TJDFT - 0714745-84.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:41
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:41
Outras decisões
-
15/07/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/07/2025 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714745-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TALITA MONTE LUCIO MARTINS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca das petições de ID 238838213 e ID 239049043, assim como sobre os documentos com elas anexados, no prazo de 10 dias.
Após, façam-me conclusos para decisão.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/06/2025 11:02
Recebidos os autos
-
20/06/2025 11:02
Outras decisões
-
16/06/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2025 18:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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09/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:18
Determinado o arquivamento
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21/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 16:23
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de TALITA MONTE LUCIO MARTINS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de TALITA MONTE LUCIO MARTINS em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714745-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TALITA MONTE LUCIO MARTINS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por TALITA MONTE LÚCIO MARTINS em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) DECLARAR a nulidade da multa contratual no percentual de 50%, referente as parcelas faltantes do contrato, no valor de R$ 12.759,36, bem como seja DECLARADA a inexistência/inexigibilidade do pagamento do valor de R$ 4.253,12, referente aos 60 dias de aviso prévio como condição de rescisão, perfazendo a quantia total de R$ 17.012,48 e (III) CONDENAR a parte requerida a não incluir no nome da autora junto aos cadastros de inadimplências, tampouco protestá-la.” A parte ré ofereceu contestação (ID 198304584), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que a autora seria segurada de plano de saúde oferecido pela ré e que, após manifestar interesse na rescisão do contrato, teria sido obrigada a pagar multa, além de permanecer no plano de saúde por mais 60 (sessenta) dias ante a ausência de notificação prévia.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, destaco que a relação tratada nos autos é de consumo, nos termos da Súmula 608 do STJ.
Ademais, o condicionamento da rescisão contratual por parte da segurada a notificação prévia de 60 (sessenta) dias revela-se abusiva, na medida que impõe obrigação desproporcional à consumidora (Art.51, IV, CDC).
Neste sentido, a rescisão do contrato de seguro de saúde pela consumidora não acarreta nenhum prejuízo para empresa ré que justifique a prévia notificação.
Neste ponto, destaco que após o julgamento da Ação Civil Pública de nº 0136265-83.2013.4.02.5101 pelo TRF da 2ª Região, foi anulado o parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 195/2009 da ANS por meio da Resolução Normativa n. 455/2020, de modo que a rescisão do contrato de seguro de saúde, por parte do consumidor, não está atrelada a prévia notificação e pagamento de multa.
Este inclusive é o entendimento adotado pelo TJDFT, vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO.
AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS.
DESNECESSIDADE APÓS DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (0136265-83.2013.4.02.5101).
RESOLUÇÕES NORMATIVAS 195/2009 E 455/2020.
CLÁSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se e recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para DECLARAR a rescisão do contrato realizado entre as partes, sem ônus para a parte autora no período seguinte ao pedido de desistência formulado pela parte autora, qual seja 18.02.22.
Em seu recurso, alega o recorrente que a despeito da revogação do p. único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 as disposições contratuais são válidas.
Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial. 2.Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 40344960 e 40344961).
Contrarrazões apresentadas (ID. 40344971). 3.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Além disso, por se tratar de plano de saúde, a matéria é ainda regulada pela Lei 9.656/98. 4.
Conforme decisão exarada nos autos da Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101 pelo TRF 2ª Região, foi declarado nulo o parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 195/2009 da ANS.
Dessa forma, as disposições contratuais que tinham por base tal norma que autorizava a aplicação de multa aos consumidores que solicitavam o cancelamento do plano de saúde sem observar o aviso prévio ficaram desprovidas de regulamentação.
Além disso, a ANS, em 30/03/2020, editou a Resolução Normativa - RN nº 455/2020 revogando o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/200. (Acórdão 1409852, 07284332120218070016, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Não havendo regulamentação das normas contratuais que obrigam o consumidor a permanecer vinculado ao plano por sessenta dias, qualquer cláusula nesse sentido é ilegal e deve ser declarada nula, o que, por consequência, permite ao consumidor a imediata resilição do contrato sem a necessidade de aviso prévio.
Precedente na Turma ((Acórdão 1607595, 07006589420228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no PJe: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 7.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1642343, 07139764720228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no DJE: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, deve ser acolhido o pleito autoral para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e declarar a inexigibilidade da multa e de quaisquer outros encargos cobrada pela ré.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para decretar a rescisão do contrato de seguro saúde firmado entre as partes, sem qualquer ônus para a consumidora, com consequente declaração da inexigibilidade da multa arbitrada pela ré, ficando a requerida obstada de realizar qualquer cobrança a este título, sob pena de multa correspondente ao valor indevidamente cobrado, em favor da parte autora.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de multa, bem como para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/07/2024 21:46
Recebidos os autos
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12/07/2024 21:46
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 04:41
Decorrido prazo de TALITA MONTE LUCIO MARTINS em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/07/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 22:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:30
Outras decisões
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11/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/06/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 03:48
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2024 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de TALITA MONTE LUCIO MARTINS em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:41
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/02/2024 17:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/02/2024 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 17:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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