TJDFT - 0707609-17.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA TELES em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 09:31
Recebidos os autos
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16/07/2025 09:31
Deferido o pedido de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (AUTOR).
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11/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/04/2025 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707609-17.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A RÉU ESPÓLIO DE: DOMINGOS FERREIRA TELES REPRESENTANTE LEGAL: NAURA SILVA TELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada emenda à inicial, parte autora não satisfez a determinação de Id. 223478388, tendo em vista que o instrumento de mandato apresentado (Id. 227564887) foi assinado por Antonio Alves Benjamim Neto e Alexandra Santiago Ramalho Dall Orto, não sendo estes os representantes legais da parte credora, conforme consta no documento Id. 227564888.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para: 1) Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente, cuja assinatura digital esteja devidamente verificada, assinado por representante legal da credora.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
G -
18/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/02/2025 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 20:11
Recebidos os autos
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29/01/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:11
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/12/2024 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/11/2024 20:07
Recebidos os autos
-
17/11/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 20:07
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA TELES em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0707609-17.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A RÉU ESPÓLIO DE: DOMINGOS FERREIRA TELES REPRESENTANTE LEGAL: NAURA SILVA TELES CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
16/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:19
Recebidos os autos
-
14/09/2024 00:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/09/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 11:10
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA TELES em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A, ACOLHO-OS para RETIFICAR o dispositivo da sentença em relação ao termo inicial dos juros de mora, nos seguintes termos: Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em desfavor de ESPÓLIO DE DOMINGOS FERREIRA TELES, partes qualificadas nos autos, para condenar o réu ao pagamento de R$ 27.129,71 (vinte sete mil e cento e vinte nove reais e setenta e um centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de a juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 05/07/2019 (data da alta médica – ID 61982392).
No mais, mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
12/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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12/08/2024 08:00
Recebidos os autos
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12/08/2024 08:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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07/08/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA TELES em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA TELES em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0707609-17.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A RÉU ESPÓLIO DE: DOMINGOS FERREIRA TELES REPRESENTANTE LEGAL: NAURA SILVA TELES CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do NUPMETAS, bem como que foram opostos embargos declaratórios pela parte autora (id 205393584).
Procedo a intimação da parte ré para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707609-17.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A RÉU ESPÓLIO DE: DOMINGOS FERREIRA TELES REPRESENTANTE LEGAL: NAURA SILVA TELES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária ajuizada por SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em desfavor de ESPÓLIO DE DOMINGOS FERREIRA TELES, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em suma, que em 12/06/2019, o extinto Domingos Ferreira Teles, deu entrada no estabelecimento/requerente na busca de serviços médicos e hospitalares, os quais, apesar de devidamente prestados, não foram pagos.
Tece considerações sobre o direito e requer seja o réu condenado ao pagamento de R$ 27.129,71 (vinte sete mil e cento e vinte nove reais e setenta e um centavos).
Juntou documentos e emendou a inicial promovendo a juntada do prontuário médico do requerido-paciente (ID 62869510).
Noticiado o falecimento do réu, sem a localização de inventário ou bens a inventariar, o Juízo determinou a citação do demandado na pessoa de seu cônjuge (administradora provisória), sra.
Naura Silva Teles (ID 148263108).
Citada (ID 189128287 – Pág. 131), a parte ré deixou fluir in albis o prazo legalmente reservado para resposta (ID 192408425 – Pág. 1).
Revelia decretada (ID 192695750).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em face da revelia, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Consoante ensina Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil; 4ª ed.; Revista dos Tribunais; 2002; p; 459): "Não ocorrendo contestação, os fatos narrados pelo autor são reputados verdadeiros, e por isso sobre eles não há necessidade de prova.
Os fatos alegados pelo autor tornam-se incontroversos, pela falta de contestação, e, nesse caso, tais fatos não dependem de prova (art. 334, IV).
Com isso, em regra, autorizado está o julgamento antecipado (art. 330, II), pois, se não há necessidade de provar os fatos alegados na petição inicial, pode o juiz, desde logo, proferir sentença.
Isto não significa automática procedência do pedido, pois o efeito pode alcançar apenas os fatos alegados na petição inicial, e não o direito que se postula".
Na hipótese vertente, a par da prova coligida ao presente feito, avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito de crédito titularizado pela parte autora.
A relação jurídica estabelecida pelas partes, a fornecer estofo ao crédito vindicado, está evidenciada pela juntada dos documentos que acompanham a peça inicial, presumindo-se, ante a contumácia em que incorrera a parte ré, ter esta, de fato, inadimplido, de forma culposa, a obrigação de pagamento assumida.
Assim, não tendo comparecido regularmente aos autos a parte ré, a despeito de devidamente citada, para resistir às alegações da parte autora, ou mesmo discorrer sobre fato outro que pudesse afastar o dever de adimplir o pactuado, sendo autorizado ao Juízo, portanto, receber como verdadeiros os fatos alegados, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC, de modo a acolher a pretensão condenatória inicial.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em desfavor de ESPÓLIO DE DOMINGOS FERREIRA TELES, partes qualificadas nos autos, para condenar o réu ao pagamento de R$ 27.129,71 (vinte sete mil e cento e vinte nove reais e setenta e um centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 05/07/2019 (data da alta médica – ID 61982392), E somado a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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01/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/06/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 23:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
10/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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08/04/2024 12:36
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA TELES - CPF: *15.***.*71-91 (RÉU ESPÓLIO DE) em 02/04/2024.
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03/04/2024 04:07
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA TELES em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:10
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:10
Outras decisões
-
17/08/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 15:57
Expedição de Carta.
-
03/02/2023 08:41
Recebidos os autos
-
03/02/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:41
Outras decisões
-
31/01/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/01/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:20
Recebidos os autos
-
22/09/2022 12:20
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/09/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 20/09/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 15:52
Expedição de Carta.
-
29/07/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 11:09
Recebidos os autos
-
08/07/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:09
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/06/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2022 10:23
Recebidos os autos
-
26/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/05/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 29/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 10:05
Recebidos os autos
-
08/03/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 10:05
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/03/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 10:19
Recebidos os autos
-
03/03/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/02/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 16:57
Expedição de Ofício.
-
17/12/2021 19:36
Recebidos os autos
-
17/12/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 19:36
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/12/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 19:39
Expedição de Ofício.
-
02/09/2021 14:25
Recebidos os autos
-
02/09/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
01/09/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 12:09
Expedição de Carta.
-
19/02/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 11:42
Recebidos os autos
-
11/02/2021 11:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/02/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 20:44
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 12:46
Recebidos os autos
-
03/02/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
30/01/2021 02:25
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 29/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
26/01/2021 02:38
Publicado Certidão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 16:48
Recebidos os autos
-
25/01/2021 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
07/01/2021 19:05
Expedição de Certidão.
-
19/12/2020 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2020 21:04
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2020 16:43
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
06/10/2020 14:53
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2020 17:12
Expedição de Mandado.
-
24/06/2020 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 02/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 18:09
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 11:50
Recebidos os autos
-
13/05/2020 11:49
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
12/05/2020 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/05/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 11:34
Recebidos os autos
-
28/04/2020 11:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/04/2020 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/04/2020 17:30
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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