TJDFT - 0001366-96.2014.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 04:52
Processo Desarquivado
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24/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 17:07
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de JEFFERSON ARAUJO FILHO em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0001366-96.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JEFFERSON ARAUJO FILHO SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JEFFERSON ARAUJO FILHO (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de confissão de dívida.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por confissão de dívida, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por instrumento particular de confissão de dívida (ID 55329589) e foi suspenso por falta de bens em 23/05/2019 (ID 55329584).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 20:23
Recebidos os autos
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01/10/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:23
Declarada decadência ou prescrição
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30/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JEFFERSON ARAUJO FILHO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 21:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 21:02
Recebidos os autos
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11/09/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0001366-96.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JEFFERSON ARAUJO FILHO Decisão Defiro a gratuidade de justiça ao executado.
Anote-se.
Quanto ao mais, observo que foi deferida, ao ID 145057263, a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 104.206 do Cartório de Registro de Imóveis, 1º Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos da Comarca de Caldas Novas - GO.
Impugnação à penhora ao ID 2014468948, ao argumento de que se trata de bem de família, e portanto, impenhorável.
Manifestação do exequente ao ID 203350093.
A decisão de ID 203567888 determinou a juntada de novos documentos.
Novos documentos juntados ao ID 205695439 e seguintes.
Devidamente intimado para se manifestar acerca dos novos documentos juntados aos autos, o exequente quedou-se inerte. É o relato.
Decido.
Dispõe o art. 1º da Lei n. 8.009/90 que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Note-se, portanto, que os requisitos legais são cumulativos, quais sejam: (i) utilização do bem como residência; e (ii) inexistência de outros bens.
Na espécie, observo que embora o executado tenha sido citado por edital, os documentos juntados ao ID 201446894 e 205695439, demonstram que os executados não são proprietários de outros imóveis, além daquele penhorado.
Assim, impõe-se a proteção legal da moradia e da dignidade da família, consoante disposto na Lei n. 8.009/90.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO à penhora, e desconstituo a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 104.206 do Cartório de Registro de Imóveis, 1º Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos da Comarca de Caldas Novas - GO.
Saliento que eventuais emolumentos deverão ser custeados pela parte interessada.
Quanto ao mais, fica a parte credora para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 55329584, que suspendeu a execução até 23/05/2019 (instrumento particular de confissão de dívida).
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, arquivem-se os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/09/2024 20:59
Recebidos os autos
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02/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:59
Outras decisões
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30/08/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0001366-96.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JEFFERSON ARAUJO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao devedor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência.
Quanto ao mais, a Lei n. 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º), salvo exceções impostas pela lei (art. 3º).
A lei em referência traz expressa disposição no sentido de que, para efeitos de impenhorabilidade, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” (art. 5º).
Ainda, a impenhorabilidade do bem de família não afasta a regra estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte o ônus da prova de que o imóvel lhe serve de residência ou de fonte de renda familiar.
Nesse panorama, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos documentos que demonstrem que efetivamente reside no imóvel penhorado ou que o mesmo se caracteriza como fonte de renda familiar, além de ser o único de sua propriedade.
Ressalto, desde logo, que eventual fatura de energia elétrica e água demonstra apenas que o imóvel é de titularidade da parte, não se prestando, só por si, a demonstrar que o bem se trata do único imóvel de sua propriedade e que se presta à moradia familiar.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, venham conclusos os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
10/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:46
Outras decisões
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08/07/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 22:16
Juntada de Petição de impugnação
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13/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 20:52
Expedição de Carta.
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26/10/2023 20:31
Recebidos os autos
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26/10/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 20:31
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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25/10/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 20:56
Recebidos os autos
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19/10/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 20:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/10/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 00:01
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:47
Juntada de Certidão
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16/02/2023 19:41
Expedição de Carta.
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14/02/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 18:07
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:45
Expedição de Termo.
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14/02/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:01
Decorrido prazo de JEFFERSON ARAUJO FILHO em 09/02/2023 23:59.
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23/01/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 18:07
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 19:27
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 19:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de JEFFERSON ARAUJO FILHO em 11/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:18
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:18
Decisão interlocutória - indeferimento
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04/07/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 12:18
Juntada de Certidão
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23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de JEFFERSON ARAUJO FILHO em 22/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
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20/06/2022 20:57
Expedição de Ofício.
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20/06/2022 13:16
Juntada de Certidão
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10/06/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 15:07
Juntada de Certidão
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02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de JEFFERSON ARAUJO FILHO em 01/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
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30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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26/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 16:35
Recebidos os autos
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20/05/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:35
Decisão interlocutória - deferimento
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20/05/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/05/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 17:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:06
Recebidos os autos
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17/05/2022 12:06
Decisão interlocutória - deferimento
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08/04/2022 17:46
Juntada de Certidão
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21/02/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/02/2022 04:05
Processo Desarquivado
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16/02/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 16:34
Arquivado Provisoramente
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03/02/2022 16:34
Expedição de Certidão.
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21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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29/12/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 18:10
Expedição de Certidão.
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29/12/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2020 16:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/02/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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