TJDFT - 0705290-98.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705290-98.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: JESSICA EURIPA FERNANDES NUNES SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém contradições, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Sustenta que para haver o reconhecimento da prescrição intercorrente deve existir desídia da parte autora, mesmo após a intimação pessoal, o que não ocorreu no caso em tela.
Além disso, sustenta que a sentença incorreu em erro ao considerar o prazo de 03 anos de prescrição da cédula de crédito bancário, quando, em verdade, este seria de 05 anos por se tratar de contrato de alienação fudiciária. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
O prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 3 anos e não 5 anos, consoante previsão constante nos artigos 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Mais a mais, conforme esclarecido na sentença, a extinção do feito não decorreu da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
29/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 20:48
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/05/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 19:46
Recebidos os autos
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14/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:46
Declarada decadência ou prescrição
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14/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:48
Processo Desarquivado
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15/04/2025 10:38
Arquivado Provisoramente
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15/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
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14/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:27
Arquivado Provisoramente
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12/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
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12/04/2025 02:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:04
Arquivado Provisoramente
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 19:14
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:14
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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13/08/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:38
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:38
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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30/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/07/2024 16:17
Processo Desarquivado
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30/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 18:58
Arquivado Provisoramente
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17/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
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16/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:10
Arquivado Provisoramente
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31/08/2023 17:37
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/08/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/08/2023 13:05
Processo Desarquivado
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11/08/2023 17:25
Arquivado Provisoramente
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11/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705290-98.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: JESSICA EURIPA FERNANDES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o advogado da parte exequente indicado na petição de ID 146679176.
Nada a prover quanto ao pedido de devolução de prazo, tendo em vista que não havia nenhum prazo em curso direcionado à credora.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 85105335 que suspendeu o feito até 03/03/2022 (cédula de crédito bancário). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/07/2023 23:45
Recebidos os autos
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21/07/2023 23:45
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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20/07/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/07/2023 19:30
Processo Desarquivado
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20/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 18:43
Arquivado Provisoramente
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13/01/2023 18:42
Processo Desarquivado
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13/01/2023 09:39
Recebidos os autos
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13/01/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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13/01/2023 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/01/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 22:28
Arquivado Provisoramente
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25/05/2021 22:28
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
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13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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10/05/2021 12:22
Recebidos os autos
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10/05/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 12:22
Decisão interlocutória - deferimento
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15/04/2021 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/04/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 00:23
Recebidos os autos
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05/04/2021 00:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2021 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/03/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 19:41
Recebidos os autos
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03/03/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 19:41
Decisão interlocutória - deferimento
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03/03/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/02/2021 14:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/12/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 12:50
Expedição de Certidão.
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25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de JESSICA EURIPA FERNANDES NUNES em 24/11/2020 23:59:59.
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01/10/2020 02:31
Publicado Edital em 01/10/2020.
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01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2020 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de JESSICA EURIPA FERNANDES NUNES em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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20/04/2020 11:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/04/2020 17:07
Juntada de Certidão
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26/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2020 12:30
Recebidos os autos
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24/03/2020 12:30
Decisão interlocutória - deferimento
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23/03/2020 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/03/2020 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2020 15:47
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/03/2020 15:03
Juntada de Certidão
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20/03/2020 13:13
Recebidos os autos
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20/03/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 02:18
Publicado Decisão em 19/03/2020.
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18/03/2020 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2020 04:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 12:13
Juntada de Certidão
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12/03/2020 18:04
Recebidos os autos
-
12/03/2020 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
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12/03/2020 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/03/2020 10:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/03/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 08:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
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17/02/2020 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2020 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2020 16:25
Recebidos os autos
-
12/02/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/02/2020 13:26
Expedição de Certidão.
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08/02/2020 19:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2020 23:59:59.
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20/11/2019 02:42
Publicado Certidão em 20/11/2019.
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19/11/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 22:10
Recebidos os autos
-
18/11/2019 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/11/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 12:53
Expedição de Certidão.
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13/11/2019 12:53
Juntada de Certidão
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05/11/2019 07:17
Publicado Certidão em 05/11/2019.
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05/11/2019 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2019 23:31
Juntada de Certidão
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22/10/2019 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2019 21:38
Expedição de Mandado.
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08/10/2019 21:38
Juntada de mandado
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07/10/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2019 19:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 19:47
Decorrido prazo de JESSICA EURIPA FERNANDES NUNES em 02/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 02:38
Publicado Certidão em 01/10/2019.
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30/09/2019 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2019.
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24/09/2019 22:35
Expedição de Certidão.
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24/09/2019 22:35
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 21:56
Recebidos os autos
-
17/09/2019 21:56
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/09/2019 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/09/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 02:24
Publicado Certidão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 02:24
Publicado Certidão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 23:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 23:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 22:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 17:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 17:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2019 23:59:59.
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21/08/2019 02:30
Publicado Certidão em 21/08/2019.
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21/08/2019 02:30
Publicado Certidão em 21/08/2019.
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20/08/2019 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 11:57
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2019 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2019 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2019 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2019 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2019 17:33
Expedição de Mandado.
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23/05/2019 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
28/04/2019 13:21
Juntada de Certidão
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26/04/2019 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2019 13:06
Recebidos os autos
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13/04/2019 13:06
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2019 15:01
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 4ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
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12/04/2019 15:01
Juntada de Certidão
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12/04/2019 09:36
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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12/04/2019 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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