TJDFT - 0715358-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715358-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO VICTOR SAMPAIO MOURA DA TRINDADE EXECUTADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 207314818 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Ré intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 15:45:09.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
15/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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14/08/2024 07:43
Recebidos os autos
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14/08/2024 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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08/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2024 12:18
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
05/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
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12/07/2024 03:43
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715358-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR SAMPAIO MOURA DA TRINDADE REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, para que altere a classe processual, a fim de observar a fase ora deflagrada.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por JOÃO VICTOR SAMPAIO MOURA DA TRINDADE em desfavor de VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 6.294,40 – seis mil, duzentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
10/07/2024 22:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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10/07/2024 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:37
Outras decisões
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09/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/07/2024 09:20
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 05:17
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SAMPAIO MOURA DA TRINDADE em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:17
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 14:29
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO VICTOR SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - CPF: *42.***.*29-00 (AUTOR).
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23/04/2024 14:29
Recebida a emenda à inicial
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23/04/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/04/2024 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2024 15:00
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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