TJDFT - 0730585-37.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:37
Baixa Definitiva
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16/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:37
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SIMEA DE ARAUJO PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:34
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:19
Juntada de intimação de pauta
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27/03/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/02/2025 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/02/2025 12:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 20:47
Recebidos os autos
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19/02/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/02/2025 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/02/2025 17:09
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/02/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
DECOTE DO LUCRO CESSANTE.
TEMA 996 DO STJ.
JUROS DE OBRA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo ao pagamento de juros de obra e de lucros cessantes em favor do autor.
Em seu recurso, o réu suscita preliminar de sentença extra petita, ao argumento de que não houve pedido de condenação em lucros cessantes.
No mérito, alega que o termo de reserva é preliminar, que não vincula as partes e que houve novação contratual com previsão de nova data de entrega do imóvel.
Informa a existência de caso fortuito decorrente de escassez de mão de obra qualificada e defende a validade da cobrança dos juros de obra, sendo os valores de responsabilidade da instituição financeira.
Pede que seja julgado improcedente o pedido de indenização pelo pagamento de juros de obra e que seja reconhecido que o termo final para a entrega do imóvel se deu em 17/11/2023. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 66696317).
Preparo regular (ID 66696318).
Contrarrazões apresentadas (ID 66696322). 3.
Preliminar de sentença extra petita.
Conforme disposto no art. 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pretendida, o que veda a prolação de sentenças extra petita, que afrontam o Princípio da Congruência.
No caso, na petição inicial o autor pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais concernentes à inversão da cláusula penal e de juros de obra, bem como a reparação por danos morais.
Diante disso, impõe-se o decote da sentença para excluir a condenação em lucros cessantes, uma vez que esta não foi objeto do pedido inicial.
Preliminar acolhida. 4.
A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90). 5.
Não merece acolhida a alegação da recorrente de que o termo de reserva de unidade habitacional não vincula as partes.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.729.593/SP (Tema 996), reconheceu: "As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor." 6.
Conforme se verifica do item 1.1 da mencionada tese (Tema 996 do STJ), deve prevalecer a data de entrega prevista no termo de reserva de unidade habitacional, qual seja, 30/12/2021, com a tolerância de 180 dias (ID 66696119), o que afasta a tese de novação contratual do recorrente. 7.
Esgotado o prazo de entrega previsto no contrato, incluído o período de tolerância de 180 dias, é ilícita a cobrança dos juros de obra ou de encargo equivalente, conforme item 1.3 do Tema 996 do STJ.
Correta, pois, a sentença que determinou a restituição dos juros de obra. 8.
Ressalte-se que a escassez de mão de obra especializada não configura caso fortuito ou fato de terceiro capaz de elidir a responsabilidade das rés, uma vez que são riscos que integram a atividade exercida no setor da construção civil.
Caracteriza-se, pois, como fortuito interno. 9.
Ausente comprovação de fortuito externo, de força maior ou de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, deve a construtora compor os danos materiais suportados pela consumidora adquirente.
Com efeito, os parâmetros utilizados na sentença estão de acordo com a jurisprudência das Turmas Recursais, revelando-se proporcionais e adequados para reparar os prejuízos causados. 10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Preliminar acolhida.
Sentença reformada para excluir a condenação por lucros cessantes.
Mantida nos demais termos.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 14:18
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:53
Conhecido o recurso de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 16:39
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/11/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:22
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:22
Distribuído por sorteio
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730585-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMEA DE ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração, nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na sentença. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado; houve manifestação acerca dos fatos narrados na petição inicial e análise da prova documental produzida nos autos.
Portanto, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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