TJDFT - 0706270-63.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706270-63.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: QR 612, CONJUNTO 8-A, LOTES 1 E 2 - SAMAMBAIA - BRASILIA DF REQUERIDO: UNIK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2014 deste Juízo, intimo as partes sobre o laudo pericial apresentado.
Prazo 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão para análise de eventual pedido de levantamento de valores de honorários periciais. *datado e assinado digitalmente* -
01/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 00:31
Juntada de Petição de laudo
-
14/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PESSOA FARIA DIAS em 23/06/2025 23:59.
-
29/04/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 20:14
Recebidos os autos
-
20/03/2025 20:14
Outras decisões
-
20/03/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de QR 612, CONJUNTO 8-A, LOTES 1 E 2 - SAMAMBAIA - BRASILIA DF em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de UNIK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de UNIK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de UNIK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de QR 612, CONJUNTO 8-A, LOTES 1 E 2 - SAMAMBAIA - BRASILIA DF em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:20
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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15/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
09/02/2025 16:52
Outras decisões
-
31/01/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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06/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 19:59
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:59
Outras decisões
-
09/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PESSOA FARIA DIAS em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706270-63.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Vícios de Construção (10588) REQUERENTE: QR 612, CONJUNTO 8-A, LOTES 1 E 2 - SAMAMBAIA - BRASILIA DF REQUERIDO: UNIK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a natureza da matéria controvertida, DEFIRO a produção de prova pericial, nomeando o perito ANDRÉ LUIZ PESSOA FARIA DIAS, engenheiro civil (CPF *15.***.*60-18; e-mail: [email protected]) para exercer o encargo.
Nos termos da decisão retro, foi invertido o ônus probatório.
Assim, a perícia será custeada pela requerida, vez que pugnou pela produção da prova pericial.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos à perícia, ou pronunciar-se na forma do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III do CPC.
Após, intime-se o perito por e-mail para informar se aceita a incumbência, devendo apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, sua proposta de honorários (artigo 465, § 2º, do CPC).
Vindo a proposta de honorários, intime-se a requerida para se manifestar acerca dos honorários periciais.
Não havendo impugnação à proposta de honorários, defiro desde já o prazo de 15 (quinze) dias para a requerida depositar os honorários periciais.
Após, intime-se o perito para designar a realização de perícia – caso em que as partes e eventuais assistentes técnicos deverão ser intimados para comparecimento.
O prazo para juntada do laudo pericial aos autos será de 30 (sessenta) dias da referida intimação do perito.
Havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita ou não a contraproposta da parte.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:40
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:40
Outras decisões
-
02/09/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706270-63.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Vícios de Construção (10588) REQUERENTE: QR 612, CONJUNTO 8-A, LOTES 1 E 2 - SAMAMBAIA - BRASILIA DF REQUERIDO: UNIK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, indefiro a certidão de narrativa requerida por terceiro alheio à lide, pelos fundamentos expostos na decisão de ID. 196031330.
Ademais, conforme verifico dos autos, trata-se de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, apesar de a inversão do ônus da prova não se operar de forma automática em nosso ordenamento jurídico, percebo que se trata de caso em que é possível a atribuição de forma dinâmica, invertendo-se o ônus em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do referido código, tendo em vista a sua hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente ao réu para produzir a prova.
Ainda, a jurisprudência ampliou o conceito de consumidor, com a adoção da Teoria Finalista Mitigada, segundo a qual o conceito de consumidor engloba todo aquele que, em uma condição individual ou coletiva, permanente ou provisória, apresenta vulnerabilidade em relação ao fornecedor, diante do caso em concreto.
Nesse sentido, este e.
TJDFT possui entendimento no sentido de ser possível a inversão do ônus da prova quanto aos processos envolvendo condomínio e construtora: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOSVÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DA OBRA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
REQUISITOS ALTERNATIVOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES CARACTERIZADAS. 1.
Os requisitos para inversão do ônus da prova, previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, são alternativos, e não cumulativos. 2.
Presente a hipossuficiência técnica do condomínio consumidor em relação à construtora, ante a nítida disparidade informacional entre as partes, no tocante às técnicas e aos materiais empregados na construção e sobre as causas dos vícios apontados pela autora em sua petição inicial, afigura-se cabível a inversão do ônus da prova, notadamente se os elementos anexados aos autos fazem emergir, ainda, a verossimilhança das alegações. 3.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido." TJDFT, AI nº 07061208020228070000, 4ª Turma Cível, Rel.
Des.
ARNOLDO CAMANHO, j. em 01/12/2022.
Assim, diante da análise dos autos, o ônus da prova é do requerido.
Concedo prazo de 5 (cinco) dias para que indique as provas que pretende produzir.
Vindo petição ou sendo juntados novos documentos, intime-se o autor a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Todavia, caso transcorrido em branco o prazo, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:09
Outras decisões
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de UNIK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:18
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706270-63.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: QR 612, CONJUNTO 8-A, LOTES 1 E 2 - SAMAMBAIA - BRASILIA DF REQUERIDO: UNIK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 11 de julho de 2024, 15:08:08.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
11/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 06:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 14:59
Decorrido prazo de QR 612, CONJUNTO 8-A, LOTES 1 E 2 - SAMAMBAIA - BRASILIA DF em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 10:49
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:49
Outras decisões
-
29/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/05/2024 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:45
Outras decisões
-
07/05/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/04/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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