TJDFT - 0714043-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:19
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição inicial
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIA GONCALVES LACERDA em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES.
AÇÃO CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CONCEDIDA.
DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
REDUÇÃO DO VALOR.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A redução da multa astreinte fixada somente é possível, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça se verificado, no ato da fixação, se o valor atribuído à multa diária observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
No caso dos autos, o valor da multa fixada, por ocasião da tutela de urgência antecipada, não se mostra excessivo, porquanto arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), por dia, em um período de 66 (sessenta e seis) dias e, diante da recalcitrância da parte ré, foi majorada para R$ 200,00 (duzentos reais) ao dia, ficando incidido por 33 (trinta e três) dias, até que fosse implantada a aposentadoria por invalidez, então fixado na decisão. 3.
A multa cominatória é fixada no intuito de que o cumprimento da obrigação deve ser mais vantajoso para o obrigado do que seu descumprimento, de modo que o valor e a periodicidade devem ser examinados caso a caso. 4.
Na espécie, restou atendido o critério de razoabilidade e proporcionalidade, na fixação da multa astreintes, pelo que não se verifica a abusividade, impedindo, pois, a redução. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
09/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:35
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:06
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2024 15:29
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
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23/04/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 18:45
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:43
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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08/04/2024 13:27
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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08/04/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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