TJDFT - 0753039-11.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:28
Baixa Definitiva
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05/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:27
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
INFRAÇÃO AUTÔNOMA.
NOTIFICAÇÃO.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ART. 165-A DO CTB.
RECUSA TESTE.
DESNECESSIDADE DA AFERIÇÃO DO APARELHO DE DETECÇÃO DE ÁLCOOL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pelo AUTORA em face da sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, com suporte no art. 332, II, CPC. 2.Recurso próprio e tempestivo (ID 62976314).
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, a parte AUTORA alega, em síntese, ausência de notificação para apresentação de defesa prévia.
Aduz que é ônus do réu comprovar o envio da notificação, seja por AR ou pelo SNE, consoante dispõe o art. 282-A, CTB.
Argui que a simples adesão ao SNE não prova que a dupla notificação exigida pela Súmula 312 do STJ foi cumprida.
Argumenta que a resolução nº 845 de 2021 estabelece que a autuação pessoal só é válida se o documento da autuação contiver o prazo para defesa prévia, o que não foi comprovado pelo Recorrido.
Além disso, a validade dos aparelhos passivos usados na detecção de álcool é questionável, pois podem detectar substâncias alcoólicas em produtos pessoais. 4.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 62976319) 5.
A controvérsia reside em determinar a regularidade do auto de infração nº YE02301162. 6.
Na origem, narra a autora que no dia 28/047/2024 foi abordada por autoridade que requereu ao condutor a realização do teste de alcoolemia, o qual não consistia do uso de bafômetro, mas sim de um aparelho que possuía um led vermelho e verde, desprovido de qualquer registro, ou selo do INMETRO, o que retirava por completo a sua higidez, não sendo possível atestar a garantia do resultado eventualmente registrado.
Relatou que permaneceu no local, demonstrando à autoridade policial estar plenamente apto a conduzir o veículo, sem esboçar qualquer sinal de alteração da capacidade psicomotora, razão pela qual seriam insubsistentes a multa aplicada e a retenção do veículo.
A autoridade policial manteve a aplicação da multa e liberou o veículo do Requerente após a chegada de uma pessoa habilitada.
Destaca-se que, diferente da descrição da infração, a autoridade não solicitou ou realizou qualquer procedimento complementar e essencial à aplicação da multa prevista, dessa forma, patente que o auto de infração não atendeu a todos os requisitos procedimentais, devendo o mesmo ser anulado. 7.
Das provas coligidas aos autos, verifica-se que a autora foi autuada, em 28/04/2024, DF 007KM Sentido Decrescente, às 00:53:16, por infração ao art. 165-A, CTB.
Consta da Notificação de Autuação a seguinte observação: "Condutor afirmou ter ingerido bebida alcoólica.
Foi ofertado o aparelho etilômetro Alcoolizer LE5 N.° série 22001643 sendo imediatamente recusado, originando o teste de recusa N. ° 7082.
A CNH não foi recolhida (Instrução Normativa 025/19-DER).
Veículo liberado para Sr.
Gustavo Medeiros, CNH Registro n.°*05.***.*08-80 , o qual realizou o teste com o etilômetro Alcoolizer LE5 N.° série 22001643 com resultado negativo" (ID 62976309). 8. É defeso à parte inovar em sede recursal, trazendo matérias que não foram arguidas e apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Ocorre que apenas neste grau recursal a recorrente arguiu a tese de nulidade da infração por ausência de notificação.
Assim, deixo de conhecer do recurso neste ponto, por inovação recursal. 9.
Nos termos do artigo 165-A e §3º do artigo 277, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro ao condutor que se recusar a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. 10.
Desse modo, a simples recusa do condutor infrator ao teste ou em se submeter ao exame para detecção de álcool o sujeitará ao pagamento de multa e suspensão do direito de dirigir, conforme estabelecido no artigo 165-A do CTB. 11. "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação" (Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Acórdão 1213765, 20190020029770UNJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA). 12.
O STF, na apreciação do Tema 1.079 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)".
Plenário, 19.5.2022. 13.
Sendo assim, havendo a recusa do condutor em se submeter a testes, exames, perícias ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, é desnecessária a aferição da validade e eficiência do aparelho passivo para detecção de álcool ou elaboração de auto de constatação. 14.
Precedentes: Acórdão 1748590, 07057545620238070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal; Acórdão 1720457, 07028255020238070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal; Acórdão 1704570, 07527816920228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal. 15.
Preliminar de inovação recursal acolhida.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. 16.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
01/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:02
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:23
Conhecido em parte o recurso de LARISSA RANNIELLY DOS SANTOS BONFIM FERNANDES - CPF: *54.***.*32-55 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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16/08/2024 20:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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16/08/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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16/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
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16/08/2024 18:29
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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