TJDFT - 0722635-38.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 18:35
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:35
Indeferido o pedido de DENICE CARLOS DA SILVA - CPF: *58.***.*75-87 (EXECUTADO)
-
14/08/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
14/08/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 18:24
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 12:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
06/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 22:06
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 18:18
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:40
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:40
Deferido em parte o pedido de LUIZ AUGUSTO DA SILVA ABADIA - CPF: *42.***.*04-95 (EXEQUENTE)
-
09/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
09/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:22
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
02/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722635-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO DA SILVA ABADIA EXECUTADO: DENICE CARLOS DA SILVA DESPACHO Por ora, intimem-se as partes para ciência e, caso reputem necessária, manifestação acerca do ofício da Caixa Econômica Federal anexado aos autos no id. 239127202.
Prazo comum de 02 dias.
Após, façam os autos conclusos para análise dos embargos de declaração e demais deliberações.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
24/06/2025 14:14
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
11/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
09/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
07/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:02
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:33
Deferido em parte o pedido de DENICE CARLOS DA SILVA - CPF: *58.***.*75-87 (EXECUTADO)
-
05/06/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
05/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:00
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
22/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722635-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO DA SILVA ABADIA EXECUTADO: DENICE CARLOS DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestação acerca da petição de ID 235984065, no prazo de 5 (cinco) dias.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
20/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
16/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 08:58
Recebidos os autos
-
23/04/2025 08:58
Outras decisões
-
23/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
22/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:50
Outras decisões
-
09/04/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
09/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
28/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722635-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO DA SILVA ABADIA EXECUTADO: DENICE CARLOS DA SILVA ATA Seguem ata e gravação da audiência por videoconferência.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Março de 2025 16:24:41. -
27/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 15:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
27/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722635-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO DA SILVA ABADIA EXECUTADO: DENICE CARLOS DA SILVA DECISÃO Diante da comprovação dos motivos alegados, acolho a justificativa apresentada pelo patrono da parte executada.
Designe-se nova audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
07/03/2025 12:51
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:51
Outras decisões
-
26/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
20/02/2025 13:14
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
20/02/2025 13:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 12:40, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
07/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 19:44
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/01/2025 22:06
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:26
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 12:40, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
07/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
05/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:14
Outras decisões
-
29/11/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
29/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DENICE CARLOS DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:21
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
29/10/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DENICE CARLOS DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2024 18:36
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:12
Deferido em parte o pedido de DENICE CARLOS DA SILVA - CPF: *58.***.*75-87 (EXECUTADO)
-
16/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2024 14:00
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
15/10/2024 22:53
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
15/10/2024 21:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
25/09/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
25/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DENICE CARLOS DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722635-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO DA SILVA ABADIA EXECUTADO: DENICE CARLOS DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, fica a parte executada intimada para realizar o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 12.820,27 (doze mil e oitocentos e vinte reais e vinte e sete centavos), no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de inclusão da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), além de correção e juros de 1% ao mês.
Deverá o executado anexar ao processo o comprovante de pagamento dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%.
Transcorrido o prazo sem depósito, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito com a multa de 10% do art. 523, §1º, CPC.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024 13:45:45.
EDUARDO MARQUES DE ABREU Servidor Geral -
30/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:26
Deferido o pedido de LUIZ AUGUSTO DA SILVA ABADIA - CPF: *42.***.*04-95 (REQUERENTE).
-
23/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
23/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 04:15
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 15:49
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA SILVA ABADIA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de DENICE CARLOS DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722635-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO DA SILVA ABADIA REQUERIDO: DENICE CARLOS DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LUIZ AUGUSTO DA SILVAABADIA em desfavor de DENICE CARLOS DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que suportou danos materiais em virtude de acidente de trânsito provocado pela requerida.
Afirma que, em razão do acidente, necessitou de atendimento médico-hospitalar, consoante documentação colacionada aos autos.
Em razão disso, requer indenização por danos materiais, no valor total de R$ 11.812,03 e indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em contestação, a parte ré defende que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da parte autora.
Aduz, que “o acidente foi provocado pelo requerente que assumiu ao risco de conduzir sua moto em alta velocidade, e, por sua desatenção, colidiu com o seu veículo - id n. 180413947 - Pág. 6”.
Pugna então pela improcedência dos pedidos e apresenta pedido contraposto, de indenização por danos materiais e morais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Revela-se desnecessária a realização de audiência de instrução, porquanto o feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença de mérito.
Passo ao julgamento do mérito da demanda.
A situação exposta no vídeo de id n. 176321390 é bastante esclarecedora de modo a permitir a conclusão de que a ré trafegava pela faixa da direita quando realizou conversão abrupta à frente da motocicleta conduzida pelo autor, vindo a interceptara sua trajetória e a provocar a colisão.
Nesse ponto, há de se ressaltar que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, II, do CPC/2015, de provar minimamente a sua alegação de que a parte autora estava em velocidade incompatível com a via, não sendo possível atestar tal circunstância nem pelo vídeo que registra o momento exato do acidente, tampouco pelos vídeos que subsidiam a peça de defesa (id´s n. 180411123 e 180411121).
Logo, o que se extrai do conjunto probatório carreado aos autos, é que a parte ré foi imprudente ao realizar a conversão sem antes ter se cercado das cautelas necessárias para realizar tal manobra, violando, desse modo, os artigos 34 e 38, II, do CTB.
Confira-se o seguinte precedente: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MANOBRA INDEVIDA REALIZADA.
CULPA CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DIREITO À REPARAÇÃO DOS DANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial e o condenou a pagar ao autor o valor de R$9.339,90 (nove mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa centavos), mais os acréscimos legais. 2.
Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 4.
O réu/recorrente alega que a insuficiência de provas para amparar o decreto condenatório.
Sustenta que, ao realizar a mudança de faixa de trânsito, observou as cautelas exigidas e invoca o excesso de velocidade do veículo do autor, aduzindo que os orçamentos exibidos são desproporcionais à extensão do dano. 5.
Em contrarrazões, o autor/recorrido requer a manutenção da sentença. 6.
No caso, os depoimentos pessoais do autor e do réu (ID 57021857 e 57021858) evidenciam que o réu executou manobra de deslocamento lateral de seu veículo, ocasião em que interceptou a trajetória da motocicleta do autor, porquanto não observou as condições e o tráfego da via pública para a mudança de faixa e, infringindo o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97), deu causa ao acidente de trânsito. 7.
Ademais, o réu/recorrente não produziu qualquer elemento probatório para demonstrar que o autor/recorrido conduzia o seu veículo em velocidade incompatível com o local e/ou que o suposto excesso de velocidade teria sido a causa determinante do acidente (artigo 373, II, do CPC). 8.
No tocante ao valor da indenização por dano material, de igual forma, o réu/recorrente não apresentou contraprova satisfatória para desconstituir os orçamentos apresentados pelo autor/recorrido, importando ressaltar que os valores indicados estão em conformidade com as avarias produzidas no veículo, decorrentes do acidente de trânsito causado pelo réu/recorrente. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46, da Lei nº 9.099/95). 10.
O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida. (Acórdão n. 1850960; Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Território; Data do julgamento: 22/04/2024).
Por conseguinte, provada a culpa exclusiva da demandada pela colisão, cumpre-lhe arcar com o prejuízo de ordem material suportado pelo autor, conforme estampado nas notas fiscais anexadas aos autos (id´s n. 193178859 e 19317885).
Nesse ponto, registro que são desnecessárias as diligências postuladas pela requerida, id n. 193332717, uma vez que as peças adquiridas e os serviços realizados condizem com os danos evidenciados na motocicleta.
Caberá à requerida pagar ao autor, ainda, indenização no valor de R$ 1.656,54 referente às despesas diretamente ligadas às lesões provocadas pelo acidente, conforme comprovam os documentos de id´s n. 176322754 e 176322755.
Ressalto, todavia, que a correção monetária e os juros de mora deverão incidir a partir da data do desembolso, para que se adote a decisão mais justa e equânime (art. 6º da Lei 9.099/95).
A doutrina e jurisprudência entendem que nenhuma das partes pode adotar comportamento comissivo ou omisso para agravar o próprio prejuízo frente à outra parte, de modo elevar a indenização e se beneficiar economicamente em detrimento do patrimônio do devedor.
Trata-se de aplicação do princípio advindo do direito anglo saxão do “the duty to mitigate the loss”, ou o dever que é imposto às partes da relação contratual de mitigar suas próprias perdas, sob pena de afronta à boa-fé. É o que se observa no caso posto, uma vez que a parte autora providenciou o reparo da motocicleta somente após sua intimação do despacho de id n. 185777041.
Quanto aos danos morais postulados, no caso específico dos autos, a indenização objetivada pelo requerente se mostra cabível, pois do acidente resultaram as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito.
Precedente: acórdão n. 1296373/2020.
Reconhecido o direito à reparação moral, o montante a ser fixado dever atentar à natureza e extensão das lesões.
Os relatórios médicos apresentados aos autos comprovam que o autor passou por “cirurgia ortopédica e suportou lesões ligamentares”, em decorrência do referido acidente de trânsito.
Dessa forma, tendo em conta a natureza das lesões experimentadas, a indenização deverá ser fixada em valor relativamente modesto que arbitro em R$ 100,00 (mil reais).
Por fim, configurada a culpa exclusiva da requerida, não merece acolhimento os pedidos contrapostos por ela formulado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia total de R$ 11.086,54 (onze mil oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês a partir da data do desembolso (08/04/2024); e 2) CONDENAR a parte ré a pagar ao requerente indenização por danos morais, no valor de R$ 1000,00 (mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
09/07/2024 11:02
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:02
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
24/05/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
24/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:42
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
15/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:39
Deferido o pedido de LUIZ AUGUSTO DA SILVA ABADIA - CPF: *42.***.*04-95 (REQUERENTE).
-
04/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
03/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
29/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de DENICE CARLOS DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:00
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 13:50
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/12/2023 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
07/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 21:25
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 14:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
21/11/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
30/10/2023 13:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 07:21
Recebidos os autos
-
27/10/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
25/10/2023 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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