TJDFT - 0708121-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708121-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer. (documento datado e assinado eletronicamente) POLLYANNA DE CARVALHO TOMIMATSU Servidor Geral -
05/08/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:54
Juntada de Petição de parecer técnico
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23/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
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14/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708121-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO RIBEIRO LEITE REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALADIUM CERTIDÃO Ao réu para se manifestar acerca do petitório apresentado no(s) ID(s) precedente (ID 234888501).
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
09/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:35
Expedição de Petição.
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALADIUM em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708121-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO RIBEIRO LEITE REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALADIUM CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
26/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALADIUM em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO LEITE em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALADIUM em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO LEITE em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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24/12/2024 09:55
Recebidos os autos
-
24/12/2024 09:55
Nomeado perito
-
17/12/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALADIUM em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:33
Outras decisões
-
19/11/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALADIUM em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 20:34
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708121-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO RIBEIRO LEITE REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALADIUM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por SÉRGIO RIBEIRO LEITE em desfavor do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALADIUM.
Alega que, em 27/11/2018, o requerente detectou infiltração no forro da sacada de seu apartamento, tendo entrado em contato com a administração do condomínio em 11/12/2018.
Algum tempo depois, surgiu outro ponto de vazamento no apartamento, que foi comunicado ao síndico em 09/03/2019; porém nada foi feito mesmo com a piora da situação.
Informa que a goteira só aparecia em período chuvoso e que outros apartamentos estariam em situação semelhante.
Por esse motivo, o síndico pautou para 2020 a contratação de empresa para a manutenção e restauração da fachada (ID 194034819).
Alega, porém, que a empresa contratada não resolveu os problemas e ainda danificou mais a fachada.
A situação continuou em 2021.
Alega que, em 2021, mais uma vez, o trabalho foi feito de forma parcial e que, além de o serviço não ter sido concluído, não foi eficaz.
Assim sendo, o problema perdurou.
A nova administração do condomínio contratou a empresa LAUTEC, a qual realizou trabalho de vistoria na área, tendo concluído que a causa da infiltração seria o ralo da unidade 1802-B, cobertura acima do requerente, não tendo sido descartada a possibilidade de infiltração de outras.
Afirma que o proprietário do imóvel de cima tomou todas as providências para prevenir a infiltração, tendo sido juntado laudo que indica que as infiltrações são decorrentes da fachada (ID 194034822).
Requer, ao final, a reparação de todos os problemas relacionados à infiltração, bem como a condenação da requerida ao pagamento de uma reparação por danos morais, no importe de R$ 27.200,00 (vinte e sete mil e duzentos reais).
Em contestação de ID 198854020, a ré atribui a responsabilidade à unidade 1802-B, cobertura acima do requerente.
Sustenta ainda que cabe ao proprietário realizar a manutenção e a conservação de sua unidade.
Alega a ausência de danos morais e materiais diante da ausência de nexo de causalidade entre as alegadas omissões do condomínio e os danos na unidade do autor.
Em réplica de ID 203075035, a parte autora juntou parecer técnico e ratificou os termos da inicial.
Em especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova oral e pericial (ID 205434244) e acostou aos autos esclarecimentos ao laudo.
A parte autora também requereu a produção de prova oral e pericial (ID 205440420). É o relato necessário.
DECIDO.
Da prova oral INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, por não vislumbrar a sua pertinência para a solução do litígio, considerando que o objeto da lide pode ser comprovado por prova documental e pericial Da prova pericial No tocante à instrução probatória, tendo em vista a causa de pedir da demanda, considerando a necessidade de avaliação das avarias no apartamento do autor e a necessidade de identificar a origem da infiltração, DEFIRO a produção da prova pericial solicitada pelas partes nas manifestações contidas nos IDs 205434244 e 205440420.
Nomeio a Sra.
Lúcia Rodrigues Barbosa, perita engenheira civil (edificações), e-mail [email protected], CPF *10.***.*97-49, devidamente cadastrado(a) na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perito(a) do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Bem como esclarecer qual a origem da infiltração no apartamento do autor, quais as medidas que podem ser tomadas para solucionar o problema e eventuais valores necessários para os reparos.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverão ser intimadas as partes para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (grafotécnica), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Em adição, intime-se a parte ré para ciência do documento juntado no ID 208508205.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:40
Nomeado perito
-
12/09/2024 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708121-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO RIBEIRO LEITE REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALADIUM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora acerca do documento juntado no ID 204378381.
Após, venha os autos conclusos para análise dos pedidos de produção de provas. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:12
Outras decisões
-
08/08/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
25/07/2024 23:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/07/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708121-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO RIBEIRO LEITE REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALADIUM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, intime-se a ré para se manifestar acerca do documento juntado no ID 203075036.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito -
15/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:40
Outras decisões
-
10/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/07/2024 23:55
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 08:55
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:16
Outras decisões
-
24/04/2024 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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