TJDFT - 0720420-73.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:33
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2025 13:53
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
06/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JULIA MUSSALEM MEIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de RENATA MUSSALEM MELO MEIRA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:33
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
16/07/2025 14:10
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/07/2025 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 06:52
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
04/07/2025 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2025 21:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 12:10
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2025 22:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
28/04/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:40
Recebidos os autos
-
08/04/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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07/04/2025 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/04/2025 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/04/2025 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
28/03/2025 13:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/03/2025 12:37
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/03/2025 12:37
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720420-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA MUSSALEM MELO MEIRA, JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR, J.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATA MUSSALEM MELO MEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por Renata Mussalem Melo Meira e outros, sob alegação de omissão na sentença, que não incluiu a condenação da requerida TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento da multa diária (astreintes) fixada pelo TJDFT em sede de agravo de instrumento.
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão.
No caso concreto, verifico que, no julgamento do Agravo de Instrumento, a 4ª Turma Cível do TJDFT determinou a remarcação dos assentos originalmente reservados aos autores, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
Posteriormente, no julgamento definitivo do recurso, o TJDFT confirmou a tutela recursal e fixou as astreintes no valor de R$ 25.000,00.
Entretanto, ao proferir a sentença, não houve menção expressa à multa aplicada, o que configura omissão a ser sanada, uma vez que a decisão da instância superior é vinculante e deve ser expressamente incluída no título judicial.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir a omissão e determinar a inclusão na sentença da condenação da requerida TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento de astreintes de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme fixado pelo TJDFT.
No mais, mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 06:00 às 13:00 Número do processo: 0733503-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Difamação, Injúria QUERELANTE: RONAN PEREIRA CAMPOS QUERELADO: LUIZA LEITE DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de queixa-crime proposta por RONAN PEREIRA CAMPOS em face de LUÍZA DE CASTRO, nos termos da exordial de id. 208323423, imputando-lhe a prática, em tese, das infrações penais previstas nos artigos 139 e 140, ambos c/c artigo 141, III, todos do Código Penal.
Segundo narrado na inicial, o querelante alega que faz parte de um projeto da Universidade de Brasília, chamado Politeia, e, em uma simulação realizada na Secretaria de Gênero, ficou acordado que apenas mulheres iriam discorrer sobre os temas, enquanto os homens poderiam participar como ouvintes.
Narra que assim que chegou ao local, a querelada teria questionado a presença de homens na reunião e, ao final, na presença de várias pessoas, teria proferido uma série de injúrias e difamações, afirmando que o querelante seria "a materialização do machismo que está sendo combatido por aquela casa" e que ele a perseguia por ser uma "deputada de direita".
Alega o querelante que teria tentado falar ao microfone, momento em que a querelada, descontroladamente, teria afirmado que ele estava tentando intimidá-la e que as colegas do querelante seriam “advogadas de macho”.
Instado, o representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios oficiou pela rejeição da queixa-crime, ante a ausência de justa causa para o prosseguimento do feito, id. 218415671.
Brevemente relatado.
Decido.
Em primeiro lugar, consigno que o recebimento da peça acusatória depende da presença dos requisitos legais encartados no artigo 41 do CPP, aspectos formais esses que devem ser corroborados pela justa causa para a instauração da ação penal.
Conforme lição de Nestor Távora: "O art. 41 do CPP elenca os requisitos formais da denúncia ou queixa.
No entanto, ao lado de tais elementos, para a instauração da ação penal é necessária a presença de justa causa, considerada por parte da doutrina como uma das condições da ação penal: "A ação só pode ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência de infração penal em tese (art. 395, III, CPP). É o fumus commissi delicti (fumaça da prática do delito) para o exercício da ação penal.
Como a instauração do processo já atenta contra o status dignitatis do demandado, não se pode permitir que a ação seja uma aventura irresponsável, lançando-se no polo passivo, sem nenhum critério, qualquer pessoa". (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal.
Salvador: Editora Juspodivm, 11.ed, 2016, p. 205).
Dito isso, é cediço que para a configuração dos delitos de injúria e difamação é imprescindível o dolo de ofender, não caracterizado quando a hipótese fática se amolda ao mero animus narrandi ou criticandi.
Nesse sentido: (...) Para a caracterização dos crimes contra a honra, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de serem imprescindíveis dois requisitos: dolo e elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade de concretizar os elementos objetivos da figura penal, como a intenção de macular ou ofender a honra alheia.
Faltando quaisquer desses requisitos, a conduta será atípica.
Precedente do Excelso STF: (Caso: Jorge Aidar e Outra versus STJ; RHC 81750 / SP.
Recurso em Habeas Corpus.
Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO.
Julgamento: 12/11/2002. Órgão Julgador: Segunda Turma STF).
Analisando detidamente os autos verifico que, conforme consta da inicial, o querelante alega que teve a sua honra aviltada quando a querelada teria, em uma simulação de um projeto na Universidade de Brasília, proferido, a seu sentir, uma série de injúrias e difamações, afirmando que o querelante seria "a materialização do machismo que está sendo combatido por aquela casa" e que ele a perseguia por ser uma "deputada de direita".
Alegando ainda que a querelada teria dito que os colegas do querelante seriam “advogadas de macho”.
Com efeito, após detida análise da inicial acusatória, observo que não é possível afirmar que as expressões utilizadas pela querelada teriam por finalidade atingir a honra da querelante.
Analisando os fatos trazidos na inicial, observo que os dizeres proferidos pela querelada são voltados para o fim de criticar (animus criticandi) uma situação de desconforto que, conforme relatado no id. 214017368, teria sido a primeira vez que haviam permitido a entrada de homens no evento, o que não se pode precisar, indene de dúvidas, que teria a intenção de macular a honra da parte querelante.
Neste ponto, merece enfatizar - se que não se pode presumir dos autos elementos que propiciem atribuir à querelada um caráter ofensivo, bem assim a ação premeditada com o fito de macular a honra da querelante.
Isto, repise-se, porque para a configuração dos delitos contra a honra, mister se faz a presença do dolo específico, que é o elemento subjetivo do tipo inerente à ação de ofender, ainda que as palavras e expressões exteriorizadas tragam certa hostilidade.
Nesses termos: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A HONRA - INJÚRIA - ART. 140 CPB.
PONDERAÇÃO ENTRE OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS À LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E À INTIMIDADE E HONRA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VONTADE INEQUÍVOCA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
ANIMUS INJURIANDI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso contra decisão que rejeitou a queixa-crime ajuizada pela prática do crime de injúria.
Em suas razões, insiste a apelante na configuração do crime de injúria e pede a reforma da sentença para que seja recebida a Queixa Crime e lhe seja dado prosseguimento.
Foram apresentadas contrarrazões, id 48800752.
O Ministério Público oficiou pelo conhecimento do recurso e seu improvimento.
II.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido, id 48800738.
III.
Inicialmente, insta consignar que o objeto jurídico-penal tutelado no tipo penal do art.140 é o bem imaterial honra, e a conduta do agente visa a ofender determinada pessoa, atingindo-lhe a dignidade ou o decoro.
No crime de injúria não há imputação de fatos criminosos ou desonrosos, mas emissão de conceitos negativos sobre a vítima.
Com efeito, não se recebe queixa-crime por injúria se não demonstrados, já na inicial, que os fatos imputados ao querelado realizam, em tese, o tipo penal de que cuida a ação (art. 140 do CP) inclusive com a presença dos elementos subjetivos do tipo penal, no caso, o animus injuriandi, pois, conforme entendimento já assentado no STJ, não verificado o dolo específico ínsito ao tipo, a conduta não ingressa na órbita penal (APn 887/DF, Relator Ministro Raul Araújo, j. 03/10/2018).
IV.
No caso dos autos, de acordo com o que se verifica da inicial acusatória é que o querelado expressou indignação quanto a Comissão da Verdade da querelante.
Não se vislumbra, por consequência, a vontade de atacar a honra objetiva da querelante, mas apenas indignação quanto a fatos reputados, pelo querelado, como irregulares.
Estando a conduta circunscrita ao animus injuriandi, há que se reconhecer a ausência do elemento subjetivo do tipo, a caracterizar o delito de injúria.
V.
O direito à liberdade de manifestação do pensamento, bem como o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem coexistir em harmonia, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificada restrição à liberdade de expressão ou desrespeito à dignidade da pessoa humana.
Assim é que, resguardada a liberdade de expressão e de pensamento, somente o abuso no seu exercício é que, exorbitando a proteção conferida aos direitos da personalidade, enseja a qualificação de ofensa à honorabilidade do enfocado pela manifestação.
Na hipótese, conforme consta da sentença, não houve descrição, na peça de ingresso, de fato penalmente punível que possa ser atribuído ao querelado, por se tratar de embate político entre polos contrários, que são pessoas públicas, e alvo de críticas diversas e frequentes.
VI.
Com efeito, para a instauração da ação penal é necessária a presença de justa causa, considerada por parte da doutrina como uma das condições da ação penal, a teor do que dispõe o art. 395, inciso III do CPP: "A ação só pode ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência de infração penal em tese. É o fumus commissi delicti (fumaça da prática do delito) para o exercício da ação penal.
Como a instauração do processo já atenta contra o status dignitatis do ex adverso, não se admite que a ação seja uma aventura irresponsável". (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal.
Salvador: Editora Juspodivm, 11. ed, 2016, p. 205).
Assim, ausentes os elementos mínimos que indiquem a justa causa à persecução penal, o que faz da rejeição da queixa-crime a consequência necessária.
VII.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
VIII.
O recorrente arcará com os honorários de advogado, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 82, § 5º da Lei 9099/95. (Acórdão 1750012, 07113402220238070001, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJE: 6/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, conforme bem salientado pelo Ministério Público em sua manifestação de id. 218415671: “...o fato está baseado, exclusivamente, no relato do próprio querelante (ID 207192496), sem a abertura de procedimento investigatório próprio que pudesse corroborar, ainda que superficialmente, essa versão.
Quando o querelante decide prescindir do registro de ocorrência policial, e da investigação a ser desenvolvida pela autoridade policial, assume o ônus de trazer aos autos um conjunto de elementos suficientes para viabilizar a instauração da ação penal”.
Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial de id. 218415671 e REJEITO a queixa-crime em face da ausência de justa causa, com fulcro no artigo 395 inciso III do Código de Processo Penal, e como consequência determino o arquivamento do feito.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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