TJDFT - 0712459-75.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:35
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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04/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 17:59
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/11/2024 15:19
Decorrido prazo de FAUSTO APARECIDO DA SILVA - CPF: *85.***.*66-53 (EXECUTADO), RENATO GOMES IMAI - CPF: *13.***.*29-00 (EXEQUENTE) em 28/11/2024.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FAUSTO APARECIDO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RENATO GOMES IMAI em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FAUSTO APARECIDO DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RENATO GOMES IMAI em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:49
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:49
Indeferido o pedido de FAUSTO APARECIDO DA SILVA - CPF: *85.***.*66-53 (EXECUTADO)
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04/11/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:51
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712459-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO GOMES IMAI EXECUTADO: FAUSTO APARECIDO DA SILVA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que o credor incluiu, no cálculo de ID 208006978, a cobrança das penalidades previstas no art. 523, § 1.º do CPC/2015, a saber, multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de cumprimento de sentença nesse mesmo patamar.
Ocorre que, em se tratando de Execução de Título Extrajudicial, inaplicáveis os aludidos encargos, posto que o feito deve ser processado nos termos do art. 829 e ss. do CPC/2015, onde não há previsão de aplicação, ainda que subsidiária ou complementar, do dispositivo invocado.
Esse é, inclusive, o entendimento consolidado pela jurisprudência deste Eg.
Tribunal, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MULTA PELO NÃO PAGAMENTO.
ART. 523, §1º DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Em se tratando de execução de título extrajudicial não há incidência da multa prevista no art. art. 523 do CPC 2.
Recurso conhecido em parte e desprovido. (Acórdão 1926883, 0730304-32.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MOTIVAÇÃO SUCINTA.
SUB-ROGAÇÃO.
MULTA.
ARTIGO 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
Não se verifica vício de nulidade por falta de fundamentação quando sua motivação concreta, embora sucinta, indique as razões do convencimento.
Na sub-rogação há alteração subjetiva do credor, não havendo modificação da obrigação em si ou de sua natureza jurídica.
Movendo o exequente execução autônoma de título executivo extrajudicial, regida pelos artigos 771 e seguintes, do Código de Processo Civil, não há previsão de incidência da multa do artigo 523, §1º, do Código de Ritos. (Acórdão 1395208, 0733455-11.2021.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/01/2022, publicado no DJe: 15/02/2022.) Desse modo, forçoso reconhecer como devida apenas a correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês e a multa de 10% (dez por cento), previstos no título que subsidia o feito, qual seja, o contrato de honorários de ID 194391309.
Por conseguinte, diante do valor parcial já revertido em prol do credor (R$ 1.656,86 - ID 210599805), tem-se que o montante atualizado do débito remanescente perfaz a quantia de R$ 33.952,80 (trinta e três mil novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), nos termos dos cálculos em anexo, para cuja atualização foi considerado o débito integral desde vencimento (08/12/2023 - R$ 28.080,00) até o dia da constrição do valor parcial (02/07/2024 - R$ 1.656,86 - ID 202838018) e a importância remanescente (R$ 34.121,92 - R$ 1.656,86 = R$ 32.465,06) até a presente data.
Intimem-se as partes.
Sem prejuízo, expeça-se o ofício a que se referiu a decisão de ID 212617340, considerando o montante ora apurado. -
28/10/2024 17:42
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:42
Indeferido o pedido de RENATO GOMES IMAI - CPF: *13.***.*29-00 (EXEQUENTE)
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24/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:33
Decorrido prazo de FAUSTO APARECIDO DA SILVA - CPF: *85.***.*66-53 (EXECUTADO) em 23/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FAUSTO APARECIDO DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de RENATO GOMES IMAI em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712459-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO GOMES IMAI EXECUTADO: FAUSTO APARECIDO DA SILVA DECISÃO Inicialmente, convém destacar que, diante do que já havia sido determinado na decisão de ID 194929176, foi realizada consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos eventualmente encontrados em nome do devedor.
Todavia, tem-se que o único bem dessa natureza encontrado em nome do devedor possui restrição administrativa de veículo baixado, conforme documento ora juntado, inviabilizando, assim, a sua penhora.
Do mesmo modo, a pesquisa no sistema INFOJUD, cujo objetivo é buscar bens declarados pelo executado em sua Declaração Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física, não se obteve resultados positivos no que pertine aos 3 (três) últimos exercícios, tampouco registro de operações imobiliárias (DOI e DIMOB) nesse mesmo interregno.
Por conseguinte, constatando que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens do devedor restaram infrutíferas, considerando que ele, por sua vez, não demonstra interesse em solver a dívida que pesa sobre si, e, por fim, ao viso de preservar o direito do exequente de receber o crédito a que faz jus, DEFIRO o pedido por ele formulado na petição de ID 209286929, consistente no desconto do débito diretamente na folha de pagamento do executado, no patamar de 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais dele, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Isso porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inc.
IV, do art. 833, do Código de Processo Civil (CPC/2015) tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Sobre o tema, confira-se o entendimento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento recente do EREsp 1.874.222/DF, por meio do qual admitiu, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, bem como após inviabilizados os outros meios executórios.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Nesse contexto, vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Intimem-se as partes, devendo o executado se manifestar, se desejar, acerca da aludida constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, § 1°, do CPC/2015.
Preclusa a presente decisão, atualize-se o débito e expeça-se ofício ao DIRETORIA DE PAGAMENTO DE PESSOAL DA PMDF, conforme indicado pelo credor no documento de ID 209286935, determinando o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos do devedor (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios), respeitada a sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados diretamente na conta bancária n° 04622-6, do Banco Itaú - 341, agência 9077, indicada pelo exequente ao ID 209286929.
Caso a entrega do referido ofício seja feita por Oficial de Justiça, ele deverá certificar, por ocasião da diligência, se a parte executada é, de fato, militar da reserva da referida corporação destinatária da ordem.
Comprovada a implementação dos descontos, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos. -
30/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:21
Deferido o pedido de RENATO GOMES IMAI - CPF: *13.***.*29-00 (EXEQUENTE).
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27/09/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/09/2024 08:16
Decorrido prazo de FAUSTO APARECIDO DA SILVA - CPF: *85.***.*66-53 (EXECUTADO), RENATO GOMES IMAI - CPF: *13.***.*29-00 (EXEQUENTE) em 26/09/2024.
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FAUSTO APARECIDO DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RENATO GOMES IMAI em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712459-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO GOMES IMAI EXECUTADO: FAUSTO APARECIDO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo devedor (ID 203653850, ID 205427383 e ID 206476639), por meio da qual alega, em síntese, que o contrato de honorários que subsidia o feito não cumpre os requisitos formais exigidos no art. 784, inciso III, do CPC/2015, especialmente quanto à assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Sustenta, assim, que o documento não se pode ser considerado como título executivo.
Acrescenta, ainda, ser o débito exequendo parcialmente inexigível, já que faz jus à redução proporcional da parcela pactuada, pois o valor da desoneração de seus proventos foi cerca de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), montante inferior ao inicialmente acordado entre as partes, que era em torno de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais).
Reconhece, assim, como sendo devido apenas o montante de R$ 14.440,08 (quatorze mil quatrocentos e quarenta reais e oito centavos), tendo formulado proposta de acordo considerando o aludido montante, mas que fora, contudo, recusada pelo credor (ID 208006973). É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo dispõe o artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015: é nula a execução se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 783, CPC/2015).
Valendo-se da Exceção de Pré-Executividade, meio atípico e excepcional de defesa, o executado pode alegar as matérias constantes do art. 803, inciso I, do CPC/2015, a qualquer tempo e sem que precise opor Embargos à Execução.
Todavia, com esta somente é possível arguir vício constatável de plano, relativo a matérias de ordem pública e que o juiz pode conhecer de ofício, quais sejam, àqueles referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais.
Delimitados tais marcos, verifica-se que ausente no caso quaisquer irregularidades no que pertine à execução vergastada.
Consoante estabelece o art. 24 da Lei n° 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), o contrato escrito que estipular honorários advocatícios é considerado título executivo e constitui crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Ademais, o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 400687/AC, é de que dispensada, nesse caso, a assinatura de 2 (duas) testemunhas, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COBRANÇA PELA VIA DA EXECUÇÃO.
CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO ESTATUTO DA OAB (LEI N. 4.215/1963, ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO).
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DISPENSA.
CABIMENTO DA VIA.
NORMA ESPECIAL.
CPC, ART. 585, VII.
I.
A ausência de suficiente prequestionamento impede o exame da irresignação da parte em toda a sua extensão.
II.
O contrato de honorários advocatícios, tanto na vigência da Lei n. 4.215/1963, art. 100, parágrafo único, como agora, pela Lei n. 8.906/1994, art. 24, constitui título executivo, bastando para a sua formalização a assinatura das partes, não afastando a via processual respectiva a ausência da firma de duas testemunhas, posto que tal exigência do art. 585, II, é norma geral que não se sobrepuja às especiais, como, inclusive, harmonicamente, prevê o inciso VII da referenciada norma adjetiva.
III.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 400.687/AC, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 14/11/2006, DJ de 5/2/2007, p. 239.) Desse modo, havendo disposição legal específica, bem como entendimento jurisprudencial, que confere força executiva ao contrato objeto da controvérsia, inclusive independentemente de assinatura de testemunhas, não há como se acolher a tese defendida pelo executado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DO TÍTULO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FORÇA EXECUTIVA.
DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VALOR DEVIDO NÃO APONTADO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apesar de o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC, exigir a assinatura de duas testemunhas para que o documento particular tenha força executiva, há disposição legal específica no tocante ao contrato de honorários advocatícios. 2.
O art. 24 da Lei 8.906/1994 estabelece que "A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial".
Portanto, como há disposição legal específica que confere força executiva ao contrato escrito de honorários advocatícios - independentemente de assinatura de testemunhas - não há que se falar em nulidade do título executivo. [...] 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1750599, 07298918420228070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 6/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Superada tal questão, conquanto sustente o devedor ser o débito perseguido parcialmente inexigível, ao argumento de que faria jus à redução proporcional da parcela pactuada, por ter sido o valor da desoneração de seus proventos (cerca de R$ 1.800,00) inferior ao inicialmente acordado entre as partes (aproximadamente R$ 3.400,00), não se desincumbiu minimamente do ônus que lhe competia de comprovar suas alegações.
Isso porque não há no pacto firmado qualquer correlação entre eventual percentual da desoneração e o valor da parcela avençada, tampouco Cláusula que indique ter o credor se comprometido, através da prestação de seus serviços, a liberar em torno de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) dos proventos do executado.
Pelo contrário, a única disposição a respeito está na Cláusula Terceira do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios firmado entre as partes, a qual é cristalina ao consignar como sendo fixo tanto o valor total negociado, quanto as parcelas de pagamento determinadas, in verbis: CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO Pelos serviços prestados o CONTRATADO fará jus à remuneração abaixo discriminada na alínea “a”: a) Honorário - líquido e certo no valor de R$ 28.080,00 (vinte e oito mil e oitenta reais) que será pago da seguinte forma: a¹) 1ª (primeira) parcela no valor de R$ 1.170,00 (hum mil cento e setenta reais); a²) 23 (vinte e três) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.170,00 (hum mil cento e setenta reais); a³) O pagamento das parcelas terá início após o efetivo cumprimento da decisão que determinar o enquadramento dos descontos no patamar legal, seja ela liminar ou de mérito, sendo que a data de vencimento das parcelas, será definido posteriormente, mediante envio de carta de aviso sendo parte integrante do presente instrumento para todos os fins de direito.
Outrossim, a conversa de aplicativo juntada ao ID 203653853 apenas indica que o devedor solicitou reavaliação da dívida administrativamente perante o causídico, sem que tenha restado apresentada a resposta dada pelo patrono, muito menos anuência deste ao pleito vindicado.
Ante o exposto, REJEITO a exceção oposta.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora salarial deduzido pelo exequente na petição de ID 209286929. -
16/09/2024 17:44
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:22
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:09
Decorrido prazo de FAUSTO APARECIDO DA SILVA - CPF: *85.***.*66-53 (EXECUTADO) em 30/08/2024.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FAUSTO APARECIDO DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712459-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO GOMES IMAI EXECUTADO: FAUSTO APARECIDO DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, consubstanciada no Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios de ID 194391309, em que houve a constrição da quantia de R$ 1.656,86 (mil seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos), via sistema SISBAJUD (ID 202838015).
O devedor anuiu com a liberação do valor ao credor, ao tempo em que apresentou proposta para liquidação da dívida, por meio, de entrada correspondente ao valor constrito e o pagamento de 12 (doze) prestações de R$ 1.062,00 (mil e sessenta e dois reais), a qual restou rejeitada pela parte exequente.
Desse modo, a liberação da quantia constrita via SISBAJUD (1.656,86) ao credor, é medida que se impõe.
Por outro lado, da leitura do instrumento contratual (ID 194391309) extrai-se que deverá a parte executada efetuar o pagamento da quantia de R$ 28.080,00 (vinte e oito mil e oitenta reais), dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas no valor de R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais), cada, cujo vencimento da primeira parcela se daria após o implemento do ajuste no contracheque do devedor dos descontos implementados pelas instituições financeiras no limite de 30% (trinta por cento).
Constata-se ter a e. 4ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento de nº 0711677-48.2022.8.07.0000, deferido a tutela requerida pelo exequente, em 31/08/2022, determinando que a soma das consignações facultativas realizadas no contracheque do executado sejam limitadas a 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida.
Ademais, verifica-se da tratativa colacionada aos autos pelo devedor (ID 203653853) que a parte encontra-se em atraso em relação à parcela vencida em 07/11/2023.
Desse modo, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar, precisamente, quando teria sido implementada a limitação de descontos relativo às consignações facultativas no contracheque do executado, esclarecendo o marco constante da planilha de débitos ao ID 194391312, dez/2023.
Sem prejuízo, intime-se o devedor para, também no prazo de 05 (cinco) dias, informar se chegou a realizar algum pagamento ao credor, relativo ao contrato objeto dos autos, acostando aos autos os comprovantes que demonstrem o alegado.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se ofício ao Banco BRB para que proceda à transferência da quantia de R$ 1.656,86 (mil seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos) para a conta bancária indicada pelo exequente.
Após, retornem-se os autos conclusos para apreciação da exceção oposta pelo devedor ao ID 205427383. -
21/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:55
Deferido em parte o pedido de RENATO GOMES IMAI - CPF: *13.***.*29-00 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:33
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de FAUSTO APARECIDO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:19
Decorrido prazo de RENATO GOMES IMAI - CPF: *13.***.*29-00 (EXEQUENTE) em 19/07/2024.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de RENATO GOMES IMAI em 19/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:42
Decorrido prazo de FAUSTO APARECIDO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:44
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712459-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO GOMES IMAI EXECUTADO: FAUSTO APARECIDO DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Anne Karinne Tomelin, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da proposta apresentada pela parte executada na petição de ID 203653850, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Poderá parte credora, caso queira, fornecer seus dados bancários para depósito dos valores devidos.
Vindo a resposta, façam-se os autos conclusos. -
10/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 20:07
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/06/2024 10:03
Decorrido prazo de FAUSTO APARECIDO DA SILVA - CPF: *85.***.*66-53 (EXECUTADO) em 21/06/2024.
-
28/06/2024 04:22
Decorrido prazo de FAUSTO APARECIDO DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 04:28
Decorrido prazo de FAUSTO APARECIDO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 19:38
Expedição de Mandado.
-
11/05/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:53
Deferido em parte o pedido de RENATO GOMES IMAI - CPF: *13.***.*29-00 (EXEQUENTE)
-
28/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/04/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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