TJDFT - 0711642-17.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:33
Baixa Definitiva
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27/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:00
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GERSON MARTINS DA ROCHA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:39
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:39
Não conhecido o recurso de Apelação de GERSON MARTINS DA ROCHA - CPF: *03.***.*09-53 (APELANTE)
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29/01/2025 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de GERSON MARTINS DA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0711642-17.2024.8.07.0001 APELANTE: GERSON MARTINS DA ROCHA APELADO: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA DESPACHO GERSON MARTINS DA ROCHA interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília, que na ação de cobrança ajuizada pela XP COBRANÇCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA., julgou procedente o pedido.
O apelante reitera o pedido de gratuidade de Justiça, o qual foi indeferido em primeiro grau, pela decisão de ID 67165973.
O pedido de gratuidade de Justiça não faz coisa julgada material e não possui efeitos retroativos, o apelante deve comprovar sua condição de hipossuficiência para exame de seu recurso.
Para examinar o pleito, entretanto, necessário que o agravante esclareça se a sua única fonte de renda, bem como para que junte documentação que demonstre não dispor de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tais como extrato da última Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, extratos detalhados dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias e de cartões de crédito de sua titularidade e cópia dos últimos 3 (três) contracheques.
Assim, considerando que o recolhimento do preparo – caso se faça necessário – é requisito de admissibilidade deste agravo, postergo a análise dos demais pedidos recursais.
Ante o exposto, intime-se o recorrente para comprovar sua hipossuficiência, apresentando os documentos necessários, ou realizar o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Brasília, 15 de janeiro de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
15/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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13/12/2024 12:00
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/12/2024 18:39
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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