TJDFT - 0705356-81.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 18:07
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IVAN ALVES LEAO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOICE PESSOA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705356-81.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVAN ALVES LEAO REQUERIDO: NATALIA CAMARGO SANTOS, DANIELA CAMARGO FERREIRA, JOICE PESSOA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
O autor, na condição de advogado, alega que prestou serviço para as requeridas Natália Camargo Santos e Daniela Camargo Ferreira, nos autos do processo nº 0013092- 34.2014.8.07.0018.
Foi ajustado que não apresentaria o contrato de honorários para destaque nos precatórios e receberia os honorários por ocasião do recebimento do precatório.
Contudo, a requerida Natália vendeu o seu precatório e não pagou os honorários devidos ao requerente.
Afirmou que no final do processo as clientes contrataram outra advogada, Joice Pessoa da Silva, a qual entrou no processo e causou prejuízo ao requerente.
Sustentou ter sofrido dano moral em razão do desvio produtivo.
Indicou que o valor devido é de R$ 21.429,21.
Assim, pediu a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 21.429,21 (honorários contratuais), R$ 10.000,00, a título de dano moral e R$ 10.000,00, a título de dano moral pelo desvio produtivo, além de ofício à OAB/DF para as providências cabíveis.
A conciliação foi, em parte, frutífera, resultando em acordo do autor com as requeridas Natália Camargo e Daniela Camargo Ferreira para pagamento dos honorários advocatícios contratuais, acordo homologado por sentença.
O processo prosseguiu contra a ré Joice quanto aos pedidos de dano moral e expedição de ofício à OAB/DF.
A requerida Joice, em sua defesa (ID 209424913), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que habilitou no processo apenas para requerer a expedição de certidão de crédito nos autos do precatório, sem realizar qualquer petição ou pedido nos autos originários e, inclusive, a procuração sequer atribuiu demais poderes a requerida, mas tão somente aqueles necessários ao pedido de expedição de certidão.
Ressaltou que não expressou intenção de receber qualquer remuneração dos serviços prestados por outro advogado, tampouco afirmou ser beneficiária dos valores provenientes do precatório.
Em pedido contraposto pleiteou a condenação do autor ao pagamento de dano material de R$ 4.000,00 e dano moral de R$ 5.000,00, além de litigância de má-fé.
O autor manifestou sobre contestação e pedido contraposto no ID 209912248. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, razão não lhe assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a requerida está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ter manifestado no processo original como advogada, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
No mérito, o presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Ressalto a questão dos honorários advocatícios contratuais foi resolvida por acordo homologado por sentença (id 209074501), restando o pedido de reparação moral e de ofício à OAB/DF em relação à ré Joice Pessoa da Silva.
Pois bem.
A relação estabelecida entre as partes não é, de consumo, visto que a demanda originou da atividade profissional de ambos advogados.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma do direito civil.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar se a conduta da requerida configurou dano moral a ser reparado.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade do requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Assim, verifica-se tratar de aborrecimento, o qual, embora gere descontentamento com a situação, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Verifica-se que houve atuação da requerida no referido processo, contudo não há evidências de que ela tenha atuado para que o requerente não recebesse honorários contratuais.
Restando resolvida a questão dos honorários, não se vislumbra qualquer prejuízo ao requerente.
O áudio juntado aos autos foi impugnado, e não é possível verificar a autoria sem perícia.
Em relação à reparação pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc., o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas é passível de indenização.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral.
Na hipótese, a parte requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas capazes de configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Nos mesmos moldes, a requerida, em pedido contraposto, pleiteou reparação por dano moral e o pagamento de R$ 4.000,00, em razão da contratação de advogado para sua defesa.
A contratação de advogado é opcional e está adstrita à sua autonomia da vontade e não pode ser imputado a indenização ao autor.
O dano moral em razão do equívoco da situação também não restou comprovado, não resultando em prejuízo profissional comprovado, pois não restou demonstrada qualquer repercussão das reclamações do autor.
Logo, é improcedente o pedido contraposto.
Por fim, quanto ao pedido de condenação do requerente por litigância de má fé, formulado pela requerida, tenho que não merece prosperar.
A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo e configuradas as condutas processuais elencadas na norma correspondente, o que não se verifica no presente caso.
Não há elementos no processo que indiquem a incidência de qualquer das hipóteses constantes do art. 80 do CPC.
A configuração de litigância de má-fé pressupõe a demonstração de que a parte atua de forma desleal, utilizando-se de artifícios para alcançar objetivo ilegal, falsear a verdade dos fatos ou protelar o resultado do processo, circunstâncias que não restaram demonstradas no caso em exame.
Na mesma esteira, é improcedente o pedido de ofício à OAB/DF para tomar providências, porque o autor poderia fazê-lo diretamente, por seus próprios meios, sem intervenção deste Juízo, evidenciando a falta de interesse jurídico no pedido.
Diante do exposto, rejeitada a preliminar suscitada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o pedido contraposto.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
07/10/2024 12:36
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:36
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
17/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de IVAN ALVES LEAO em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705356-81.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVAN ALVES LEAO REQUERIDO: NATALIA CAMARGO SANTOS, DANIELA CAMARGO FERREIRA, JOICE PESSOA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimo a parte requerente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do arquivo juntado sob o ID 209941249.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 18:15:26.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
04/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:11
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
28/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:20
Homologada a Transação
-
28/08/2024 12:06
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
27/08/2024 19:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 02:36
Recebidos os autos
-
26/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705356-81.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVAN ALVES LEAO REQUERIDO: NATALIA CAMARGO SANTOS, DANIELA CAMARGO FERREIRA, JOICE PESSOA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante o disposto na PORTARIA GC 34, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados, autos e demais ordens judiciais, DEFIRO o pedido de citação por meio eletrônico formulado pelo requerente na petição de ID 206645930.
Adite-se o mandado de ID 203804907 para ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça na forma eletrônica (pelo telefone 61 98520-4515), observando os termos da PORTARIA GC 34 e da Resolução Nº 354 do CNJ.
Saliente-se ao Sr.
Oficial que o cumprimento da citação por meio eletrônico deverá ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/08/2024 16:04
Expedição de Termo.
-
13/08/2024 12:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:22
Deferido o pedido de IVAN ALVES LEAO - CPF: *70.***.*64-04 (REQUERENTE).
-
07/08/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705356-81.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVAN ALVES LEAO REQUERIDO: NATALIA CAMARGO SANTOS, DANIELA CAMARGO FERREIRA, JOICE PESSOA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo e da decisão de ID 203526843, DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 27/08/2024 14:00 Sala 16 - NUVIMEC2, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala16_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Ato contínuo, intimo a parte requerente e a parte requerida JOICE PESSOA DA SILVA.
Citem-se e intimem-se as demais requeridas, com as advertências legais.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
11/07/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
11/07/2024 14:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:18
Deferido o pedido de JOICE PESSOA DA SILVA - CPF: *58.***.*06-60 (REQUERIDO).
-
05/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 15:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 15:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2024 08:44
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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