TJDFT - 0728291-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE MELO em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:41
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
-
27/05/2025 13:27
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/05/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728291-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/05/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 19:32
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/05/2025 11:09
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 6ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (06/03/2025 a 13/03/2025) Ata da 6ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (06/03/2025 a 13/03/2025), sessão aberta no dia 06 de Março de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 162 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0070623-58.2012.8.07.0015 0711224-04.2019.8.07.0018 0712543-56.2022.8.07.0000 0716888-11.2022.8.07.0018 0709389-82.2017.8.07.0007 0724266-35.2023.8.07.0001 0703548-34.2021.8.07.0018 0715486-88.2023.8.07.0007 0714195-40.2024.8.07.0000 0025038-32.2016.8.07.0018 0711897-89.2022.8.07.0018 0734773-60.2020.8.07.0001 0719923-69.2023.8.07.0009 0724067-79.2024.8.07.0000 0724150-95.2024.8.07.0000 0766018-73.2022.8.07.0016 0729219-34.2022.8.07.0015 0724771-92.2024.8.07.0000 0702514-20.2022.8.07.0008 0725225-72.2024.8.07.0000 0701409-27.2024.8.07.9000 0726959-58.2024.8.07.0000 0727595-24.2024.8.07.0000 0727897-53.2024.8.07.0000 0703547-44.2024.8.07.0018 0728291-60.2024.8.07.0000 0705631-51.2020.8.07.0020 0715765-74.2023.8.07.0007 0729527-47.2024.8.07.0000 0703551-12.2023.8.07.0020 0730627-37.2024.8.07.0000 0730712-23.2024.8.07.0000 0730726-07.2024.8.07.0000 0722362-59.2023.8.07.0007 0731189-46.2024.8.07.0000 0707888-11.2022.8.07.0010 0731638-04.2024.8.07.0000 0704756-42.2024.8.07.0020 0732232-18.2024.8.07.0000 0705312-87.2023.8.07.0017 0733974-78.2024.8.07.0000 0734009-38.2024.8.07.0000 0702512-80.2023.8.07.0019 0734348-94.2024.8.07.0000 0734576-69.2024.8.07.0000 0700407-02.2024.8.07.0018 0734827-87.2024.8.07.0000 0735305-95.2024.8.07.0000 0735633-25.2024.8.07.0000 0729657-68.2023.8.07.0001 0735834-17.2024.8.07.0000 0736048-08.2024.8.07.0000 0748633-78.2023.8.07.0016 0704515-32.2023.8.07.0011 0710441-09.2023.8.07.0006 0704141-89.2023.8.07.0019 0747406-98.2023.8.07.0001 0702541-82.2022.8.07.0014 0737928-35.2024.8.07.0000 0737948-26.2024.8.07.0000 0738390-89.2024.8.07.0000 0738512-05.2024.8.07.0000 0708903-03.2022.8.07.0014 0738752-91.2024.8.07.0000 0708114-93.2020.8.07.0007 0701697-88.2020.8.07.0019 0739519-32.2024.8.07.0000 0703705-39.2023.8.07.0017 0711906-11.2023.8.07.0020 0739950-66.2024.8.07.0000 0740072-79.2024.8.07.0000 0740097-92.2024.8.07.0000 0740197-47.2024.8.07.0000 0740280-63.2024.8.07.0000 0708095-15.2024.8.07.0018 0713474-07.2023.8.07.0006 0741091-23.2024.8.07.0000 0741120-73.2024.8.07.0000 0712929-61.2024.8.07.0018 0741222-95.2024.8.07.0000 0741235-94.2024.8.07.0000 0704055-27.2023.8.07.0017 0741416-95.2024.8.07.0000 0741569-31.2024.8.07.0000 0704140-03.2024.8.07.0009 0705247-91.2024.8.07.0006 0707501-93.2022.8.07.0010 0741674-08.2024.8.07.0000 0705285-22.2023.8.07.0012 0711865-49.2024.8.07.0007 0742022-26.2024.8.07.0000 0742396-42.2024.8.07.0000 0724704-77.2022.8.07.0007 0742541-98.2024.8.07.0000 0702441-67.2024.8.07.9000 0742821-69.2024.8.07.0000 0720760-17.2024.8.07.0001 0700372-78.2024.8.07.0006 0705912-71.2024.8.07.0018 0743000-03.2024.8.07.0000 0710105-08.2023.8.07.0005 0743156-88.2024.8.07.0000 0703132-61.2024.8.07.0018 0703993-98.2024.8.07.0001 0711759-08.2024.8.07.0001 0013683-93.2014.8.07.0018 0731276-04.2021.8.07.0001 0720075-20.2023.8.07.0009 0744119-96.2024.8.07.0000 0730700-06.2024.8.07.0001 0715851-23.2024.8.07.0003 0701833-49.2024.8.07.0018 0706699-25.2022.8.07.0001 0702281-15.2020.8.07.0001 0712737-64.2024.8.07.0007 0005399-95.2015.8.07.0007 0723051-87.2024.8.07.0001 0713190-64.2021.8.07.0007 0745038-85.2024.8.07.0000 0745119-34.2024.8.07.0000 0745204-20.2024.8.07.0000 0726406-08.2024.8.07.0001 0745339-32.2024.8.07.0000 0745500-42.2024.8.07.0000 0727309-71.2023.8.07.0003 0707461-80.2023.8.07.0009 0745891-94.2024.8.07.0000 0746227-98.2024.8.07.0000 0746234-90.2024.8.07.0000 0746232-23.2024.8.07.0000 0719136-30.2024.8.07.0001 0704128-33.2022.8.07.0017 0701935-78.2022.8.07.0006 0711954-84.2024.8.07.0003 0710018-12.2024.8.07.0007 0705960-13.2022.8.07.0014 0735657-05.2024.8.07.0016 0709262-61.2024.8.07.0020 0729971-03.2022.8.07.0016 0716318-08.2024.8.07.0001 0708222-18.2022.8.07.0019 0712186-61.2022.8.07.0005 0747741-86.2024.8.07.0000 0705792-28.2024.8.07.0018 0703720-19.2024.8.07.0002 0724279-97.2024.8.07.0001 0748355-91.2024.8.07.0000 0705645-82.2022.8.07.0014 0700752-19.2024.8.07.0001 0719711-38.2024.8.07.0001 0714925-67.2023.8.07.0006 0749011-79.2023.8.07.0001 0748936-09.2024.8.07.0000 0716156-13.2024.8.07.0001 0704852-27.2023.8.07.0009 0707698-07.2024.8.07.0001 0722663-64.2023.8.07.0020 0730224-57.2023.8.07.0015 0727683-59.2024.8.07.0001 0749636-82.2024.8.07.0000 0750171-11.2024.8.07.0000 0007611-69.1999.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0701469-97.2024.8.07.9000 0732555-23.2024.8.07.0000 0723508-56.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 13 de Março de 2025 às 18:12:12 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
13/03/2025 18:49
Conhecido o recurso de RUI CESAR CARVALHO DE SOUSA - CPF: *86.***.*25-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/03/2025 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Edital
6ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 5TCV PERÍODO (06/03/2025 A 13/03/2025) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 06 de Março de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
A sustentação oral a ser realizada nesta sessão virtual deverá observar o procedimento previsto nos §§ 1º e 3º do artigo 3º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023.
Informamos que há vídeos explicativos elaborados por este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constantes do link: https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje/parceiros-conveniados - item 42. Processo 0745891-94.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Polo Ativo CLAUDIA REGINA DOS SANTOS MARTINS Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0732232-18.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Aposentadoria Rural (Art. 48/51) (6098) Polo Ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GUSTAVO ANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA - DF15554-A Polo Passivo WESLEY GOMES DE SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo LARISSA MARIA MENDES DE ARAUJO - GO39526-APRISCYLLA PAULA DOS SANTOS LOPES - GO38824-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0746227-98.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário (10283) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ISABEL PESSOA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - DF63131-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0748355-91.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Inadimplemento (7691) Polo Ativo FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO LIMA CARDOZO MOREIRA - RJ130014PATRICIA MEDEIROS DOS ANJOS - RJ144675-A Polo Passivo PATRICIA VIEIRA DE QUEIROZ Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0745204-20.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Tutela de Urgência (12416) Polo Ativo T.
C.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo NADJA PATRICIA NUNES DA SILVA - DF56536-ABRENO BRANT GONTIJO - DF36719-ARODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO - DF29811-A Polo Passivo C.
F.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo SIMONE DUARTE FERREIRA - DF40236-AANTONIO MARCOS ZACARIAS - DF46473-ARAQUEL COSTA RIBEIRO - DF14259-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0746234-90.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Adjudicação (13053) Polo Ativo FERNANDO DOS SANTOS MACEDOBRUNO CESAR CARVALHO BORGES DA NOBREGA Advogado(s) - Polo Ativo ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO - DF13417-A Polo Passivo FELIPE VASCONCELOS KUHLMANNBRAVEMAN LEATHER GOODS COMERCIAL LTDA - MEWILSON MENEZES PEDROSA NETO Advogado(s) - Polo Passivo EMILIANO ALVES AGUIAR - DF24628-ADANIEL AMIN FERRAZ - DF3792700S Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0734009-38.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Citação (10938) Polo Ativo FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES - DF33938-ARODRIGO DE CASTRO GOMES - DF13973-A Polo Passivo CRISTINA APARECIDA MASSA FIAMENIJADER BERNARDO FIAMENI Advogado(s) - Polo Passivo JOAO SILVERIO CARDOSO - DF26655-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0719136-30.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Cédula de Crédito Bancário (4960) Polo Ativo SALVO TECNOLOGIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Processo 0724150-95.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo MARIA HELENA GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAISDISTRITO FEDERALINSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MARIA APARECIDA ARAUJO DE SIQUEIRA - DF07113ALINE REGINA CARRASCO VAZ - SC39424 Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0737948-26.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Revisão (5788)Liminar (9196) Polo Ativo L.
H.
A.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo LUDIMILLA BORGES PIRES ADORNO - GO27534-A Polo Passivo H.
F.
N.
F.L.
F.
N.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo ROSELY OLIVEIRA LORIANO - DF54646-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0710018-12.2024.8.07.0007 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Polo Ativo NATHALIA ARAKEM DE SOUSA MORAES Advogado(s) - Polo Ativo REINALDO FRANCA LOPES - DF63049-A Polo Passivo BARIGUI SECURITIZADORA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo WILLIAN PEREZ OLIVEIRA - PR90254JHONATAN DE SOUZA SILVA - PR70710 Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0729971-03.2022.8.07.0016 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Guarda (5802) Polo Ativo S.
K.
B.
B.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo G.
E.
D.
S.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo DANIELLA VISONA BARBOSA - DF39410-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "WAGNER JUNQUEIRA PRADO Processo 0705960-13.2022.8.07.0014 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Prestação de Serviços (9596) Polo Ativo EDINA ALVES DE CASTRO Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO PETRONILO DA COSTA - DF5207-A Polo Passivo INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Advogado(s) - Polo Passivo UNIEURO_INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem PAULO CERQUEIRA CAMPOS Processo 0708432-11.2022.8.07.0006 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Contratos Bancários (9607) Polo Ativo REGIS ALVES BARBOSA Advogado(s) - Polo Ativo ULISSES SANTANA LARA - DF14596-AJEANNE KARLA GRANGEIRO DE FREITAS - DF53724-A Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA Processo 0701935-78.2022.8.07.0006 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Polo Ativo WESLEY PINTO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JACKSON RIVA DA SILVA SANTOSMAX DA SILVA FORTELUIZ CARLOS MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDP - CURADORIA ESPECIALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "CLARISSA BRAGA MENDES Processo 0738512-05.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Gratificação de Incentivo (10290) Polo Ativo CRISTINA AZEVEDO ALVES Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0741674-08.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Honorários Advocatícios (10655)Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo CRISTINA AZEVEDO ALVES Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0723508-56.2023.8.07.0001 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana C -
16/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
22/07/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0728291-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RUI CESAR CARVALHO DE SOUSA AGRAVADO: JOSE MARIA DE MELO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por RUI CESAR CARVALHO DE SOUSA, representado pela CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES em desfavor da r. decisão interlocutória proferida pelo Douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga - DF, nos autos do Cumprimento de Sentença, relativo a cobrança decorrente de obrigações oriundas de contrato de locação residencial inadimplido, autuado sob o número: 0701907-15.2019.8.07.0007, requerido por JOSÉ MARIA DE MELO. em face do ora agravante e de VANDERLINO MOREIRA DOS SANTOS, MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS BELFORT e VANDERLEI MOREIRA LOPES, proferida nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE MARIA DE MELO em face de VANDERLINO MOREIRA DOS SANTOS, RUI CESAR CARVALHO DE SOUSA, MARIA DA CONCEICAO MARTINS BELFORT e VANDERLEI MOREIRA LOPES.
Deferida a penhora de percentual do salário, o executado Rui Cesar, representado pela Curadoria Especial, apresentou a impugnação de ID n. 200486652, aduzindo a impenhorabilidade do salário.
Intimado, o credor se manifestou pela manutenção da penhora, ID n. 203354570.
DECIDO.
Conforme entendimento expresso na decisão de ID n. 193691450, em que pese os rendimentos do devedor sejam, em regra, impenhoráveis, é razoável a penhora de percentual do salário, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor.
Confira-se o entendimento deste e.
TJDFT sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
O agravante não se desincumbiu do ônus de provar que a penhora efetivada por meio do SISBAJUD comprometerá a sua subsistência ou de sua família.
Somente foram apresentados argumentos no sentido de que as verbas seriam totalmente impenhoráveis, cuja controvérsia já foi afastada pelos precedentes supracitados. 4.
Não há impenhorabilidade absoluta.
Todas as barreiras legais criadas para impedir a penhora sobre determinados bens tem uma finalidade social que não é suprema. 5.
A condenação em litigância de má-fé pressupõe prova idônea de que a parte tenha atuado de forma dolosa com o objetivo de alterar a verdade dos fatos, a fim de prejudicar a satisfação do interesse perseguido pela parte contrária (CPC, art. 80, II). 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão: Recurso conhecido e não provido.
Unânime (Classe do Processo: 07336806020238070000 - (0733680-60.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1788904 Data de Julgamento: 21/11/2023 Órgão Julgador: 8ª Turma Cível Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe : 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, no caso dos autos, o executado não se desincumbiu do ônus de provar que a penhora efetivada comprometerá a sua subsistência ou de sua família.
Somente foram apresentados argumentos no sentido de que as verbas seriam totalmente impenhoráveis.
Portanto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e mantenho a penhora deferida.
Taguatinga – DF, em 09/07/2024, às 18:27:05 hs FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito” O devedor Sr.
Rui Cesar, ora agravante, recorre da decisão retro transcrita aduzindo, em síntese, que a pretensão do credor, ora agravado, relativa a penhora incidente sobre 10% (dez por cento) dos seus proventos líquidos mensais oriundos de aposentadoria não pode ser acolhida em razão da impenhorabilidade destes e do comprometimento da sua subsistência digna.
Aduz que a penhora mensal de 10% (dez por cento) dos seus proventos líquidos será insuficiente para reduzir o débito, em face do seu alto valor (R$ 69.736,94), tornando a medida inócua.
Cita precedentes jurisprudenciais no sentido de embasar a sua tese.
Requer que seja conferido, em caráter liminar, efeito suspensivo a r. decisão guerreada e; no mérito, pugna que o recurso seja provido para reformar a r. decisão interlocutória agravada, indeferindo em definitivo a incidência da penhora de 10% sobre a sua remuneração líquida mensal recebida a título de proventos de aposentadoria. É o breve relatório do essencial.
DECIDO.
Recurso tempestivo.
Preparo dispensado em face da atuação da Defensoria Pública como Curadora Especial de Ausentes.
Cuida-se, na origem, de requerimento de Cumprimento de Sentença relativo ao pagamento da condenação referente a inadimplência relativa a obrigações oriundas de contrato de locação residencial.
Na hipótese concreta em análise, vislumbra-se, nesta fase de cognição inicial sumária, que falece a probabilidade do direito do devedor, ora agravante, posto que existem diversos precedentes jurisprudenciais, inclusive do Col.
STJ, que dão suporte a penhora incidente sobre percentual recebido pelo devedor a título de proventos, mitigando a impenhorabilidade, desde que preservada a subsistência digna do devedor, resguardando o seu mínimo existencial.
Tenho, numa análise perfunctória, própria desta fase, que a constrição foi modulada pelo juízo de 1º Grau de forma razoável, de modo a enquadrá-la no preceituado pela jurisprudência como admitida; mormente - em que pese a intimação ficta do devedor - , diante da ausência da comprovação de que a constrição, na forma como determinada, venha a inviabilizar a sobrevivência digna do devedor que aufere rendimentos mensais brutos que montam cerca de R$ 7.129,18.
Ademais, não prevalece o argumento do devedor de que a penhora determinada será inócua para a quitação integral do débito, em face do seu elevado valor; dentre outros motivos, por tratar-se de dívida solidária, onde figuram mais outros três codevedores, tendo o credor o direito de perseguir o recebimento parcial de cada um deles, até atingir o montante devido; sendo que cada penhora efetuada contribuirá para o alcance do objetivo precípuo do processo executivo, que é a satisfação do crédito perseguido.
Ademais, entrevejo na hipótese, que a r. decisão agravada que deferiu a penhora, ponderou adequadamente o alcance da constrição em vista dos elementos constantes nos autos, fixando percentual razoável que já leva em conta a renda e as eventuais despesas compulsórias do devedor, na forma do preceituado na legislação de regência e na jurisprudência pátria; de modo a possibilitar também ao credor, a efetividade de uma tutela concreta e capaz de garantir igualmente os seus direitos.
Cito precedente desta Eg.
Turma: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DA PARTE DEVEDORA.
APOSENTADORIA.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.518.169/DF, relatora designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, definiu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 2.
Consta dos autos que a parte devedora/agravada aufere renda bruta mensal de R$ 22.655,50.
Não consta dos autos qualquer informação que indique que a penhora de um percentual do valor para pagamento da dívida possa significar maior dificuldade quanto a sua subsistência, do que decorre a conclusão relativa à possibilidade de definir constrição parcial de seus rendimentos em percentual que não lhe comprometa a subsistência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1881221, 07109961020248070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 3/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Desta forma, com base nas razões expostas e considerando a ausência dos requisitos ensejadores de sua concessão, INDEFIRO, a atribuição de efeito suspensivo à r. decisão vergastada conforme requerido pelo devedor, ora agravante.
Intime-se o credor, ora agravado, para, querendo, apresentar as suas contrarrazões ao presente recurso, observado o prazo legal, na forma do disposto no artigo 1.019, Inciso II, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo prolator da r. decisão agravada, comunicando-o da presente decisão, dispensadas as informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília – DF, 11 de julho de 2024 MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora -
12/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/07/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
10/07/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/07/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727900-05.2024.8.07.0001
Francisco das Chagas Soares Maia
Gumercindo Rodrigues da Cunha Freire
Advogado: Ana Carolina Torres Soares Maia Amorim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 17:38
Processo nº 0728653-62.2024.8.07.0000
Fabio Brasil Foly
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Andre Oliveira Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 17:11
Processo nº 0707579-29.2023.8.07.0018
Ana Caroline Barbosa Filgueira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 14:15
Processo nº 0720281-76.2024.8.07.0016
Pedro de Queiroz Soares
Distrito Federal
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 17:08
Processo nº 0720281-76.2024.8.07.0016
Pedro de Queiroz Soares
Distrito Federal
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 22:23