TJDFT - 0714411-38.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 15:05
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:22
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/08/2024 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 02:36
Recebidos os autos
-
22/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:24
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714411-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Acolho a emenda de id. 204853476.
Retifique-se o valor da causa.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:10
Recebida a emenda à inicial
-
23/07/2024 11:37
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/07/2024 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714411-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Inicialmente, retifique-se a autuação, retirando a prioridade de tramitação, considerando a desistência quanto ao pedido de tutela.
Noutro giro, verifico que há necessidade de nova emenda, considerando que aquela apresentada no id. 204708941 não atende ao determinado na decisão de id. 204091359.
Conforme já expendido, o valor da causa a ser observado, deve, obrigatoriamente, ser somando o valor dos danos morais que alega ter suportado, ao valor integral do contrato (69 parcelas de R$ 140,17) o qual se requer a inexigibilidade, pois conforme estatuído no Código de Processo Civil, em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser o valor pretendido pelo seu autor (art. 292, inciso V) e quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, inciso II, V e VI).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Feito, tornem os autos conclusos.
DERRADEIRO prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento INTEGRAL das determinações, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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19/07/2024 13:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714411-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Há necessidade de nova emenda.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, pois nas demandas em que se postulam pedidos cumulados, o valor da causa deve corresponder à soma das vantagens econômicas pretendidas, devendo ser computado o montante lançado a título de indenização por danos morais, bem como o valor do débito, o qual se requer a declaração de inexistência, nos termos do art. 292, II, V e VI, do Código de Processo Civil; E não menos importante, advirto à parte autora que em uma leitura sumária realizada nos fundamentos contidos na inicial sugerem a existência de complexidade na causa, incompatível com os princípios da celeridade e informalidade contidas na Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Os fatos narrados pela autora sugerem a existência de fraude e extensa dilação probatória, incompatível com o rito da Lei 9.099/95.
Ainda, há indícios que sugerem a existência de necessidade de perícia técnica (grafotécnica), incompatível com o rito da Lei 9.099/95.
Alternativamente, poderá a parte desistir da presente ação e apresentar o seu pedido - inclusive o liminar - perante a Vara Cível competente.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa, bem como para verificação do valor de alçada previsto na Lei 9.099/95.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 12:49
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:49
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
15/07/2024 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714411-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Inicialmente, verifica-se que os autos foram distribuídos a este Juízo em razão da decisão proferida pela Justiça Federal, sob id. 203474369.
Advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Ainda, incabível o deferimento dos pedidos no que concerne ao INSS, sendo certo que já foi reconhecida sua ilegitimidade passiva para a causa, nos termos da decisão já referida, proferida pela Justiça Federal, devendo ser ajustada a petição inicial.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Por todo exposto, intime-se a parte autora para apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada de acordo com os itens acima apontados, bem como comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, a fim de se verificar a competência deste Juízo.
Alternativamente, poderá a parte desistir da presente ação e apresentar o seu pedido - inclusive o liminar - perante a Vara Cível competente.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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