TJDFT - 0704871-08.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704871-08.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FERNANDO GIUSEPE DE SOUSA REQUERIDO: AMAZICO FERREIRA DE ALMEIDA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente promoveu o recolhimento das custas, conforme comprovante ID 213905009.
Arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
11/10/2024 10:47
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:47
Determinado o arquivamento
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09/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0704871-08.2024.8.07.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) REQUERENTE: FERNANDO GIUSEPE DE SOUSA REQUERIDO: AMAZICO FERREIRA DE ALMEIDA ALVES CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte FERNANDO GIUSEPE DE SOUSA intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 208926259 ).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 29/08/2024.
SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral -
29/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:01
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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26/08/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704871-08.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FERNANDO GIUSEPE DE SOUSA REQUERIDO: AMAZICO FERREIRA DE ALMEIDA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte autora foi intimada a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Em que pese a intimação, o autor optou por permanecer inerte, tendo deixado de atender o determinado.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício ao autor.
Arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
12/07/2024 12:47
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:47
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDO GIUSEPE DE SOUSA - CPF: *34.***.*61-00 (REQUERENTE).
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04/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:18
Decorrido prazo de FERNANDO GIUSEPE DE SOUSA em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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22/05/2024 09:00
Recebidos os autos
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22/05/2024 09:00
Embargos de declaração não acolhidos
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07/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
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30/04/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 14:40
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:40
Outras decisões
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19/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
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05/04/2024 21:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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