TJDFT - 0726968-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ELLEN RODRIGUES MONTEIRO PEREIRA em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 14:48
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:13
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 18:19
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726968-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN RODRIGUES MONTEIRO PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 25/08/2025, conforme certidão de ID. 248374122.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Conforme as disposições contidas no § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo.
De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Observe-se, na ocasião, o depósito judicial de ID. 248374109.
Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 01/09/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
01/09/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 18:35
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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01/09/2025 17:32
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 09:47
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 23:31
Recebidos os autos
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14/11/2024 23:31
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/10/2024 19:40
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726968-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN RODRIGUES MONTEIRO PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória proposta por Ellen Rodrigues Monteiro Pereira em face do Banco Santander Brasil S.A., em que a autora, na sua réplica, requereu tutela de urgência para suspender a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Narrou a parte autora que a ré solicitou a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, mas não foi realizada a notificação com três dias de antecedência da anotação, tornando sua conduta irregular e passível de cancelamento.
O réu apresentou contestação onde alegou que: (i) a autora celebrou com o banco Contrato de Empréstimo Giro Reorganização de nº 300000018600, no dia 17/04/2023, no valor de R$ 151.369,77, parcelado em 60 vezes, mas foram pagas apenas duas parcelas; (ii) a dívida é legítima, bem como a sua cobrança; (iii) a responsabilidade da notificação do devedor é do órgão mantenedor do cadastro de proteção de crédito e não do credor, nos termos da Súmula 359 do STJ; (iv) não cometeu nenhum ato ilícito, uma vez que, diante do inadimplemento, poderia realizar a inscrição.
Em réplica, a autora reafirmou que é dever do credor comunicar previamente o devedor, não havendo nenhum prova da notificação prévia. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consoante o disposto no artigo §2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
A prévia notificação cabe ao mantenedor do banco de dados de inadimplentes.
Contudo, no âmbito do Distrito Federal, em razão do disposto no artigo 3º da Lei Distrital 514/1993, a notificação é ampliada, devendo o consumidor ser informado do registro também pela empresa credora solicitante da inscrição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE.
DEVER DO CREDOR.
ART. 3º DA LEI DISTRITAL Nº 514/93.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS. 1.
No âmbito do Distrito Federal, os consumidores possuem uma proteção ampliada, conferida pelo art. 3º da Lei Distrital nº 514/93, relativa à obrigação de as empresas credoras encaminharem correspondência, mediante aviso de recebimento, cientificando os devedores da existência de requerimento da inscrição dos nomes deles em cadastro de inadimplentes. 2.
Essa obrigação não se confunde com a prevista no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que é destinada aos órgãos que mantêm tais cadastros, conforme se verifica em súmulas e teses firmadas em recursos repetitivos do c.
STJ. 3.
No presente caso, ainda que a inscrição decorra de exercício regular do direito, ante o fato da Autora não questionar a legitimidade da dívida, o descumprimento da regra imposta pelo art. 3º da Lei Distrital nº 514/93 acarreta o reconhecimento da responsabilidade civil do Réu. 4.
Havendo a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de devedores, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de provas, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJDFT. 5.
Na fixação dos danos morais, o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a reparar adequadamente o dano suportado pelo ofendido, sem, porém, implicar o enriquecimento indevido desse ou onerar sobremaneira o ofensor de forma desnecessária.
Hipótese em que a indenização foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), por se tratar de hipótese de obrigação complementar, do Banco (credor) e da Serasa (órgão gerenciador do cadastro) 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1391352, 07144379820218070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no DJE: 16/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No caso em apreço, deve ser reconhecida a plausibilidade do direito da autora, visto que o réu se limitou a afirmar que as inscrições ocorreram legalmente, diante da inadimplência da autora e que a notificação deveria ser realizada pela empresa mantenedora dos cadastros de inadimplentes, sem apresentar documentos que comprovem o encaminhamento da notificação que lhe competia.
O perigo de dano é evidente, tendo em vista que o nome da autora está lançado no cadastro de inadimplentes da SERASA, gerando restrição ao seu crédito perante o mercado.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para para determinar a suspensão da publicidade da negativação do nome da autora no SERASA (ID. 202620366) em relação à dívida lançada pelo réu no valor de R$ 185.406,86, bem como para determinar ao requerido que se abstenha de fazer qualquer outro lançamento restritivo de crédito em razão do débito discutido nesta ação sem a correspondente comunicação à autora, sob pena de pagamento de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada lançamento indevido.
Oficie-se ao SERASA para o cumprimento desta decisão.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:30
Outras decisões
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25/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:20
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726968-17.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: ELLEN RODRIGUES MONTEIRO PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 23/08/2024.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
23/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:44
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:44
Concedida a gratuidade da justiça a ELLEN RODRIGUES MONTEIRO PEREIRA - CPF: *67.***.*78-05 (AUTOR).
-
06/08/2024 13:44
Outras decisões
-
01/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/08/2024 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726968-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN RODRIGUES MONTEIRO PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora para que emende a petição inicial, indicando o seu endereço residencial, acompanhado do comprovante de residência.
Adeque-se, ainda, o pedido de tutela de evidência a uma das hipóteses do art. 311 do CPC, sob pena de rejeição.
Formule-se, ainda, o pedido de tutela provisória, caso persista o interesse na sua concessão.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 20:31
Recebidos os autos
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08/07/2024 20:31
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/07/2024 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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