TJDFT - 0727245-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LUCIANA GUIMARAES DE FARIA ALVES em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:34
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:30
Recebidos os autos
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14/11/2024 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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12/11/2024 06:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/11/2024 06:18
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 19:18
Recebidos os autos
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29/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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29/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:21
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2024 19:35
Juntada de Certidão
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25/10/2024 19:35
Juntada de Certidão
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25/10/2024 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:52
Recebidos os autos
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18/10/2024 10:52
Outras decisões
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17/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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17/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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17/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727245-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS ANGELINS EXECUTADO: LUCIANA GUIMARAES DE FARIA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora.
Houve a efetivação de penhora dos seguintes valores em contas bancárias da executada (no importe total de R$ 34,734.02): R$ 5.696,32, R$ 9.775,72, R$ 15.681,14 e R$ 3.561,91.
Alega que o valor de R$ 5.696,32 consta de conta bancária conjunta utilizada exclusivamente por seu ex-marido, além de consistir em verba salarial.
Aduz que o valor penhorado de R$ 15.681,14 é impenhorável por estar depositado em conta poupança na Caixa Econômica Federal.
Destaca que o valor penhorado de R$ 9.775,72 é verba pública decorrente de projeto de fomento à cultura no Distrito Federal.
Defende que o valor de R$ 3.561,91 também é impenhorável, por ser verba salarial, decorrente do seu trabalho como professora de yoga.
Intimada nos termos da decisão de ID.211057562, a parte autora apresentou a manifestação de ID.212677926 acompanhada de documentos. É o relatório.
Decido.
A escritura pública de divórcio (ID.210837081) e o print da tela inicial do aplicativo bancário do Santander (ID.210837085) não são documentos passíveis de comprovar que a quantia de R$ 5.696,32 estava depositada em conta bancária conjunta, movimentada apenas pelo ex-marido da executada.
De toda forma, a pretensão em referência deve ser exercida, em sendo o caso, pelo terceiro interessado, por meio do ajuizamento da ação cabível.
O documento de ID. 210837084 comprova que, em 2022, a executada teve um projeto cultural de sua autoria aprovado para recebimento de verba do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal, no importe total de R$ 58.400,00, a título de fomento.
Os documentos constantes no ID. 210837084, p. 157/159, demonstram ainda que, ao que tudo indica, a devedora efetuou a abertura da conta nº 086.008569-4, no BRB, para o recebimento do valor.
Não há nos autos, contudo, qualquer documento que comprove que a quantia penhorada de R$ 9.775,72 estava depositada na supracitada conta bancária, tampouco que o referido valor tem, como origem, a verba liberada em favor da executada, pelo Fundo de Apoio à Cultura.
Destaco que os extratos juntados no ID. 212677931 não elucidam as dúvidas em referência, eis que, neles, não há registro da transferência efetivada pelo Fundo de Apoio à Cultura ou da quantia constrita, razão pela qual não há que se falar na sua impenhorabilidade.
Da mesma forma, a nota fiscal e os recibos constantes do ID. 212677934 não comprovam que o valor de R$ 3.561,91, penhorado de conta de pagamento do NUBANK, decorre do trabalho da executada como professora de yoga, devendo ser mantida a constrição.
Por outro lado, por meio do extrato de ID.210837082, a parte executada comprovou que a constrição da quantia de R$ 15.681,14 ocorreu na conta 000.745.447.761-6, Agência 0974, da Caixa Econômica Federal.
Já com o extrato de ID. 212677930. comprovou que se trata de conta poupança, sendo impenhorável, portanto, o supracitado montante, com fundamento no art. 833, X, do CPC.
Em razão de tudo o quanto exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação de ID. 210837068, apenas para desconstituir a penhora sobre o montante de R$ 15.681,14, eis que depositado em conta poupança.
Independentemente da preclusão da presente decisão, expeça-se alvará de transferência eletrônico da quantia de R$ 15.681,14 em favor da executada.
Registro que remanesce dúvida acerca do valor do débito ora executado, estando em aberto prazo para a parte exequente apresentar planilha atualizada da dívida, nos termos da decisão de ID. 211057562.
Em decorrência disso, acaso configurado eventual excesso de penhora, a quantia excedente será liberada, oportunamente, a favor da parte executada.
Aguarde-se o transcurso do prazo para que a parte exequente cumpra a decisão de ID. 211057562.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 12:57
Desentranhado o documento
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03/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:10
Deferido em parte o pedido de LUCIANA GUIMARAES DE FARIA ALVES - CPF: *05.***.*96-47 (EXECUTADO)
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01/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727245-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS ANGELINS EXECUTADO: LUCIANA GUIMARAES DE FARIA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
A sentença executada julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, ora executada, nos seguintes termos: “1.
DECLARAR abusiva a imposição do consumo individual de água somente a parte requerente, devendo o condomínio refazer os cálculos para que os gastos sejam rateados de forma igualitária entre os condôminos na forma do art. 13 da Convenção de condomínio; 2.
DECLARAR a abusividade da multa de R$946,10 [novecentos e quarenta e seis reais e dez centavos] por ser contrária ao art. 13 da Convenção de condomínio. 3.
DECLARAR a quitação do débito condomínio em razão do valor consignado, devendo ser apenas refeito o cálculo proporcional da água.” - Da impugnação ao cumprimento de sentença O exequente apresentou o presente cumprimento de sentença tendo por objeto a quantia devida pela autora a título de consumo de água, nos termos do item 1 da sentença, além do pagamento de verba sucumbencial.
A executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença no ID.207791925, acompanhada de documentos.
Aduz que a execução tem por objeto a mesma quantia declarada nula pelo título executivo, uma vez que a parte exequente não refez os cálculos do real valor devido pela executada, nos termos do item 1 da sentença.
Observa-se que a exequente alega, assim, excesso de execução.
Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo à impugnação e o seu acolhimento, além da condenação da parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e a expedição de ofício à OAB para fins de instauração de PAD.
Resposta à impugnação no ID. 209493581 em que a parte exequente reitera os termos da sua petição inicial. É o relatório.
Decido.
Assiste razão à executada.
A sentença proferida nos autos principais, confirmada por Acórdão, é clara no sentido de que o valor então cobrado pelo Condomínio em face da executada, decorrente de aumento extraordinário do consumo de água em sua unidade residencial, é abusivo.
Em razão disso, determinou-se o recálculo do valor devido a partir do rateio, em partes iguais, das despesas com o consumo total de água, no período em questão, entre todos os condôminos.
Nada obstante, o condomínio ajuizou o presente cumprimento de sentença tendo por objeto a quantia total anteriormente cobrada da executada, declarada nula pela sentença.
Destaco que nas razões constantes da petição inicial de ID. 202816789 e da manifestação de ID. 209493581, o exequente se posiciona pela impossibilidade de rateio da despesa entre todos os condôminos, em manifesto afronte ao título executivo.
Em razão disso, não há que se falar, no caso, em mero erro de cálculo por parte do exequente, mas em conduta dolosa no sentido de deduzir, em juízo, infundada pretensão em prejuízo da parte executada. À vista disso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, ante a existência de excesso de execução, ainda a ser apurado.
A dívida ora cobrada deve se limitar ao valor obtido quando do rateio do montante total devido a título de consumo de água, no período em questão, por todos os condôminos.
CONDENO a parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 80, I e V, do CPC, a qual deverá ser revertida em favor da parte contrária.
CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada, é dizer, sobre a diferença entre o valor cobrado e aquele realmente devido.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à OAB, por ser medida que pode ser adotada pela parte interessada na esfera extrajudicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação, eis que ausente o requisito de garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, §6º, CPC).
Todavia, o cumprimento de sentença só terá continuidade após a apuração de valor incontroverso e o julgamento da impugnação à penhora.
Intimo a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito, com a incidência dos encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC, em conformidade com o título executivo e com o quanto ora decidido.
I. -Da impugnação à penhora Houve a efetivação de penhora dos seguintes valores em contas bancárias da executada (no importe total de R$ 34,734.02): R$ 5.696,32, R$ 9.775,72, R$ 15.681,14 e R$ 3.561,91.
A executada apresentou a impugnação à penhora de ID. 210837068, acompanhada de documentos.
Alega que o valor de R$ 5.696,32 consta de conta bancária conjunta utilizada exclusivamente por seu ex-marido, além de consistir em verba salarial.
Aduz que o valor penhorado de R$ 15.681,14 é impenhorável por estar depositado em conta poupança na Caixa Econômica Federal.
Destaca que o valor penhorado de R$ 9.775,72 é verba pública decorrente de projeto de fomento à cultura no Distrito Federal.
Defende que o valor de R$ 3.561,91 também é impenhorável, por ser verba salarial, decorrente do seu trabalho como professora de yoga.
Antes de decidir, intimo a executada para: i. comprovar que a quantia penhorada no valor de R$ 15.681,14 encontra-se depositada em conta poupança (não há essa informação nos extratos apresentados); ii. apresentar extrato da conta bancária em que penhorado o valor de R$ 9.775,72, desde o mês em que depositada a quantia recebida pelo Governo do Distrito Federal, a título de fomento, até hoje. iii. caso entenda pertinente, comprovar a impenhorabilidade da quantia de R$ 3.561,91, eis que a documentação apresentada não é suficiente para este fim.
Prazo: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/09/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/09/2024 11:22
Juntada de Petição de impugnação
-
09/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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08/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727245-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS ANGELINS EXECUTADO: LUCIANA GUIMARAES DE FARIA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com reiteração, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília S/A (Poder Judiciário - DF).
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Fica a parte executada intimada da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos.
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
Caso transcorra o prazo sem manifestação e rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema RENAJUD e INFOJUD.
Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Ressalto, ainda, que foi localizado um veiculo sem qualquer restrição.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito.
Informo que a impugnação ao cumprimento de sentença será analisado após o decurso do prazo ora ofertado, ressaltando a possibilidade de a executada também apresentar sua impugnação à penhora.
Em caso de verificação de excesso, os valores serão devolvidos à parte devedora.
Prazo comum: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:15
Outras decisões
-
30/08/2024 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/08/2024 11:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 10:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIANA GUIMARAES DE FARIA ALVES em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727245-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS ANGELINS EXECUTADO: LUCIANA GUIMARAES DE FARIA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Registro que recebo o presente pedido de cumprimento de sentença em autos apartados ao principal (0737565-84.2020.8.07.0001), para evitar tumulto processual, eis que já tramita nos autos principais pedido de cumprimento de sentença apresentada pelo patrono da executada.
Intime-se a parte executada, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
10/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:40
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:40
Outras decisões
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03/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/07/2024 13:42
Distribuído por dependência
-
03/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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