TJDFT - 0722391-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de GEORGES GUYNEMER MOREIRA OTERO em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 21:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
26/06/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/06/2025 14:31
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de GEORGES GUYNEMER MOREIRA OTERO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722391-93.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento em Consignação (7704) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: GEORGES GUYNEMER MOREIRA OTERO REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL GUYNEMER DA ROCHA OTERO, GIOVANNA MARIA DA ROCHA OTERO, GRAZIELA MARIA DA ROCHA OTERO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para que a parte ré/executada apresentasse manifestação nos autos e comprovasse o cumprimento da obrigação, em atendimento à decisão de ID. 232302529.
Encaminho o presente processo eletrônico para expedição do alvará, considerando os dados bancários indicados na petição de id.231053802.
Sem prejuízo e, nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias, conforme a referida decisão.
Brasília/DF, 20/05/2025.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
20/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de GEORGES GUYNEMER MOREIRA OTERO em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:59
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:59
Outras decisões
-
09/04/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé quanto ao resultado negativo da pesquisa SISBAJUD.
Tendo em vista o resultado frutífero da consulta RENAJUD, nos termos da Portaria nº1/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Atente-se o credor quanto à restrição do veículo, tendo em vista que pode inviabilizar a penhora.
Não havendo manifestação, proceda-se nos termos da decisão de ID. 212690279.
Brasília/DF, 02/04/2025.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
03/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 21:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:15
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:15
Outras decisões
-
31/03/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:13
Outras decisões
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de GIOVANNA MARIA DA ROCHA OTERO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:42
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:42
Outras decisões
-
13/02/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GIOVANNA MARIA DA ROCHA OTERO em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/01/2025 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/12/2024 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2024 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 19:39
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:39
Outras decisões
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 23:56
Juntada de Certidão
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23/11/2024 01:57
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GEORGES GUYNEMER MOREIRA OTERO em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GEORGES GUYNEMER MOREIRA OTERO em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722391-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS RÉU ESPÓLIO DE: GEORGES GUYNEMER MOREIRA OTERO REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL GUYNEMER DA ROCHA OTERO, GIOVANNA MARIA DA ROCHA OTERO, GRAZIELA MARIA DA ROCHA OTERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença abarca os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 17:59
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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29/09/2024 10:33
Recebidos os autos
-
29/09/2024 10:33
Outras decisões
-
27/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:57
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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24/09/2024 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:34
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 08:51
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GEORGES GUYNEMER MOREIRA OTERO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:41
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722391-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS RÉU ESPÓLIO DE: GEORGES GUYNEMER MOREIRA OTERO REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL GUYNEMER DA ROCHA OTERO, GIOVANNA MARIA DA ROCHA OTERO, GRAZIELA MARIA DA ROCHA OTERO SENTENÇA Cuida-se de ação de consignação em pagamento apresentada por Riedel, Resende e Advogados Associados em face do espólio de Georges Guynemer Moreira Otelo.
Narra a parte autora que: i) representou o Sr.
Guynemer Brasil Otero na ação trabalhista n° 0174300-39.1988.5.10.0007, a qual, ao final, foi julgada procedente originando crédito no valor de R$ 12.694,63; ii) durante o curso da ação trabalhista, em 25 de abril de 2009, o Sr.
Guynemer Brasil Otero faleceu, deixando cinco herdeiros, quais sejam: Angela Maria Otero Cariello; Vânia Maria Moreira Otero; Georges Guynemer Moreira Otero (ora Requerido); Cláudia Maria Moreira Otero; Flávio Guynemer Moreira Otero (já falecido); iii) conforme escritura pública de inventário e partilha, coube ao requerido um quinto dos bens deixados pelo Sr.
Guynemer Brasil Otero; iv) após o trânsito em julgado da ação trabalhista, o crédito fora depositado na conta da requerente, de modo que, após o abatimento dos honorários contratuais devidos para defesa do Sr.
Guynemer Brasil Otero, o crédito líquido devido ao cliente restou consolidado no valor de R$ 9.539,17, o qual foi rateado em cinco quotas iguais de R$ 1.907,83, tendo havido o repasse de quatro cotas para a sra.
Angela Maria, inventariante de Guynemer; v) restou o valor R$ 1.907,83, referente a quota parte de Georges Guynemer Moreira Otero, além de R$ 75,97, relativo a um desconto de INSS em duplicidade; vi) em razão do conflito existente entre os herdeiros do requerido, a requerente efetuou o depósito judicial nos autos do inventário n° 0704011-11.2023.8.07.0016, que tramita na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho, na qualidade de terceira interessada, contudo aquele juízo entendeu que não caberia a partilha desse crédito naquele processo; e vii) em razão da ausência de consenso quanto ao percentual cabível a cada herdeiro, bem como o indeferimento do depósito judicial, a requerente apresentou a presente ação de consignação em pagamento, com o intuito de satisfazer o direito creditício do espólio de Georges Guynemer Moreira Otero.
Requereu a consignação do valor de R$ 2.058,07 e a declaração de extinção da obrigação perante a parte requerida.
O espólio foi citado (ID 205455821) e não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
O requerido é credor da quantia referente a sua quota parte do crédito de seu falecido genitor, Guynemer Brasil Otero, na ação trabalhista nº 0174300-39.1988.5.10.0007, em que foi representado pela requerente.
O referido crédito deverá ser distribuído entre seus herdeiros, na forma a ser definida na ação de inventário n.º 0704011-11.2023.8.07.0016, que tramita perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho/DF Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na consignatória para a declaração de extinção da obrigação de pagamento do valor de R$ 2.058,07 (dois mil e cinquenta e oito reais e sete centavos), relativo à quota cabível ao espólio, corresponde a um quinto dos bens deixados por Guynemer Brasil Otero, conforme escritura pública de inventário e partilha, oriundo da ação trabalhista n° 0174300-39.1988.5.10.0007.
Em consequência, declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor consignado.
Transfira-se o valor depositado para conta vinculada ao processo de inventário n.º 0704011-11.2023.8.07.0016, que tramita perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho/DF, oficiando ao Juízo sobre a transferência.
Transitada em julgado, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de GIOVANNA MARIA DA ROCHA OTERO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de GIOVANNA MARIA DA ROCHA OTERO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de GIOVANNA MARIA DA ROCHA OTERO em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722391-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS RÉU ESPÓLIO DE: GEORGES GUYNEMER MOREIRA OTERO REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL GUYNEMER DA ROCHA OTERO, GIOVANNA MARIA DA ROCHA OTERO, GRAZIELA MARIA DA ROCHA OTERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se o espólio na pessoa de sua inventariante.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:29
Outras decisões
-
13/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722391-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: GEORGES GUYNEMER MOREIRA OTERO REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL GUYNEMER DA ROCHA OTERO, GIOVANNA MARIA DA ROCHA OTERO, GRAZIELA MARIA DA ROCHA OTERO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do mandado não cumprido (ID. 200309943).
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 08/07/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
08/07/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2024 04:25
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:00
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:19
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 13:39
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:39
Outras decisões
-
06/06/2024 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/06/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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