TJDFT - 0766613-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:08
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ARTHA SERVICOS MEDICOS INTEGRAIS LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/10/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 09:18
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766613-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA EXECUTADO: ARTHA SERVICOS MEDICOS INTEGRAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual consta como credor EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA e como devedor EXECUTADO: ARTHA SERVICOS MEDICOS INTEGRAIS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 204068275, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/09/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 22:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 22:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ARTHA SERVICOS MEDICOS INTEGRAIS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 14:46
Expedição de Carta.
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15/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:05
Outras decisões
-
15/07/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/07/2024 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766613-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA EXECUTADO: ARTHA SERVICOS MEDICOS INTEGRAIS LTDA DECISÃO Antes de promover a penhora eletrônica de valores, cumpre tecer algumas considerações sobre o débito exequendo e sua atualização.
O contrato firmado entre as partes, que lastreia a presente execução, previa o pagamento de honorários advocatícios contratuais no importe de R$ 600,00, no dia 15/11/2023.
A mora pode ser ex re, conforme previsão do art. 397, caput do Código Civil, nos casos de obrigação com termo para ser adimplida, e resulta do próprio fato da inexecução da obrigação, independendo, de provocação do credor; ou ex persona, constante do parágrafo único do citado art. 397, que ocorre quando a obrigação não possui termo estipulado, devendo o credor tomar certas providências necessárias para constituir o devedor em mora (notificação, interpelação, ou citação em feito judicial).
Na espécie, cuida-se de mora ex re, pois a obrigação possuía data pré constituída de vencimento.
Portanto, há incidência de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento da obrigação.
O contrato prevê correção monetária pelo índice IGPM, e juros de mora de 0,2% ao dia.
Entretanto, a aplicação de juros de mora na forma prevista no contrato infringe a legislação acerca do tema.
O art. 591 do CC/2002 impõe restrições em relação à taxa de juros e à capitalização, permitindo apenas a capitalização anual.
Além disso, esse dispositivo proíbe, sob pena de redução, que os juros excedam a taxa de 12% ao ano, conforme interpretação sistemática do art. 406 do CC com o art. 1º do Decreto nº 22.626/1933 e o art. 161, § 1º, do CTN.
Assim, os juros forma reduzidos de ofício, para 1% ao mês.
A ferramenta de cálculos disponibilizada por esta Corte não permite a realização dos cálculos de forma correta, uma vez que é aplicado de forma automática o índice INPC, o que não reflete a previsão contratual, que traz o índice IGPM.
Dessa forma, foi utilizada a ferramenta disponibilizada pelo TJMG, que permite a aplicação de índices diversos de correção monetária.
Conforme documento anexo, o débito exequendo atualizado totaliza a quantia de R$ 796,54.
Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 796,54.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/06/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 10:08
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:27
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
04/06/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/05/2024 06:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 19:46
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/05/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/04/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/03/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 19:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/03/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
01/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:59
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/12/2023 06:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:01
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 19:05
Recebidos os autos
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22/11/2023 19:05
Outras decisões
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21/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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