TJDFT - 0711642-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de GERSON MARTINS DA ROCHA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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15/03/2025 09:44
Recebidos os autos
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15/03/2025 09:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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14/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de GERSON MARTINS DA ROCHA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:33
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/12/2024 18:38
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
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07/11/2024 19:19
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento da importância de R$ 21.006,56 (vinte e um mil e seis reais e cinquenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária e juros moratórios nos termos do contrato de ID. 191348504 e a contar da última atualização (ID. 207290854).
Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/10/2024 11:10
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GERSON MARTINS DA ROCHA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:25
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:25
Gratuidade da justiça não concedida a GERSON MARTINS DA ROCHA - CPF: *03.***.*09-53 (REU).
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12/08/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/08/2024 18:52
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GERSON MARTINS DA ROCHA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:37
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711642-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REU: GERSON MARTINS DA ROCHA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
No mesmo prazo, para a comprovação da hipossuficiência econômica alegada, fica a parte requerida intimada a juntar declaração de imposto de renda completa e demais documentos comprobatórios.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 13:44
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:28
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
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04/06/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
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12/05/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 10:55
Recebidos os autos
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02/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:43
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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