TJDFT - 0709309-83.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 19:51
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 13/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:55
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
22/08/2024 14:55
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
06/08/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/07/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709309-83.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA AMERICA DA PENHA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO À embargada para contrarrazões.
Prazo: 5 dias.
Após, tornem imediatamente conclusos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
18/07/2024 13:03
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709309-83.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA AMERICA DA PENHA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a tramitação prioritária do feito (a autora é portadora de doença grave).
Anote-se.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por RAIMUNDA AMERICA DA PENHA em desfavor de GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, consistente na determinação à ré que autorize e custeie, imediatamente, a transferência da autora do local em que se encontra internada (Hospital Daher - Lago Sul) para o Hospital Brasília - Lago, onde se encontra toda a equipe médica do transplante hepático anteriormente realizado ou, não sendo possível, subsidiariamente, que seja transferida para o Hospital Santa Lucia Sul, local que possui hepatologista, tudo conforme solicitação da equipe médica demonstrado no Relatório Médico – UTI; sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Narra a autora que é titular do plano de saúde ofertado pela ré, isento do cumprimento de período de carências, estando com as mensalidades em dia.
Assenta que, no ano de 2021, realizou transplante de fígado, com a equipe de hepatologia do Hospital Brasília, realizando desde então acompanhamento contínuo com tais profissionais.
Assevera que, em 05/05/2024, apresentou quadro de fortes dores abdominais e vômito, tendo dado entrada no Hospital Santa Lucia - Gama, onde permaneceu internada até 30/05/2024, momento em que foi transferida para o Hospital Daher - Lago Sul, em razão de diagnóstico de SEPSE de foco (abdômen ou urinária) e por ser transplantada.
Pontua ainda que, desde então permanece internada no aludido nosocômio sem indicação de melhora, no que foi solicitado pela equipe médica a transferência com urgência para hospital que possui hepatologista, primeiramente para o Hospital Brasília - Lago, onde se encontra a equipe médica que realizou o transplante, ou para o Hospital Santa Lucia Sul, o qual sabidamente possui hepatologistas.
Ocorre que, apesar de a solicitação amparada por relatório médico ter sido recebida pela ré desde 01/07/2024, até o presente momento não houve resposta, tendo a autora informado que a demandada teria respondido que tem o prazo de 30 dias para solucionar a questão, prazo este que a demandante entende demasiado e equivalente à negativa, diante da urgência de tal solicitação.
Junta aos autos os documentos necessários, entre eles cópia dos documentos pessoais, da carteirinha, de laudo/receituário/relatórios médicos e de comprovante de notificação do plano de saúde. É a síntese do essencial.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas são provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste ponto abro uma pausa, antecipando-me para externar o acolhimento tão somente do pedido subsidiário, já que a própria autora informa que o hospital que consta do pedido principal não faz parte da rede credenciada do plano de saúde, enquanto aquele que consta do pedido subsidiário sim, tudo isso associado à leitura do art. 6º da RN/ANS nº 259, de 17/06/2011, que privilegia nestes casos a utilização da rede credenciada, o que afasta a probabilidade do direito do pedido principal.
Confira-se, a contrário senso: Art. 6º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador, credenciado ou não, que ofereça o serviço de urgência e emergência demandado, no mesmo município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitado o disposto no inciso XIV do art. 3º.
De se ver que, se a rede credenciada tem condições técnicas para prosseguir com o tratamento, cabe à operadora, de forma proativa, remover a paciente para a unidade hospitalar credenciada capaz de prestar o atendimento necessário e contratualmente previsto, arcando com os custos de transporte e da internação.
Dito tudo isso, quanto ao pedido subsidiário, a probabilidade do direito se verifica no fato de estar a autora com o plano de saúde vigente, isento de carências e com pagamento das contribuições aparentemente em dia, até mesmo porque está em curso o tratamento no Hospital Daher - Lago Sul; bem como da prova realizada de que é portadora de quadro de SEPSE de foco (pulmonar + urinário) com piora recente, considerando o quadro já sensível de pós transplantada de fígado, o qual pode remeter inclusive à rejeição; como também pela de mora na resposta de transferência, o que diante da urgência equivale à própria negativa por parte da ré (ID 204114888 - Pág. 1/2).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se mostra evidente em razão do risco de morte, considerando todo o quadro clínico sensível de uma pessoa transplantada, com idade avançada (76 anos de idade) e SEPSE de foco (pulmonar + urinário) com piora recente..
Destarte, atendidos os requisitos necessários, o deferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
Vejamos o julgado de caso similar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTO ESCRITO E IDÔNEO.
DESPESAS HOSPITALARES.
RECONVENÇÃO E DENUNCIAÇÃO À LIDE DO PLANO DE SAÚDE.
HOSPITAL FORA DA REDE CREDENCIADA.
OPÇÃO PELO ATENDIMENTO PARTICULAR.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS HOSPITALARES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consideradas as diversas modalidades de planos de saúde e as mais diferentes formas de atendimento - rede própria, credenciada, referenciada ou reembolso - é imperioso que, em nome da boa-fé contratual, o beneficiário busque o atendimento médico-hospitalar de acordo com regras próprias do seu contrato.
Isto porque a viabilidade e solidez do plano de saúde assenta-se em cálculos atuariais, onde é considerado, entre outros requisitos, o espectro de morbidades cobertas e a rede de nosocômios e médicos disponibilizada. 2.
No caso, o contrato do plano de saúde previa que a cobertura do atendimento médico e hospitalar se daria através de profissionais integrantes da rede própria ou credenciada.
De igual forma, previu-se a exclusão expressa dos serviços prestados por clínicas, laboratórios e hospitais de alto custo ou com tabela própria, assim como por entidades de saúde não credenciadas. 3.
O beneficiário procurou o hospital de alto custo por comodidade, ou seja, era o mais próximo à sua residência.
E mesmo após ser cientificado pelo próprio hospital no primeiro momento e depois pelo plano de saúde, que se prontificou a fazer sua transferência para nosocômio da rede, optou por permanecer sob o atendimento fora da rede vinculada ao seu plano de saúde.
Nesse passo, nada mais legítimo que responda pelo pagamento das despesas médico hospitalares. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1261713, 07275809620178070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 14/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque a empresa ré poderá cobrar da parte autora as despesas médicas havidas no período.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE (somente o pedido subsidiário) a tutela provisória de urgência para determinar à ré que autorize e custeie, imediatamente, a transferência da autora do local em que se encontra internada (Hospital Daher - Lago Sul) para o Hospital Santa Lucia Sul ou para outro hospital da rede credenciada que possua hepatologista, tudo conforme solicitação da equipe médica demonstrado no Relatório Médico – UTI; sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 30.000,00, pelo descumprimento da decisão liminarmente deferida, sem prejuízo de majoração.
Confiro a presente decisão força de mandado.
Intime-se com urgência e em regime de plantão do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Deixo de determinar a notificação do hospital de destino, já que indeterminado diante da possibilidade de mais de um hospital que possua hepatologista, facultando-se à autora a extração de cópia desta decisão, para fins de facilitar o ingresso no hospital de destino que melhor lhe atender, dentro da rede credenciada do plano de saúde.
Emende-se a inicial para: 1) demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, entranhando aos autos comprovante de rendimentos - alega ser aposentada (art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil) ou, caso não possua vínculo empregatício, os extratos bancários dos três últimos meses e a declaração de ajuste anual de imposto de renda do último exercício financeiro, ou, alternativamente, recolher as custas do processo; 2) apresentar copia dos três últimos contracheques, tanto para fins de constatação da condição de insuficiência de recursos, quanto para análise dos descontos da co-participação.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
16/07/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível do Gama
-
15/07/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 18:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/07/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704770-74.2024.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Rayane Xavier de Medeiros
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 12:05
Processo nº 0714520-64.2024.8.07.0016
Marcia Westphalen
Carla Zambelli Salgado
Advogado: Naim Achcar Elias Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 12:49
Processo nº 0714520-64.2024.8.07.0016
Marcia Westphalen
Carla Zambelli Salgado
Advogado: Vinicius Dino de Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 11:36
Processo nº 0714745-84.2024.8.07.0016
Talita Monte Lucio Martins
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 17:40
Processo nº 0746885-59.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Sandra Cristina de Souza Lira
Advogado: Zelio Maia da Rocha
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 08:15