TJDFT - 0728482-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:30
Outras decisões
-
21/10/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/10/2024 17:51
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:31
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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11/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:19
Determinado o arquivamento
-
08/10/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2024 13:45
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDISON PEREIRA RODRIGUES em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728482-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EDISON PEREIRA RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: ULISDETE RODRIGUES DE SOUZA RODRIGUES EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a juntada do Termo de Penhora no Rosto dos autos do Processo 0726525-66.2024.8.07.0001.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, aguarde-se prazo para recurso da r. sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 15:39:57.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
01/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:20
Expedição de Termo.
-
30/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDISON PEREIRA RODRIGUES em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728482-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EDISON PEREIRA RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: ULISDETE RODRIGUES DE SOUZA RODRIGUES EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA 1.
Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por EDISON PEREIRA RODRIGUES, em desfavor de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, tendo havido a satisfação da obrigação (ID 209865588). 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Custas pela parte requerida. 4.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 5.
Preclusa essa Sentença, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 17.080,66 (dezessete mil, oitenta reais e sessenta e seis centavos), com acréscimos legais, depositado no ID 209865588, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 210539862: Banco do Brasil S/A (001), agência: 5123-3, conta corrente: 1.121-5, Titular: Espólio de EDISON PEREIRA RODRIGUES, CPF: *13.***.*97-68, representado pelo inventariante ULISDETE RODRIGUES DE SOUZA RODRIGUES, CPF: *03.***.*23-49. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
11/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728482-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: ULISDETE RODRIGUES DE SOUZA RODRIGUES EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Altere-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por espólio de Edison Pereira Rodrigues, representado pela inventariante ULISDETE RODRIGUES DE SOUZA RODRIGUES, em desfavor de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios de sucumbência.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 17.080,66. 3.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 4.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 5.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 6.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 7.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 8.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 9.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
21/08/2024 14:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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19/08/2024 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ULISDETE RODRIGUES DE SOUZA RODRIGUES em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728482-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: ULISDETE RODRIGUES DE SOUZA RODRIGUES EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de Sentença proferida nos autos de nº 0737104-15.2020.8.07.0001 que tramitou perante o Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília.
A Lei 11.697/08 trata sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Em seu art. 25-A, dispõe sobre as competências das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais, sendo que compete o o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, dos embargos de terceiro, das cautelares, dos processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais, bem como o processamento e o julgamento das ações decorrentes da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem).
Por sua vez, o art. 516, II do CPC estabelece que compete ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição efetuar o cumprimento de sentença.
Portanto, nota-se que o cumprimento de sentença deverá tramitar perante o Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília. À Secretaria: Ante o exposto, declaro a incompetência para apreciar o feito.
Remetam-se os autos ao Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, com nossas cordiais homenagens.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
13/07/2024 12:26
Declarada incompetência
-
11/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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