TJDFT - 0740451-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740451-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ITATIAIA ATACADISTA LTDA EXECUTADO: 2S CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segue relatório extraído da plataforma Sniper.
Retornem os autos ao arquivo provisório (ID n. 234914073). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
09/06/2025 13:32
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 06:49
Recebidos os autos
-
09/06/2025 06:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/06/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:48
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:04
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/05/2025 17:28
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:47
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/05/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740451-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITATIAIA ATACADISTA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA CRISTINE SARKIS VERANO EXECUTADO: 2S CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ARLEY RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover acerca do requerimento ID nº 232834194, pois a questão já fora decidida nestes autos (art. 505 e 507 do CPC), conforme Decisão ID nº 229761509.
Ausentes novos requerimentos, retornem os autos conclusos para fins do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/04/2025 17:29
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:29
Outras decisões
-
24/04/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/04/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:37
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:37
Outras decisões
-
09/04/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/04/2025 20:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:18
Outras decisões
-
19/03/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/03/2025 18:04
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:04
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
11/03/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:29
Outras decisões
-
26/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/02/2025 18:31
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
17/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:12
Indeferido o pedido de ITATIAIA ATACADISTA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
-
13/02/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:40
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:40
Outras decisões
-
16/12/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/12/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:39
Outras decisões
-
06/12/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/12/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 19:12
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ARLEY RIBEIRO DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/09/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:24
Outras decisões
-
11/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de 2S CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740451-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA CRISTINE SARKIS VERANO EXECUTADO: 2S CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ARLEY RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Eduardo da Rocha Lee Juiz de Direito Substituto -
13/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:48
Outras decisões
-
12/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:52
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 16:52
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
09/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de 2S CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA em 02/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740451-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA CRISTINE SARKIS VERANO REQUERIDO: 2S CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ARLEY RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, lastreada em notas fiscais, proposta por ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA CRISTINE SARKIS VERANO, em desfavor de 2S CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ARLEY RIBEIRO DOS SANTOS, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 9.554,64.
Citado, conforme comprovante sob o ID nº 200774043, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID nº 200901288.
Decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
Como é cediço, a ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir de forma célere o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
Enquanto o processo de conhecimento consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão da parte autora, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando à parte devedora a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702 do CPC, os quais, apesar de não terem a natureza de uma ação incidente, como ocorre nos embargos do devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição.
Nesse sentido, observa-se que o documento constante do ID nº XX, que aparelha a presente ação monitória, não reúne os requisitos dos títulos executivos extrajudiciais, mas constitui documento hábil à ação monitória, por ser prova escrita da dívida.
Portanto, encontra-se devidamente instruída a inicial monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
Tratando a lide de direito patrimonial disponível às partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 9.554,64, acrescida de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a partir da propositura da demanda.
Note-se que, até a propositura da demanda, a parte autora já havia incluído no débito os encargos de mora.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ARLEY RIBEIRO DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ARLEY RIBEIRO DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 22:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2024 04:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/04/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:37
Outras decisões
-
13/03/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/03/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/02/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de 2S CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2023 19:33
Recebidos os autos
-
01/10/2023 19:33
em cooperação judiciária
-
28/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/09/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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