo (documento indispensável para a área técnica do DER-DF confeccionar o Perfil Profissional Profissiográfico - PPP e enviar ao IPREV-DF), ressaltando que se tratava de demanda judicial e solicitando celeridade.
Assim, informamos que estamos aguardando o retorno dos autos para que a instrução processual seja concluída e, consequentemente, o processo seja encaminhado ao IPREV/DF para emissão da Declaração requerida pelo servidor em tela. (grifo nosso) Pois bem. É cediço que, nos termos do art. 49 da Lei n.º 9.784/99, a administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ou seja, a própria legislação traz a possibilidade de ampliação do prazo em caso de necessidade motivada.
De fato, a duração razoável do processo configura garantia fundamental aplicável aos processos judiciais e administrativos, expressamente prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988 (CR/88).
Ocorre que, na hipótese ora em comento, os documentos acostados aos autos evidenciam que o retardamento da análise do pedido do impetrante ocorre de forma justificada.
Consoante informado no documento supracitado e é de conhecimento público, para reconhecimento do tempo especial em atividades sob condições especiais dos beneficiários, faz-se necessária a análise de diversos documentos, tais como: histórico de lotações, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, mapeamento de tempo de serviço, fichas financeiras, histórico de licenças e faltas, requerimento do servidor, entre outras informações inerentes à análise.
Ademais, cabe destacar o grande número de pessoas que estão na mesma condição do impetrante, bem como a falta de pessoal no âmbito da Administração.
Observa-se, assim, a necessidade de instrução do feito administrativo com diversos documentos elaborados por órgãos/entes distintos, tais como LTCAT, PPP e declaração de tempo de serviço especial.
Diante deste contexto fático, constata-se não existir demora exagerada na resposta ao requerimento do impetrante, haja vista todas as dificuldades fáticas mencionadas no documento elaborado pela autoridade coatora.
Com efeito, a ausência de manifestação da autoridade competente quanto a requerimentos formulados viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei n.º 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a manifestação em procedimentos administrativos, em observância ao princípio da razoável duração do processo.
Todavia, no caso concreto, consoante afirmado alhures, a demora para a resposta ao pleito do impetrante encontra-se justificada.
Verifica-se, assim, a despeito da reconhecida demora, a existência de justificativa plausível da Administração para tanto, calcada, principalmente, em razões de ampla instrução no âmbito administrativo (diversos documentos elaborados por diferentes órgãos/entes).
Por se tratar de um ato administrativo complexo, sendo necessária a reunião de documentos oriundos de diversos órgãos, a demora no decorrer da instrução, não deve ser considerada, por si só, como omissão ilícita, a ensejar a alegada ofensa à duração razoável do processo.
Havendo, portanto, dilação justificada da conclusão do procedimento na esfera administrativa, o prazo excedido na presente hipótese afigura-se razoável dentro das circunstâncias peculiares ao caso.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM.
NECESSIDADE DE AMPLA INSTRUÇÃO ANTES DA CONCLUSÃO DO FEITO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NÃO CONSTADADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Chefe do Núcleo de Direitos e Deveres do Serviço de Limpeza Urbana (SLU), indeferiu o pedido de gratuidade de justiça apresentado pelo impetrante, ora apelante, e denegou a segurança pleiteada. 2.
Os critérios estabelecidos no art. 4º da Resolução n. 271/2023 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal (que revogou a Resolução n. 140/2015) são razoáveis e adequados para auxiliar o exame do requerimento de gratuidade de justiça, ante a inexistência de requisitos objetivos previstos na legislação processual para essa finalidade. 3.
O apelante, servidor público distrital, tem ganhos mensais que superam o valor utilizado pela DPDF como parâmetro de comprovação da necessidade para assistência jurídica integral e gratuita, razão pela qual o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve ser mantido, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 4.
O art. 5º, LXXVIII, da CF assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 5.
Especificamente sobre o processo administrativo, o art. 49 da Lei n. 9.784/1999, aplicável à esfera distrital (conforme a Lei local n. 2.834/2001), dispõe que, ‘concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.’ Assim, há possibilidade de prorrogar o prazo, desde que haja justificativa plausível. 6.
A Lei Complementar Distrital n. 840/2011, em seu art. 168, garante ao servidor o direito de peticionar ao órgão público onde exerce suas atribuições ou ao setor que tenha interesse funcional e, no art. 173, estabelece o prazo de cinco dias para despacho do requerimento, pedido ou recurso e o prazo de trinta dias, contados da data do protocolo, para decisão. 7.
Nota-se, em exame dos autos, que há justificativa razoável para a dilação do prazo para conclusão do pedido administrativo apresentado pelo apelante, que busca o reconhecimento do tempo em atividade sob condições especiais, a fim de convertê-lo em tempo comum, para que, dessa forma, possa pleitear concessão de abono de permanência. 8.
Por se tratar de processo administrativo que pressupõe a análise de diversos documentos, inclusive informações, declarações e laudos produzidos por outros órgãos e autarquias, não se considera ilegal ou abusiva a postergação da instrução e a ampliação do prazo para finalização do feito pela Administração Pública. 9.
Seria inviável determinar o julgamento do processo administrativo no prazo de 10 (dez) dias, como pretende o recorrente, pois as etapas processuais necessárias para o exame do pleito ainda não foram encerradas.
Desse modo, a apreciação do pedido antes da adequada conclusão da instrução prejudicaria o próprio servidor, que poderia ter sua pretensão rejeitada administrativamente por ausência, insuficiência ou incompletude de provas. 10.
Em razão da ausência de direito líquido e certo, a sentença que denegou a segurança não deve ser reformada. 11.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0702629-74.2023.8.07.0018 1762819, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 20/09/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/10/2023) (grifo nosso) Logo, inexiste, no caso, ilegalidade ou abuso de poder em razão do tempo já transcorrido sem manifestação da Administração Pública, diante das peculiaridades do caso concreto.
Denegação da segurança, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, c/c art. 14 da Lei n. 12.016/09.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários (Lei n.º 12.016/09, art. 25).
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Ao CJU: Inclua-se o Distrito Federal como impetrado.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte impetrante; 30 dias para a parte impetrada, já considerada a dobra legal.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:07
Denegada a Segurança a JOSE CLAUDINO DA SILVA - CPF: *38.***.*98-34 (IMPETRANTE)
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26/08/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/08/2024 13:46
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/08/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:47
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:47
Outras decisões
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21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 19:36
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
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28/07/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE CLAUDINO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE CLAUDINO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713058-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE CLAUDINO DA SILVA IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF DECISÃO 1 Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSE CLAUDINO DA SILVA em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF E PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF, partes qualificadas nos autos.
O impetrante narra que, desde 28.07.2022, aguarda conclusão do processo administrativo, no qual requereu a conversão do período especial trabalhado em tempo comum.
Sustenta que há omissão, posto que o art. 49 da Lei 9.874/1999 teria estabelecido prazo de 30 dias para a administração pública decidir.
Em sede liminar, pretende que haja determinação para que os impetrados concluam o processo administrativo nº 00113-00013967/2022-15 ou ainda que seja fixado prazo para a conclusão do processo com a conversão do tempo especial em comum.
Custas recolhidas.
Passo para análise do pedido liminar.
O objetivo do presente mandado de segurança é apenas discutir a inércia em relação à conclusão de processo administrativo.
Não se discute o mérito relacionado ao próprio benefício previdenciário, tema já pacificado pelo STF.
Em primeiro lugar, não há qualquer urgência ou emergência capaz de justificar a segurança pretendida em caráter liminar, conforme exige o artigo 7º, III, da Lei do MS.
No caso, não há qualquer risco de perecimento do direito ou iminente prejuízo, uma vez que o objeto é restrito à apuração de eventual omissão abusiva, em razão da violação do princípio da duração razoável do processo administrativo.
Nada justifica a antecipação da segurança no presente caso.
O impetrante junta aos autos o requerimento, datado de 28.07.2022, e o processo administrativo.
Contudo, dos documentos apresentados, não há demonstração de que houve inércia injustificada no andamento do processo.
Assim, em relação à alegada omissão abusiva propriamente dita, essencial ouvir a autoridade coatora, em informações, a fim de que este juízo possa apurar se há razoabilidade na demora na conclusão do processo administrativo, ou seja, se há ilegalidade por inércia injustificada.
Apenas após as justificativas será possível apurar se a demora é justificada ou abusiva.
Ademais, este tipo de requerimento administrativo depende da análise de todo o histórico do servidor, o que demanda tempo, e não há informação da conclusão da instrução do processo.
Portanto, é possível que a omissão ou o retardamento sejam justificados.
Apenas após as informações será possível apurar se a omissão abusiva e, consequentemente, ilegalidade, capaz de violar o direito líquido e certo à duração razoável do processo administrativo.
Além disso, o prazo de 30 dias, previsto em lei, pressupõe que a instrução tenha sido finalizada.
Não significa que tem que ser proferida decisão 30 dias após o protocolo do requerimento administrativo.
Isto posto, ante a ausência de ilegalidade evidente, INDEFIRO a liminar.
Notifiquem-se as autoridades coatora, para prestar informações.
Prazo: 10 dias.
Dê-se ciência ao IPREV e DER/DF para, se quiserem, intervir no feito.
Após manifestação da autoridade coatora, ao MPDFT.
Por fim, após manifestação do MPDFT, anote-se concluso para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/07/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 14:11
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
09/07/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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08/07/2024 23:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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08/07/2024 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/07/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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