TJDFT - 0710102-71.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/12/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:23
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAIRES SAIGG em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710102-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA CAIRES SAIGG REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARIA APARECIDA CAIRES SAIGG em face do BANCO DE BRASÍLIA S/A (BRB) (ID. 196885036).
Narra a parte autora que possui conta corrente e de poupança junto ao banco réu (conta nº 133119701, agência 0133).
Em 27.09.2022, pela manhã, a Requerente recebeu uma ligação em seu telefone originada das centrais de contato da instituição financeira Requerida, e, na mesma, a pessoa que se apresentava como gerente da instituição a questionou quanto ao reconhecimento sobre uma tentativa de transferência via PIX da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ao informar ao suposto gerente que não reconhecia a transação financeira por ele declarada, este informou que a conta da Requerente passou por tentativa de invasão.
Após a ligação ser transferida, o novo interlocutor do Requerido, de pronto pediu que fossem confirmados dados pessoais, tais como nome completo, data de nascimento e CPF.
Ato contínuo enviou a Requerente o aplicativo "BRB SECURITY", o qual, após instalado, passou a seguir os passos determinados com intuito de cancelar a senha e novamente defini-la.
Após realizar o último comando determinado pelo suposto preposto da instituição financeira, seu aparelho de telefone travou, levando a Requerente a desconfiar da lisura dos fatos acima narrados, buscando contato telefônico com a instituição financeira.
Enquanto ainda efetuava as tentativas de contato, a Requerente recebeu uma ligação do outra pessoa também afirmando ser gerente da instituição Requerida, informando-a de uma enorme movimentação financeira em sua conta, completamente fora de seu padrão, sendo novamente orientada a via aplicativo a modificar suas senhas.
Foram realizadas diversas transferências bancárias e firmado contrato de empréstimo consignado em seu nome, resultando em um prejuízo de R$ 93.345,55.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus probatório.
Por fim, requer a procedência da ação para que o réu seja condenado a restituir a quantia de R$ 93.345,55 (noventa e três mil e trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) e ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos.
Emenda à inicial de ID. 197535611, com o comprovante de pagamento das custas inicias.
Na decisão de ID. 198873493, foi recebida a inicial e sua emenda, bem como retirada a anotação da gratuidade de justiça.
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 202138176), na qual alega, no mérito, que a autora não comprovou que a suposta fraude narrada teria se dado por meio de ligação oriunda do canal de atendimento da parte ré, apontando a ausência de nexo causal; que não houve falha na prestação de serviço; que houve culpa exclusiva da consumidora; e que não restaram configurados danos morais.
Requer a improcedência da ação.
Réplica de ID. 204964809.
As partes se manifestaram sobre a especificação de provas nos IDs. 208143004 e 208768213.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, em conformidade com o artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cabe ressaltar que há relação de consumo entre as partes, pois a autora e o banco réu se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, o que atrai a incidência das normas protetivas consumeristas (súmula n. 297, STJ).
Há controvérsia sobre a responsabilidade do réu pela fraude sofrida pela requerente.
Com parcial razão a autora.
A requerente sustenta que, no dia 27 de setembro de 2022, foi vítima do golpe da central de atendimento.
Isso porque recebeu uma ligação oriunda das centrais de atendimento do banco réu e, após instruções do suposto atendente e instalação de aplicativo, verificou que seu aparelho de telefone travou.
Posteriormente, foi informada sobre diversas transações bancárias e contratação de empréstimo consignado em seu nome, resultando em enorme prejuízo financeiro.
Buscou uma solução junto ao banco réu, mas sem sucesso até o momento.
Por sua vez, o réu alega que houve culpa exclusiva da vítima.
Tratando-se de falha na prestação de serviço, há uma inversão do ônus probatório “ope legis”, cabendo ao fornecedor demonstrar alguma das hipóteses previstas no art. 14, §3º, do CDC, para fins de exclusão da responsabilidade: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na qualidade de prestador de serviços e fornecedor por natureza, o réu deve responder toda vez que um ato atrelado ao seu mister provoque danos a terceiros.
Esse entendimento foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, o requerido deve responder pela falha na prestação de serviço e por eventuais danos sofridos pela requerente (art. 14 do CDC), já que a fraude verificada se trata de fortuito interno, não sendo apta a afastar a responsabilidade do fornecedor.
Diversamente do que afirma o réu, não houve culpa exclusiva da vítima no presente caso, e sim culpa concorrente, o que não afasta a sua responsabilidade.
Há concorrência de culpas quando o comportamento do consumidor contribui para a produção do evento danoso, paralelamente à conduta igualmente lesiva do fornecedor.
Embora não seja causa excludente de responsabilidade civil, a culpa concorrente atua como fator de redução da indenização devida, que passa a ser fixada proporcionalmente à atuação dos sujeitos envolvidos, nos termos do art. 945 do Código Civil.
A autora narra ter sido vítima do golpe da central de atendimento, pois teria recebido ligações de números oficiais.
Entretanto, não colacionou “prints” que demonstrassem suas alegações.
Ou seja, não restou comprovado que a instituição financeira tenha concorrido na indução da correntista a seguir as instruções de suposto atendente, porque não demonstrado pela consumidora o vazamento de dados cadastrais, sua utilidade na concretização do golpe e a utilização de número de telefone oficial.
Com isso, a correntista não tomou os cuidados necessários ao receber a ligação telefônica, repassando seus dados bancários e senha pessoal para os terceiros criminosos.
Apesar da conduta imprudente da consumidora, de acordo com os extratos de IDs. 196887265 a 196887271, observa-se que foram realizadas diversas transações de elevado valor em um curto intervalo de tempo por meio de sua conta bancária.
As transações destoam do perfil da consumidora, indicando fraude.
Dessa forma, houve falha na prestação de serviço pelo réu, pois, apesar de a instituição financeira dispor de sistemas eletrônicos de segurança, não impediu transferências bancárias que, por suas características, valores e cronologia, sinalizavam a existência de fraude.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
GOLPE CONTRA O CONSUMIDOR (CORRENTISTA) - INDUÇÃO AO PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO APÓS CONTATO REALIZADO POR TELEFONE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS FATOS, DA QUEBRA DO PERFIL E DO VAZAMENTO DE DADOS CADASTRAIS - NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479, STJ). 2.
O conjunto probatório não revelou que a instituição financeira tenha concorrido na indução do correntista ao pagamento de boletos bancários, porque não demonstrado pelo consumidor o vazamento de dados cadastrais e sua utilidade na concretização do golpe. 3.
Igualmente não demonstrada a quebra de perfil bancário ou mesmo as ligações recebidas e realizadas constantes da narrativa da peça inicial, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira do dever de indenizar. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 5.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07089077020228070004 1686195, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 10/04/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 20/04/2023) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ?GOLPE DA FALSA CENTRAL?.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR OU COM SEUS DADOS SIGILOSOS.
FALHA SUBSEQUENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA FISCALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES ATÍPICAS.
CULPA CONCORRENTE.
ATENUAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
I. À luz do artigo 945 do Código Civil e do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da instituição financeira deve ser atenuada na hipótese em que o próprio consumidor, ludibriado e induzido por golpistas, realiza ou fornece dados sigilosos para transferências bancárias fraudulentas.
II.
Tem parcela de responsabilidade a instituição financeira que, apesar de dispor de sistemas eletrônicos de segurança, falha ao não impedir transferências bancárias que, por suas características, valores e cronologia, sinalizavam a existência de fraude.
III.
Grandes bancos não podem ignorar a existência de fraudes cada vez mais sofisticadas que fazem vítimas consumidores que apresentam níveis diferentes de vulnerabilidade, como é o caso dos idosos, afinal devem suportar os riscos da sua atividade empresarial.
IV.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07096042220218070006 1723701, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/07/2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINARES.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ILEGITIMIDADE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
REJEITADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
GOLPE APLICADO POR TERCEIRO.
ANYDESK.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MEDIDAS DE SEGURANÇA NÃO ADOTADAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
DEVER DE CUIDADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O parágrafo terceiro, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de requerimento ao Tribunal, por meio de petição, da análise da concessão do efeito suspensivo nos casos onde a Apelação terá, excepcionalmente, mero efeito devolutivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e a sua distribuição.
Após a distribuição da Apelação, o requerimento de concessão de efeito suspensivo deverá ser formulado através de requerimento autônomo dirigido ao relator.
Procedimento disciplinado no art. 251 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2.
A legitimidade das partes para figurarem no polo passivo da demanda é feita em abstrato, com base na Teoria da Asserção.
Na ação cujo objeto é a responsabilidade da instituição financeira em razão da aplicação de golpe, não há como ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo banco. 3.
Observada a congruência entre a decisão recorrida e o fundamento jurídico apresentado nas razões recursais, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 4.
Nos termos do enunciado sumulado de número 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Para a responsabilização do banco pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, devem estar comprovados, no caso concreto, os três elementos da responsabilidade objetiva: a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade. 5.
Quanto à falha na prestação de serviço, a instituição financeira tem obrigação de garantir a segurança necessária para que as operações bancárias sejam efetuadas sem qualquer risco ao consumidor. 5.1 Cabe à instituição bancária monitorar as operações efetuadas pelo titular da conta e, no caso de suspeita de fraude, efetuar o bloqueio. 6.
Não se deve imputar ao Banco a falha na segurança da operação que se encontra dentro dos padrões de normalidade, quando respeitado, inclusive, o limite bancário da transação. 7.
Constata-se falha na segurança do serviço prestado pelo Banco, quando as operações bancárias são distintas do perfil financeiro do consumidor.
Entretanto, o consumidor também falha ao realizar operações por telefone, de modo que suas atitudes contribuem diretamente para o golpe.
Trata-se, portanto, de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. 8.
Descabe a imposição da condenação à devolução em dobro dos valores descontados quando inexistente a má-fé do fornecedor. 9.
Os danos morais dependem de efetiva violação à honra (subjetiva ou objetiva) para sua caracterização. 9.1.
No caso concreto, embora haja o aborrecimento em relação ao golpe perpetrado por terceiros, não se vislumbra dano à personalidade suficiente a impor condenação por dano moral. 10.
Recurso do réu parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Recurso Adesivo da autora não provido. (TJ-DF 07095074820238070007 1923252, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 17/09/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) Quanto aos danos materiais pleiteados pela requerente, verifica-se que houve a comprovação do prejuízo sofrido em razão da fraude bancária no valor total de R$ 93.345,55 (noventa e três mil e trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme extratos colacionados aos autos (art. 944, CC).
O montante corresponde aos valores transferidos da conta bancária da autora aos terceiros criminosos via “Pix”, além do pagamento das parcelas do contrato de empréstimo bancário firmado pelos fraudadores.
Mesmo havendo a culpa concorrente entre as partes, entendo ser cabível a restituição do valor total pretendido de forma simples.
Isso porque as transações realizadas foram atípicas, sendo possível o bloqueio dos valores por parte do banco réu.
A autora também pleiteia indenização por danos morais.
O dano moral se trata de uma violação ao direito de personalidade da vítima (art. 5º, inciso X, CF/88).
Para sua configuração, além da demonstração da situação vexatória e da frustração psicológica, devem restar verificados os demais elementos da responsabilidade civil, quais sejam a conduta do agente, o dano causado, o nexo causal e a culpa “lato sensu” (arts. 186 e 927, CC).
Entretanto, como já pontuado, é necessário reconhecer que a requerente contribuiu para a ocorrência do fato, notadamente porque acessou aos links emitidos pelos estelionatários e repassou seus dados bancários e senha pessoal, mesmo não havendo provas de que se tratava de uma ligação oriunda de canais de atendimento oficiais do banco réu.
Por esta razão, com base na ponderação pela culpa concorrente, não vislumbro a ocorrência de dano moral passível de indenização, não devendo ser acolhido o pleito autoral neste ponto.
Além disso, não foram esclarecidos os danos morais sofridos.
Assim, rejeito o pedido indenizatório.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a restituir de forma simples à autora o valor de R$ 93.345,55 (noventa e três mil e trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Tal valor será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente (art. 86, “caput”, do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% (setenta por cento) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (artigo 85, caput e § 2º, do CPC).
Por sua vez, condeno a autora ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido.
Transitada em julgado, intime-se o credor para que, caso possua interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 02 de outubro de 2024.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/08/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 10:20
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:20
Outras decisões
-
01/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
22/07/2024 19:02
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710102-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA CAIRES SAIGG REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
15/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:02
Outras decisões
-
01/06/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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