TJDFT - 0701722-28.2015.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:54
Baixa Definitiva
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10/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:54
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVIO SANTIAGO RIOS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RIOS E REIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MATEUS REGIS DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REQUISITOS DO ARTIGO 921, INCISO III E §§ 1º A 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo exequente contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais, alega que não ocorreu a prescrição intercorrente, em razão dos pedidos de cumprimento de sentença dentro do lapso prescricional, bem como não houve a suspensão do prazo prescricional. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 65597465).
Dispensado de preparo ante o pedido de concessão da gratuidade judiciária ora concedido em razão dos documentos acostados aos autos que demonstram a sua hipossuficiência.
Sem contrarrazões (ID 65597479). 3.
A prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica paralisado por prazo superior ao da prescrição previsto para a ação de conhecimento, que, no caso, é de 5 (cinco) anos referente à homologação de acordo, nos termos art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil, da súmula 150 do STF e do artigo 206-A do Código Civil: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." 4.
De acordo com o entendimento consolidado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, resta configurada a prescrição intercorrente quando o credor permanece inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva. 5.
Este e.
TJDFT, alinhado ao col.
STJ, reconhece que, para interromper a prescrição intercorrente, se faz necessária uma ação efetiva do credor, como a penhora ou a citação válida do devedor, sendo que a mera apresentação de petições ou pedidos de diligências sem efeitos práticos não é suficiente para interromper o prazo. 6. À luz do § 4º do art. 921 do CPC, o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo artigo.
Portanto, somente após decorrido o prazo suspensivo previsto no §1º é que tem início a contagem da prescrição intercorrente. 7.
No caso dos autos, houve a determinação de arquivamento provisório por ausência de bens penhoráveis, conforme sentença proferida em 07/01/2016 (ID 65596196) e transitada em julgado em 04/02/2016 (ID 65596198).
Dessa forma, o prazo prescricional teve início em 04/02/2017 e se extinguiu em 04/02/2022. (Precedente: Acórdão 1939933, 0735888-42.2018.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/11/2024, publicado no DJe: 13/11/2024). 8.
Portanto, fulminada a pretensão executória pela prescrição, a sentença deverá ser mantida. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente em custas, porém suspensa a sua exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça.
Sem condenação ao pagamento de honorários, pois ausentes as contrarrazões, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
16/12/2024 15:31
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:20
Conhecido o recurso de MATEUS REGIS DA SILVA - CPF: *36.***.*52-53 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 22:14
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/11/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:29
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 15:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/10/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
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24/10/2024 20:06
Recebidos os autos
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24/10/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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