TJDFT - 0713086-34.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 19:31
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2025 20:41
Juntada de Petição de apelação
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13/01/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:43
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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29/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:30
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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26/11/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de GJG CONSTRUTORA EIRELI em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713086-34.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GJG CONSTRUTORA EIRELI Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo sem apresentação de réplica tempestiva.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
01/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GJG CONSTRUTORA EIRELI em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713086-34.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GJG CONSTRUTORA EIRELI Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva sob ID 209389143.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, inclusive expressamente quanto a eventuais preliminares suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
04/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de GJG CONSTRUTORA EIRELI em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713086-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Aquisição (10455) Requerente: GJG CONSTRUTORA EIRELI Requerido: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O que estabelece o direito de construir no patrimônio jurídico do proprietário é a licença administrativa veiculada no chamado "alvará de construção".
A autora afirma que "protocolou solicitação de emissão da Alvará", mas confessa que não o obteve.
Protocolar pedido de alvará não é o mesmo que ter o alvará concedido; o que se tem é mera expectativa de direito, mas não direito adquirido.
Portanto, está a erguer obra sem licenciamento, o que atrai o poder-dever estatal de fiscalização edilícia, pois a construção está sendo empreendida em desconformidade com a exigência legal.
A exigência do alvará prévio não decorre de mero capricho do legislador.
Trata-se de cautela legal para com aspectos indispensáveis de conformidade urbanística e segurança construtiva. É pelo projeto aprovado e respaldado no alvará que se pode conhecer os limites da obra a ser empreendidas.
Enquanto não há projeto aprovado, a discussão sobre a adequação da obra não pode sequer ser iniciada, posto que não há como se verificar se ela foi erguida em conformidade com a aprovação administrativa - que não existe.
Como bem realça a inicial, "os atos administrativos devem obedecer à formalidade exigida pela legislação e em respeito ao devido processo legal", e obras erguidas sem o respaldo do prévio alvará são sujeitas às sanções previstas no Código de Obras e Edificações, exatamente como ocorreu no caso concreto.
A alegação de que a obra não licenciada atende aos requisitos legais confronta com as conclusões da fiscalização, que goza da presunção de veracidade e legalidade inerente aos atos administrativos.
Portanto, não reconheço plausibilidade jurídica suficiente a amparar a hipótese de concessão de tutela provisória.
O periculum in mora opera de modo invertido, na medida em que o deferimento da liminar contra legem pretendida viria não apenas a vulnerar a autoridade de ato administrativo aparentemente legítimo, como convalidar a desconformidade construtiva sancionada no ato impugnado, causando lesão ao ordenamento jurídico, que tutela o direito difuso a uma cidade organizada e performativa de suas funções sociais.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dispenso a audiência prévia de conciliação, em razão da indisponibilidade inerente aos interesses jurídicos em pauta.
Cite-se, para resposta no prazo legal.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024 15:06:41.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
10/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:23
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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10/07/2024 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 13:46
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:46
Declarada incompetência
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09/07/2024 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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