TJDFT - 0724026-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:31
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BENONE NUNES PEREIRA FILHO em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0724026-15.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BENONE NUNES PEREIRA FILHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BENONE NUNES PEREIRA FILHO contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0751201-15.2023.8.07.0001, ajuizada pelo agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 196277078 dos autos de origem), o d.
Magistrado de primeiro grau declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Cabo Frio/RJ, por entender que restou caracterizada a escolha aleatória e abusiva do foro pelo autor.
Em suas razões recursais (ID 60196784), o agravante sustenta, em síntese, que a opção pela propositura da ação perante a Justiça do Distrito Federal não se deu de forma aleatória ou sem justificativa, pois foi eleito o foro do lugar onde se encontra sediada a instituição financeira agravada, nos termos do artigo 53 do Código de Processo Civil.
Defende, ainda, a aplicação do enunciado de Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça ao caso.
Colaciona precedente deste e.
Tribunal de Justiça, entendendo pela competência territorial do local onde se situa a sede do Banco do Brasil.
Assevera que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família.
Ao final, o agravante postula a concessão de gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para sobrestar a eficácia da r. decisão recorrida até o julgamento do agravo de instrumento.
Em provimento definitivo, pugna pela reforma do r. decisum, a fim de declarar a competência desta Comarca para processar e julgar a demanda.
Não houve recolhimento do preparo, em razão do pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Esta Relatoria, consoante decisão de ID 60261882, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante, e determinou a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Apesar de devidamente intimado, o agravante deixou transcorrer o prazo in albis e não promoveu o recolhimento do preparo, conforme se extrai da certidão de ID 61347359. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Da análise dos pressupostos objetivos de admissibilidade, constata-se que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, por não haver comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Com efeito, incumbe ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, ressalvadas as exceções constantes nos parágrafos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, não configuradas no caso em apreço, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dia.
Não obstante, o agravante tenha sido intimado para promover o recolhimento do preparo recursal, permaneceu inerte, conforme certidão exarada no ID 61347359.
A circunstância é caracterizadora da deserção recursal e inviabiliza o conhecimento do recurso.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, porquanto configurada a deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpram-se as formalidades previstas no artigo 250 do RITJDFT.
Brasília/DF, 11 de julho de 2024 às 10:49:28.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
11/07/2024 10:51
Recebidos os autos
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11/07/2024 10:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BENONE NUNES PEREIRA FILHO - CPF: *25.***.*12-20 (AGRAVANTE)
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10/07/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BENONE NUNES PEREIRA FILHO em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BENONE NUNES PEREIRA FILHO em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 11:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BENONE NUNES PEREIRA FILHO - CPF: *25.***.*12-20 (AGRAVANTE).
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13/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/06/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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