TJDFT - 0728980-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:07
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de ANNELISE CORREIA SILVA GUISSONI REBOUCOS FORTUNATO em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
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28/02/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:01
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728980-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNELISE CORREIA SILVA GUISSONI REBOUCOS FORTUNATO REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CPF: 29.***.***/0001-79); Nome: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Endereço: SCS Quadra 6 Bloco A Lote 157, 501 a 504, Ed.
Bandeirantes, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70300-902 Cuida-se de ação ajuizada por ANNELISE CORREIA SILVA GUISSONI REBOUCOS FORTUNATO em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, parte já qualificadas.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que, conforme os relatórios médicos juntados aos autos, lavrados pela médica psiquiatra que atende à autora, esta é portadora de depressão grave e está em momento de crise, com ideação suicida.
Foi solicitada a internação em hospital dia por 30 dias, devendo ser avaliada a evolução após esse período.
Afirma a autora que não há prestador credenciado que ofereça internação psiquiátrica em hospital dia e que a única clínica disponível na rede credenciada é a Mansão Dia, que não tem o regime de hospital dia.
Diz que encontrou a Clínica Recanto, que cobra diária de R$280,00, e pede em sede de tutela de urgência que se determine que a ré custeie o tratamento indicado, na Clínica Recanto, por 30 dias, determinando-se o pagamento direto dos valores à referida Clínica ou o depósito judicial da quantia de R$8.400,00, necessária às 30 diárias, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
A representação processual da parte autora está regular, conforme procuração de ID 204131699.
Nos termos da decisão de ID 204176345 foi deferida a gratuidade de Justiça à parte autora, a prioridade na tramitação e determinada a emenda à inicial.
Emenda apresentada ao ID 204294680, que substituiu a peça de ingresso.
Nos termos da decisão de ID 204647994, houve o deferimento em parte da tutela vindicada e a determinação de citação da parte ré.
A parte ré foi regularmente citada/intimada, consoante ID 204915770.
Conforme decisão de ID 210047304, foi decretada a revelia do réu e os autos foram conclusos para julgamento.
Posteriormente, a parte ré promoveu a juntada da petição de ID 213214964, informando que cumpriu a tutela de urgência e que fez a indicação de clinicas para a autora mediante o envio de email.
Na oportunidade, requereu a habilitação nos autos.
Vale pontuar que na referida petição não houve a informação de que as clínicas eram ou não credenciadas ao plano de saúde.
A representação processual do réu está regular, conforme procuração de ID 213214969.
Nos moldes do despacho de ID 221785389, foi convertido o julgamento em diligência, a fim de que a autora informasse se a tutela de urgência pleiteada foi cumprida nos moldes em que determinado na decisão de ID 204647994, mediante reembolso, ou se a autora realizou seu tratamento em clínica credenciada disponibilizada pela parte ré.
A parte autora se manifestou, nos termos da petição de ID 224094938, informando que as clínicas indicadas pela parte ré não se qualificam como hospital dia e não possuem funcionamento aos finais de semana, o que é essencial para o seu adequado tratamento.
Na oportunidade, informa que, até a presente data, a parte ré não cumpriu com a tutela de urgência outrora deferida, não tendo promovido o reembolso do tratamento.
Passo ao julgamento do mérito.
Em suma, versa a presente ação sobre a obrigação da ré em custear o tratamento da autora em clínica não integrante da rede credenciada, bem como indenizá-la pelo dano moral eventualmente sofrido.
Primeiramente, oportuno afirmar que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma.
Diante da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, levando em consideração a revelia da parte ré, fica definido que a ré, de fato, não disponibilizou rede credenciada para a autora, forçando-a a procurar atendimento em clínicas cuja cobertura não era feita pelo plano.
Nos moldes da Resolução Normativa nº 338/2013 da ANS, foi realizada a atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência a saúde.
Precisamente, na Subseção III, do Plano Hospitalar, em seu art. 21, inciso III, houve a inclusão da cobertura de hospital dia.
Além disso, a Portaria nº 44/2001, do Ministério da Saúde, aprovou, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a modalidade de assistência - Hospital Dia, que remete à desnecessidade de recomendação pela Conitec do procedimento vindicado nestes autos, já que integra o SUS.
Desta forma, a parte autora faz jus ao tratamento em hospital dia e que este seja oferecido por intermédio do plano de saúde réu.
Todavia, a autora informou nos autos de que não há clínica credenciada apta a prestar o tratamento solicitado, pois a ré só disponibiliza hospital psiquiátrico para internação.
Mesmo após regularmente intimada, a parte ré não se manifestou sobre esse fato, razão pela qual presume-se que a alegação da autora é verdadeira e que não há clínica credenciada para realizar o tratamento conforme solicitado pela médica que acompanha a autora.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, no EAREsp 1.459.849 (https://www.conjur.com.br/2020-out-14/reembolso-atendimento-nao-credenciado-depende-urgencia/), que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas por beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada é obrigatório somente em hipóteses excepcionais – tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, que é o caso dos presentes autos.
Caso a operadora descumpra tal exigência, os gastos do beneficiário com tratamento fora da rede credenciada serão reembolsados integralmente, no prazo de 30 dias.
Vale transcrever o que dispõe o artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998: “VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada”.
Por conseguinte, excepcionalmente, nos casos de urgência e emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saúde, mediante reembolso, responsabiliza-se pelas despesas médicas expendidas pelo contratante em tais condições, limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto.
No caso dos autos, incide o dispositivo legal acima, ante a cobertura do tratamento, a presunção de que não há nenhuma clínica na rede credenciada que ofereça o atendimento psiquiátrico em regime de Hospital dia, e o fato de a autora necessitar do atendimento em caráter emergencial, conforme os relatórios médicos atestam.
Outrossim, vale pontuar que para o plano de saúde réu o custeio em ambiente de hospital dia é mais vantajoso, levando em consideração que as despesas em caso de internação psiquiátrica são presumidamente mais elevadas.
Diante do que foi exposto, a parte autora faz jus ao tratamento, contudo, mediante reembolso, razão pela qual deverá, inicialmente, custear as diárias da clínica indicada e, posteriormente, pedir extrajudicialmente o reembolso integral ao plano de saúde, que deverá realizá-lo dentro de um prazo de 30 (trinta) dias.
Não há como deferir o pedido exatamente como pleiteado pela autora, pois ela deseja o pagamento diretamente do plano de saúde à clínica, mas isso desrespeita a regra do reembolso, que pressupõe que a autora pague primeiro, para depois ser ressarcida.
Só assim se legitima, também, a escolha do prestador do serviço fora da rede credenciada.
DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, cabe salientar que, no caso concreto, não houve recusa de fornecimento do tratamento à autora.
A tutela jurisdicional diz respeito a ausência de clínicas credenciadas aptas a prestar o atendimento especializado que a autora necessita (nos moldes do laudo médico) o que, conforme disposto acima, autoriza o reembolso integral do tratamento realizado.
A referida demanda não possui jurisprudência pacífica neste e.
Tribunal de Justiça, havendo precedentes favoráveis a ambas as partes.
Trata-se de hipótese de dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, onde sua solução se dá a partir da análise efetiva do caso concreto pelo magistrado, não podendo se imputar à ré a prática de qualquer violação a direito da personalidade do autor.
Além disso, a autora vem realizando o seu tratamento mesmo que em clínica não credenciada, aguardando o reembolso pelo plano de saúde réu, razão pela qual o pedido de condenação da operadora de plano de saúde, por dano moral, deve ser afastado.
Ante o exposto, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, confirmando a antecipação de tutela concedida, para tornar definitiva a obrigação da ré de reembolsar a parte autora do tratamento por ela custeado em hospital dia fora da rede credenciada, limitado até 30 dias de atendimento, conforme solicitado através do ID 204131706 - Pág. 1, sem prejuízo da extensão do prazo, em caso de necessidade justificada de prorrogação do período do tratamento.
Declaro resolvido o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes no pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor do proveito econômico obstado (dano moral – R$ 10.000,00), conforme critérios do artigo 85, §2º, do CPC, cabendo a cada parte responder por metade da verba sucumbencial.
Suspensa a exigibilidade em face da parte autora, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade de Justiça.
Os honorários de sucumbência deverão ser corrigidos desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.
Considerando a alegação da parte autora de que a parte ré não está cumprindo com a tutela deferida por este Juízo, intime-se o plano de saúde réu para que, no prazo de 2 (dois) dias úteis, promova o reembolso, nos moldes em que estabelecido na decisão de ID 204647994, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada provisoriamente ao valor de R$ 1.000.00.
Em razão da aplicação da multa, intime-se a parte ré pessoalmente em caráter de urgência.
CONCEDO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO.
Saliento que o prazo será contado da intimação e não da juntada do mandado aos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, ou nada sendo requerido, arquivem-se, conforme determina o Provimento Geral da Corregedoria. (datado e assinado digitalmente) 3 -
10/02/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 18:31
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/01/2025 07:55
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de ANNELISE CORREIA SILVA GUISSONI REBOUCOS FORTUNATO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728980-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNELISE CORREIA SILVA GUISSONI REBOUCOS FORTUNATO REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Através da decisão de ID 204647994, foi deferida em parte a tutela de urgência vindicada, a fim de que a parte ré reembolse a parte autora do tratamento por ela custeado em hospital dia fora da rede credenciada.
Por intermédio da petição de ID 213214964, a parte ré, após a decretação de sua revelia, informa o cumprimento da tutela de urgência, porém, ao invés de comunicar a realização do reembolso, indica clinicas para o tratamento da autora, sem informar se são credenciadas ou não.
Se as clínicas forem credenciadas e o tratamento tiver sido feito em alguma delas, a tutela não poderá ser confirmada na sentença.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se a tutela de urgência pleiteada foi cumprida nos moldes em que determinado na decisão de ID 204647994, mediante reembolso, ou se a autora realizou seu tratamento em em clínica credenciada disponibilizada pela parte ré.
Sobrevindo ou não a resposta da autora, tornem os autos conclusos para julgamento, observada a ordem cronológica em que anteriormente se encontravam. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 -
09/01/2025 18:09
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/10/2024 19:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/09/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728980-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNELISE CORREIA SILVA GUISSONI REBOUCOS FORTUNATO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada à ID Num. 204915770, a parte ré não se manifestou no prazo legal, consoante certidão de ID Num. 208449094, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Ressalto que os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Assim, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual preferência legal, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído, podendo ser julgado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
I.
Cadastre-se a revelia (datado e assinado eletronicamente) 3 -
06/09/2024 11:06
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:06
Decretada a revelia
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22/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ANNELISE CORREIA SILVA GUISSONI REBOUCOS FORTUNATO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:59
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0728980-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNELISE CORREIA SILVA GUISSONI REBOUCOS FORTUNATO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CPF: 29.***.***/0001-79); Nome: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Endereço: SHS Quadra 4, bloco G Edifício AMIL, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70314-000 Recebo a emenda de ID 204294680 como substitutiva da peça de ingresso.
Ciente da ausência de manifestação da ré.
Analiso o pedido de tutela de urgência.
Conforme os relatórios médicos juntados aos autos, lavrados pela médica psiquiatra que atende à autora, esta é portadora de depressão grave e está em momento de crise, com ideação suicida.
Foi solicitada a internação em hospital dia por 30 dias, devendo ser avaliada a evolução após esse período.
Afirma a autora que não há prestador credenciado que ofereça internação psiquiátrica em hospital dia e que a única clínica disponível na rede credenciada é a Mansão Dia, que não tem o regime de hospital dia.
Diz que encontrou a Clínica Recanto, que cobra diária de R$280,00, e pede em sede de tutela de urgência que se determine que a ré custeie o tratamento indicado, na Clínica Recanto, por 30 dias, determinando-se o pagamento direto dos valores à referida Clínica ou o depósito judicial da quantia de R$8.400,00, necessária às 30 diárias, sob pena de multa diária.
Nos moldes da Resolução Normativa nº 338/2013 da ANS, foi realizada a atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência a saúde.
Precisamente, na Subseção III, do Plano Hospitalar, em seu art. 21, inciso III, houve a inclusão da cobertura de hospital dia.
Além disso, a Portaria nº 44/2001, do Ministério da Saúde, aprovou, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a modalidade de assistência - Hospital Dia, que remete à desnecessidade de recomendação pela Conitec do procedimento vindicado nestes autos, já que integra o SUS.
Desta forma, a parte autora faz jus ao tratamento em hospital dia e que este seja oferecido por intermédio do plano de saúde réu.
Todavia, a autora informou nos autos de que não há clínica credenciada apta a prestar o tratamento solicitado, pois a ré só disponibiliza hospital psiquiátrico para internação.
Mesmo após regularmente intimada, a parte ré não se manifestou sobre esse fato, razão pela qual presume-se que a alegação da autora é verdadeira e que não há clínica credenciada para realizar o tratamento conforme solicitado pela médica que acompanha a autora.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, no EAREsp 1.459.849 (https://www.conjur.com.br/2020-out-14/reembolso-atendimento-nao-credenciado-depende-urgencia/), que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas por beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada é obrigatório somente em hipóteses excepcionais – tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, que é o caso dos presentes autos.
Caso a operadora descumpra tal exigência, os gastos do beneficiário com tratamento fora da rede credenciada serão reembolsados integralmente, no prazo de 30 dias.
Vale transcrever o que dispõe o artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998: “VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada”.
Por conseguinte, excepcionalmente, nos casos de urgência e emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saúde, mediante reembolso, responsabiliza-se pelas despesas médicas expendidas pelo contratante em tais condições, limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto.
No caso dos autos, incide o dispositivo legal acima, ante a cobertura do tratamento, a presunção de que não há nenhuma clínica na rede credenciada que ofereça o atendimento psiquiátrico em regime de Hospital dia, e o fato de a autora necessitar do atendimento em caráter emergencial, conforme os relatórios médicos atestam.
Outrossim, vale pontuar que para o plano de saúde réu o custeio em ambiente de hospital dia é mais vantajoso, levando em consideração que as despesas em caso de internação psiquiátrica são presumidamente mais elevadas.
Diante do que foi exposto, a parte autora faz jus ao tratamento, contudo, mediante reembolso, razão pela qual deverá, inicialmente, custear as diárias da clínica indicada e, posteriormente, pedir extrajudicialmente o reembolso integral ao plano de saúde, que deverá realizá-lo dentro de um prazo de 30 (trinta) dias.
Não há como deferir o pedido exatamente como pleiteado pela autora, pois ela deseja o pagamento diretamente do plano de saúde à clínica, mas isso desrespeita a regra do reembolso, que pressupõe que a autora pague primeiro, para depois ser ressarcida.
Só assim se legitima, também, a escolha do prestador do serviço fora da rede credenciada.
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela vindicada, a fim de que o plano de saúde réu reembolse a parte autora do tratamento por ela custeado em hospital dia fora da rede credenciada, limitado a até de 30 dias de atendimento, conforme solicitado através do ID 204131706 - Pág. 1, sem prejuízo da extensão do prazo, em caso de necessidade justificada de prorrogação do período do tratamento.
Intime-se o réu para cumprir a medida e intime-se a autora, por sua advogada.
Mesmo que o réu tenha domicílio judicial eletrônico, deverá ser intimado por mandado para cumprir esta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente decisão.
Cumpra-se em regime de urgência.
Dispenso a realização de audiência preliminar, dada a natureza da causa e a consequente improbabilidade de autocomposição.
Cite-se o réu para apresentar contestação, bastando o encaminhamento via sistema PJe, pois aquele tem domicílio judicial eletrônico. (datado e assinado eletronicamente) DETERMINO que proceda o Sr.
Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO da parte ré para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para cumprir a tutela de urgência será o fixado na decisão acima transcrita, contado da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado cumprido. * Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344 CPC). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
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18/07/2024 23:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 19:26
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:26
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2024 19:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728980-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNELISE CORREIA SILVA GUISSONI REBOUCOS FORTUNATO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Gratuidade A autora afirma ser estudante e estar recebendo auxílio previdenciário por acidente de trabalho, o que é comprovado pelo documento de ID 204131701.
O valor do benefício é de R$1.557,16.
Afirma que é auxiliada por familiares, pois os relatórios médicos juntados aos autos comprovam o uso de medicamentos controlados, os quais têm valor elevado.
Assim, defiro a gratuidade de justiça pleiteada, posto que toda a documentação apresentada é compatível com a necessidade do benefício.
Prioridade na tramitação A autora marcou no PJE prioridade por doença grave, deficiência e “medida cautelar”.
Verifico que a autora é pessoa com transtorno do espectro autista (ID 204128993) e, por essa razão, faz jus à prioridade na tramitação processual (art. 1º, § 2º da Lei 12.764/2012 c/c o art. 9º, VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/2015). À Secretaria para descadastrar a prioridade “medida cautelar”, por se tratar de marcação específica para processos de natureza criminal, bem como a prioridade “doença grave”, pois o enquadramento correto é na prioridade por ser pessoa portadora de deficiência.
Tutela de urgência Há pedido de tutela de urgência para que a ré custeie e internação a autora em hospital dia psiquiátrico (Clínica Recanto) que não integra a rede credenciada da ré, sob o fundamento de que na rede credenciada há apenas o hospital psiquiátrico Mansão Vida, que não oferece o serviço de hospital dia.
Apesar da urgência do caso, verifico que a petição inicial apresenta cortes nos pedidos, o que não permite a sua leitura integral.
Assim, concedo à autora o prazo de 5 dias úteis para juntar nova petição inicial, na integra, sem esses cortes, de modo a permitir a leitura dos pedidos completos.
Sem prejuízo, não obstante a urgência do caso, entendo necessário intimar a ré para se manifestar, querendo, acerca do pedido de tutela, principalmente para esclarecer se há algum hospital psiquiátrico na rede credenciada que forneça o serviço assistencial na modalidade Hospital Dia.
Prazo de 1 dia útil.
Intime-se por mandado, em caráter de urgência, contando-se o prazo da intimação efetivamente realizada, e não da juntada aos autos do resultado da diligência cumprida.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO. (datado e assinado eletronicamente) -
16/07/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 18:18
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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