TJDFT - 0720420-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 12:59
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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21/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de RENATA MUSSALEM MELO MEIRA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720420-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA MUSSALEM MELO MEIRA, JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR, J.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATA MUSSALEM MELO MEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
Após, os autos seguirão conclusos.
BRASÍLIA, DF, 11 de agosto de 2025 17:34:36.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
11/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:33
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de JULIA MUSSALEM MEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de RENATA MUSSALEM MELO MEIRA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720420-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA MUSSALEM MELO MEIRA, JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR, J.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATA MUSSALEM MELO MEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 14:01:59.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
25/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:33
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JULIA MUSSALEM MEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RENATA MUSSALEM MELO MEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/02/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/02/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 18:09
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/01/2025 19:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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22/01/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720420-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA MUSSALEM MELO MEIRA, JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR, J.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATA MUSSALEM MELO MEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por RENATA MUSSALEM MELO MEIRA e outros em face da TAM Linhas Aereas S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narram os autores que, no dia 13-05-2024, a conta da autora Renata foi acessada por terceiros sem autorização.
Ao tentar emitir o cartão de embarque para uma viagem iminente, a autora constatou que seus pontos de fidelidade haviam sido reduzidos e que uma passagem aérea foi emitida em nome de uma pessoa desconhecida, utilizando 60 mil pontos.
Em seguida, recebeu notificações de cancelamento de suas passagens adquiridas anteriormente.
Em razão disso, entraram em contato com o atendimento da LATAM e foram informados que a conta seria bloqueada para análise e que as passagens fraudulentas seriam canceladas.
No entanto, apesar das promessas de resolução, a conta permaneceu acessível e as passagens foram utilizadas por terceiros.
Os autores teriam realizado diversas tentativas de contato com a companhia aérea, incluindo ligações e e-mails, mas não obtiveram respostas satisfatórias.
Em 20 de maio de 2024, os autores, diante da inércia da ré e da urgência da situação, registraram reclamação no site Consumidor.gov, sem sucesso.
O atendimento da LATAM, em várias ocasiões, garantiu que a situação estava sendo tratada com prioridade, mas as soluções efetivas não foram apresentadas.
Tecem arrazoado jurídico e, ao final, requereram liminarmente a reemissão de suas passagens e, no mérito, a condenação da requerida em dano moral de R$10.000,00 para a primeira autora; e R$5.000,00 para os demais.
Manifestação do MP pelo deferimento da liminar (ID 198300262).
Posteriormente, decisão de ID 198547955, deferindo-a.
Petição da requerida informando o cumprimento da liminar (ID 199972631).
Decisão de ID 200309877 rejeitando embargos de declaração dos autores, no qual pleitearam a integração da liminar para fazer constar os assentos originalmente marcados.
Decisão proferida em agravo (ID 201104073) deferindo a antecipação da tutela recursal no tocante à marcação dos assentos.
Ata de conciliação de ID 208845289, sem acordo.
Contestação de ID 211034610.
Suscita preliminar de ilegitimidade ativa da terceira e segundo requeridos.
Quanto aos fatos, alega que o acesso da conta do cliente LATAM se dá por meio do uso de senha pessoal, fornecida no cadastro do programa, bem como de senha de resgate para a aquisição de produtos e serviços do programa de pontos da empresa.
Sustenta ausência de ato ilícito praticado pela requerida e que seria caso de culpa exclusiva dos autores ou terceiros.
Informa que, após o contato da autora, teria sido apurado o alto grau de risco de fraude no acesso da sua conta, razão pela qual ela foi orientada a alterar a senha de acesso, procedendo à devolução automática dos pontos no dia 13-05-2024.
Sustenta que a imputação da falha da prestação de serviços não possui embasamento e que a requerida teria adotado todas as medidas necessárias para a devida solução do problema.
Refuta a tese do dano moral e, ao final, pede a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 214011851.
A requerida ainda ofereceu tréplica no ID 216414957.
Manifestação de ID 216718952 do Ministério Público, pugnando pelo prosseguimento do feito sem, contudo, adentrar no mérito.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois insustentável.
Não é verdade que a primeira autora estaria postulando direito alheio em nome próprio, visto que seu cônjuge e sua filha, também autores da ação, são consumidores à luz do disposto no art. 2º do CDC e, ainda que as passagens tenham sido adquiridos na conta dela, a narrativa da inicial permite concluir que eles foram vítimas do evento, já que possuíam assentos individualizados para as viagens.
No mérito, esclareço que a demanda ostenta natureza consumerista, por óbvio, já que os autores são destinatários finais dos serviços oferecidos pela requerida, que atua com exclusividade e especialidade no fornecimento dos serviços contratados.
Como prestadora de serviços, ela possui o dever de garantir a segurança das informações de seus clientes, conforme disposto no §1º do art. 14 do CDC, e sua responsabilidade é objetiva, revelando-se descabidas as argumentações acerca da sua eventual culpa nos eventos narrados.
O acesso não autorizado à conta da autora configura falha na prestação do serviço, uma vez que a empresa não adotou as medidas necessárias para proteger os dados dos consumidores, que ficaram vulneráveis ao acesso de terceiros, que conseguiram operacionalizar compra e venda de passagens e outras transações utilizando-se da conta invadida.
Aliás, frise-se que a própria requerida, em sua contestação, em que pese aduzir que não possui responsabilidade sobre o problema narrado pelos autores, reconhece que o seu sistema de verificação antifraude teria identificado a irregularidade dos acessos, o que culminou no bloqueio da senha da requerente.
Em que pese o esforço argumentativo da parte requerida, ficou evidenciado que as soluções para a fraude vivenciada pelos autores não foram prestadas a contento, visto que, apesar de a primeira passagem de 60.000 pontos ter sido cancelada no mesmo dia, os autores tiveram suas próprias passagens canceladas, o que foi cabalmente demonstrado no vídeo de ID 197786093, em 1min21s (no momento em que se exibem as duas passagens de 1.035.441 e 421.528 pontos canceladas no aplicativo da autora).
Inclusive, os prints juntados no ID 197787778 demonstram também a compra das três passagens posteriores apontadas pelos autores, em nome de três pessoas desconhecidas, utilizando-se inclusive de crédito constante na “Latam Wallet” da sua conta, fatos estes que não foram impugnados pela defesa.
O dano moral, neste caso, é evidente e dispensa dilação probatória adicional.
O mero reconhecimento da invasão da conta da autora revela a ausência de tecnologia de segurança suficiente para evitar tal evento, sendo certo que os autores experimentaram frustração e transtorno em decorrência de tais acontecimentos, o que se acentua em razão da inércia da empresa em resolver o problema.
Frise-se que, ainda que a requerida tenha compensado os autores materialmente, o dano moral é pedido independente e remanesce latente, razão pela qual a intervenção judicial neste quesito é imperativa.
Ele se justifica, inclusive, à luz da teoria do desvio produtivo, considerando todo o aporte probatório juntado nos autos, que demonstra todo o caminho que os autores percorreram na tentativa de reaver suas passagens (o que só se deu mediante tutela de urgência deferida por este juízo), bem como as várias tentativas infrutíferas de solução dos problemas envolvendo o acesso da conta da primeira requerente, o que levou tempo útil das partes dispendido em algo que era obrigação da requerida solucionar prontamente.
No tocante à quantificação do dano moral, considero consentânea com os valores praticados por esta Corte a quantia pleiteada pelos autores para os demais requerentes, no sentido de estipular o dano em R$5.000,00 para cada.
Quanto à primeira requerente, há peculiaridades que justificam sua majoração, visto que foram os dados dela, especialmente sua senha, que foram vazados a ponto de permitir terceiros a acessarem sua conta e realizar transações; contudo, entendo que o patamar de R$10.000,00 por ela pedido se mostra irrazoável, considerando que, ao final, o problema foi solucionado e a sua viagem legítima ocorreu a contento, razão pela qual reduzo o patamar para R$7.000,00.
O acolhimento de danos morais em valor inferior ao pleiteado não conduz à sucumbência parcial.
Diante do exposto, ratifico a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida ao pagamento de R$7.000,00 em favor da primeira requerente e de R$5.000,00 para os demais.
Tais valores serão devidamente corrigidos monetariamente a partir desta data pelo IPCA.
Sobre o valor devido, incidem juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, os juros serão calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o art. 406, § 1º do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024.
Em razão da sucumbência condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/12/2024 19:28
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720420-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA MUSSALEM MELO MEIRA, JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR, J.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATA MUSSALEM MELO MEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/11/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/11/2024 10:19
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/11/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RENATA MUSSALEM MELO MEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 21:11
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720420-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA MUSSALEM MELO MEIRA, JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR, J.
M.
M.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID.211034610.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 14:32:37.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
16/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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26/08/2024 18:00
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:31
Recebidos os autos
-
22/08/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720420-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA MUSSALEM MELO MEIRA, JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR, J.
M.
M.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/08/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 09/07/2024 15:08 PRISCILA PETRARCA VILELA -
09/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 13:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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28/06/2024 04:32
Decorrido prazo de JULIA MUSSALEM MEIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:32
Decorrido prazo de RENATA MUSSALEM MELO MEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:01
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de JULIA MUSSALEM MEIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de RENATA MUSSALEM MELO MEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/06/2024 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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16/06/2024 09:21
Recebidos os autos
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16/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 09:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/06/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/05/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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