TJDFT - 0703352-80.2024.8.07.0011
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703352-80.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ERIKA ESTEVES BOAVENTURA, NIRALDO PULCINELI JUNIOR REQUERIDO ESPÓLIO DE: NAGELA KANAAN DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SARA KANAAN DA SILVA PROENCA, EDUARDO KANAAN DA SILVA DECISÃO A prova documental é suficiente para deslinde da controvérsia, pelo que indefiro a dilação probatória.
Anote-se conclusão para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/07/2025 19:42
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:42
Outras decisões
-
18/07/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NAGELA KANAAN DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NIRALDO PULCINELI JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ERIKA ESTEVES BOAVENTURA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de NIRALDO PULCINELI JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ERIKA ESTEVES BOAVENTURA em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 19:02
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:02
Indeferido o pedido de ERIKA ESTEVES BOAVENTURA - CPF: *01.***.*06-40 (EMBARGANTE), NIRALDO PULCINELI JUNIOR - CPF: *03.***.*99-10 (EMBARGANTE)
-
08/04/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/04/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703352-80.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ERIKA ESTEVES BOAVENTURA, NIRALDO PULCINELI JUNIOR REQUERIDO ESPÓLIO DE: NAGELA KANAAN DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SARA KANAAN DA SILVA PROENCA, EDUARDO KANAAN DA SILVA DESPACHO Conforme exposto no despacho ID 224025629, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados inclusive pelos advogados, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC.
Além disso, os embargantes manifestaram expressamente, na petição ID 225874780, interesse na audiência de conciliação, embora não tenham comparecido ao ato (ID 229519155), deixando de apresentar qualquer justificativa.
Assim, concedo aos embargantes o prazo de 5 dias para esclarecerem a ausência injustificada.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2025 19:11
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de ERIKA ESTEVES BOAVENTURA em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2025 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
18/03/2025 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:26
Recebidos os autos
-
17/03/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de NAGELA KANAAN DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de NIRALDO PULCINELI JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ERIKA ESTEVES BOAVENTURA em 12/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:39
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de NIRALDO PULCINELI JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ERIKA ESTEVES BOAVENTURA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 19:40
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:40
Outras decisões
-
15/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:57
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2025 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
29/01/2025 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
28/01/2025 22:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/01/2025 10:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/01/2025 19:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703352-80.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ERIKA ESTEVES BOAVENTURA, NIRALDO PULCINELI JUNIOR EMBARGADO: NAGELA KANAAN DA SILVA DESPACHO Inicialmente, os presentes embargos foram distribuídos à Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, recebidos na decisão de ID 203631371.
Apresentada impugnação pela parte embargada ao ID 206536964.
Consta réplica ao ID 209339263.
Na decisão de ID 214693921, o Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante declinou da competência para uma das Varas de Execução de Título Extrajudicial de Brasília.
Redistribuídos à 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, o Juízo respectivo determinou a redistribuição dos autos a esta Vara, considerando a tramitação da execução de nº 0703082-95.2020.8.07.0011.
Assim, recebo da competência.
Verifico que as partes não foram intimada a especificarem provas.
Com efeito, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Quinta-feira, 02 de Janeiro de 2025, às 12:17:00.
Documento Assinado Digitalmente -
02/01/2025 19:44
Recebidos os autos
-
02/01/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/12/2024 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/12/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 10:13
Recebidos os autos
-
21/12/2024 10:13
Declarada incompetência
-
16/12/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:19
Outras decisões
-
25/11/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:34
Decorrido prazo de NAGELA KANAAN DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:34
Decorrido prazo de NIRALDO PULCINELI JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:34
Decorrido prazo de ERIKA ESTEVES BOAVENTURA em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:41
Outras decisões
-
09/09/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
08/09/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/09/2024 02:40
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703352-80.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ERIKA ESTEVES BOAVENTURA, NIRALDO PULCINELI JUNIOR EMBARGADO: NAGELA KANAAN DA SILVA DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/08/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 20:03
Juntada de Petição de impugnação
-
16/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703352-80.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ERIKA ESTEVES BOAVENTURA, NIRALDO PULCINELI JUNIOR EMBARGADO: NAGELA KANAAN DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte, visto que inexistente prova pré-constituída sobre as matérias içadas na inicial. 4.
Faça-se constar na execução (processo nº 0703082-95.2020.8.07.0011) a oposição destes embargos, recebidos sem efeito suspensivo. 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, caso as partes não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:16
Outras decisões
-
09/07/2024 23:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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