TJDFT - 0703206-27.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA FAVARO em 29/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:30
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 17:12
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 17:11
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 17:10
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 17:02
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 18:48
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
30/06/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0703206-27.2024.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: JOAO DA SILVA FAVARO SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por João da Silva Favaro para a anulação do registro de nascimento de João Paulo da Silva Brito que seria, em tese, seu segundo registro de nascimento.
Alega o requerente que nasceu em Brasília/DF, em 8/5/1965, filho de João Favaro e de Lenir Carvalho da Silva, tendo sido registrado em 26/12/1972, no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos do Distrito Federal (Cartório Marcelo Ribas).
Acrescenta que, ainda criança, com sete meses de vida, passou a morar com os avós maternos no Piauí.
Informa que se casou em 16/7/1987 e que, em 14/5/1992, sua tia Dirce Carvalho da Silva realizou o segundo registro de nascimento no Ofício de Notas e Registro Civil de Corrente/PI, que deu origem ao registro de nascimento de João Paulo da Silva Brito, nascido em 8/5/1965, filho de Lenir da Silva Brito e Ambrósio Soares de Brito.
Informa o requerente que seu RG foi detido pela 29ª Delegacia de Polícia de Riacho Fundo até a regularização da situação.
Esclarece que realizou o alistamento eleitoral com os dois nomes e que, por tal motivo, responde a ação penal eleitoral em trâmite na 10ª Zona Eleitoral de Brasília/DF.
Além das certidões negativas de praxe em nome de João da Silva Favaro/João Paulo da Silva Brito, os autos estão instruídos com os seguintes documentos: a) certidão de casamento de João da Silva Favaro e Tanaina Correia de Oliveira Favaro, ID 198307846; b) ofício do Instituto de Identificação da Polícia Civil do DF, ID 202020681; c) certidão de óbito de Lenir Carvalho da Silva, ID 202020688; d) prontuários civis, ID’s 205076735 e 205076741; e) cópia do assento de nascimento de João da Silva Favaro, ID 211229814; f) certidão de inteiro teor de nascimento de João Paulo da Silva Brito, ID 225163068¸página 3.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido, ID 235195790. É o breve relatório.
Decido.
Instruído o feito, foi comprovado que há dois registros de nascimento referentes à mesma pessoa, com informações divergentes quanto ao nome do registrado, filiação e nome dos avós paternos: (i) o primeiro deles em nome de João da Silva Favaro, nascido em 8/5/1965, filho de João Favaro e de Lenir Carvalho da Silva, lavrado em 26/12/1972, pelo Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e Registros de Títulos e Documentos de Brasília/DF (Cartório Marcelo Ribas), ID 198307038. (ii) o segundo deles em nome de João Paulo da Silva Brito, nascido em 8/5/1965, filho de Ambrósio Soares de Brito e de Lenir da Silva Brito, lavrado em 14/5/1992, pelo Cartório da 2ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Corrente/PI, ID 204634270.
Cada um dos registros deu origem a um CPF e a um RG: - João da Silva Favaro, CPF *65.***.*10-30, RG 934269, SSP/DF, ID 205076735; - João Paulo da Silva Brito, CPF *12.***.*86-61, RG 2495451, SSP/DF, ID 205076741.
Na inicial, o requerente afirmou que Ambrósio Soares de Brito não é seu pai biológico mas, sim, João Favaro.
Ressalte-se que João Favaro foi o declarante do primeiro registro, ID 211229814.
Apesar de o requerente ter informado na inicial que o segundo registro foi realizado a pedido da tia Dirce Carvalho da Silva, a certidão de inteiro teor de nascimento de ID 204634270 noticia que o registro foi lavrado a pedido de João Paulo da Silva Brito, com autorização judicial A 2ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Corrente/PI, no ID 225163072, informou que não é possível encaminhar cópia da sentença que lastreou o registro porque o arquivo foi danificado pelo tempo do ato.
No ID 234265991, o Cartório do 2º Ofício da Comarca de Corrente/PI esclareceu que, no registro de nascimento de João Paulo da Silva Brito, não há informação acerca do número do processo ou do juiz que determinou a ordem para o registro, apenas a informação de que o próprio João Paulo da Silva Brito foi o declarante no ato do registro.
No ID 234265994, a Vara Única da Comarca de Corrente/PI informou que não foi encontrada ação cível de retificação de registro civil de nascimento / suprimento de registro civil de nascimento distribuída entre os anos de 1991 e 1992 em nome de João Paulo da Silva Brito ou em nome da tia deste, Dirce Carvalho da Silva.
Certo é que, conforme ofício do Instituto de Identificação do DF, ID 202020681, os RGs de João Paulo da Silva Brito, filho de Ambrósio Soares de Brito e de Lenir da Silva Brito, RG 2.4895.451/II/PCDF/SSP-DF, e de João da Silva Favaro, filho de João Favaro e de Lenir Carvalho da Silva, RG 934.469/II/PCDF/SSP-DF, foram bloqueados porque as impressões digitais correspondem à mesma pessoa.
Não há dúvidas, portanto, de que os assentos são referentes à mesma pessoa e que o segundo foi lavrado indevidamente.
Este juízo esgotou as possibilidades para esclarecer a lavratura do segundo registro, sem êxito.
Assim, a fim de se evitar a multiplicidade registral, é necessário o cancelamento do segundo registro de nascimento em nome de João Paulo da Silva Brito, lavrado indevidamente.
Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 109 da Lei 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para cancelar o assento de nascimento em nome de João Paulo da Silva Brito, ID 225163068, página 3.
O Provimento 180, de 16/8/2024, do CNJ, alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial e incluiu o artigo 236-A e respectivos parágrafos com a finalidade de dispensar o "cumpra-se" do juízo local a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento, quando se tratar de jurisdição diversa.
Estabeleceu aquele código de normas que os mandados judiciais a serem cumpridos pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais serão enviados eletronicamente pelos respectivos juízos de origem, por meio de módulo disponibilizado pelo ON-RCPN.
Dessa forma, à Secretaria para encaminhamento do mandado via CRC-JUD.
Sem custas, em razão da gratuidade que ora defiro.
Ressalte-se que, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC, a gratuidade abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
OFICIEM-SE aos seguintes órgãos para tomarem ciência acerca da anulação do registro de nascimento em nome de João Paulo da Silva Brito: 1.
Instituto de Identificação do Distrito Federal (ID 205076741, página), 2.
Justiça Eleitoral (ID 202020679, página 1), 3.
Receita Federal (ID 198353707); 4.
Departamento de Polícia Federal do DF (ID 203986757, página 2); Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Sentença proferida com força de mandado judicial.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5 -
23/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
09/05/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
19/03/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
12/02/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2025 17:37
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 13:38
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2024 13:48
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
27/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA FAVARO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:13
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0703206-27.2024.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: JOAO DA SILVA FAVARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado por João da Silva Favaro para a anulação do registro de nascimento de João Paulo da Silva Brito que seria, em tese, seu segundo registro de nascimento.
Alega o requerente, para tanto, que nasceu em Brasília/DF, em 8/5/1965, filho de João Favaro e Lenir Carvalho da Silva, tendo sido registrado em 26/12/1972 no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos do Distrito Federal.
Acrescenta que, ainda criança, com sete meses de vida, passou a morar com os avós maternos no Piauí.
Informa que se casou em 16/7/1987 e, em 14/5/1992, sua tia Dirce Carvalho da Silva realizou o segundo registro de nascimento no Ofício de Notas e Registro Civil de Corrente/PI, que deu origem ao registro de nascimento de João Paulo da Silva Brito, nascido em 8/5/1965, filho de Lenir da Silva Brito e Ambrósio Soares de Brito.
Informa o requerente, ainda, que seu RG foi detido pela 29ª Delegacia de Polícia de Riacho Fundo até a regularização da situação.
Esclarece, também, que realizou o alistamento eleitoral com os dois nomes e, por tal motivo, responde a ação penal eleitoral em trâmite na 10ª Zona Eleitoral de Brasília/DF.
O requerente, no ID 206889696, pede autorizada para a expedição da segunda via do documento de identidade de João da Silva Favaro, filho de João Favaro e Lenir Carvalho da Silva, RG 934.469, SSP/DF, CPF *65.***.*10-30.
Diz que, desde que seu documento de identidade foi retido pela Delegacia Policial, está sem documento de identificação e sem acesso a serviços básicos, inclusive de saúde. É o breve relatório.
Na inicial o requerente informou que os documentos de identificação foram apreendidos pela autoridade policial da 29ª Delegacia de Polícia do Riacho Fundo.
O ofício de ID 202020681, encaminhado pelo Instituto de Identificação do DF à Polícia Federal, demonstra que os RG’s foram bloqueados porque as impressões digitais são da mesma pessoa.
O pedido de autorização de emissão de segunda via de RG extrapola a competência deste juízo, a quem compete apenas processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos, razão pela qual deixo de apreciá-lo.
Sem prejuízo, no tocante à matéria registral, ainda há questões a serem esclarecidas.
Há dois registros de nascimento referentes à mesma pessoa, no entanto os registros não possuem os mesmos dados quanto ao nome do registrado, filiação e nome dos avós paternos.
Ademais, há dois números de CPF válidos, bem como dois números de RG: João da Silva Favaro, CPF *65.***.*10-30, RG 934269 – SSP/DF, ID 205076735; João Paulo da Silva Brito, CPF *12.***.*86-61, RG 2495451 SSP/DF, ID 205076741.
Carece de esclarecimento a lavratura do segundo registro.
Isso porque o requerente, na inicial, afirmou que nasceu em 8/5/1965 e foi registrado em 26/12/1972 no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos do Distrito Federal.
Alegou que sua tia Dirce Carvalho da Silva, em 14/5/1992, realizou o segundo registro de nascimento no Ofício de Notas e Registro Civil de Corrente/PI, em nome de João Paulo da Silva Brito.
A certidão de nascimento de João Paulo da Silva Brito, ID 204634270,
por outro lado, demonstra que o registro foi realizado em 14/5/1992, a pedido de João Paulo da Silva Brito, com autorização judicial.
A cópia da decisão que autorizou a lavratura do registro ainda não foi encaminhada a este juízo e está no prazo de resposta, tendo em vista o ofício de ID 206295094.
Aguarde-se a resposta do ofício de ID 206295094.
Esgotado o prazo sem resposta, reitere-se o referido ofício.
Cumprido, dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5 -
21/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:43
Outras decisões
-
20/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
20/08/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 16:33
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/08/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:18
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:53
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 03:40
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0703206-27.2024.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: JOAO DA SILVA FAVARO DESPACHO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Defiro ao requerente o prazo de 20 dias para juntada aos autos do assento de nascimento de João Paulo da Silva Brito, considerando o informado no ID 202020660. À Secretaria para: 1.
Oficiar à Polícia Civil do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, enviar a este juízo os prontuários civis de: 1.1.
João da Silva Favaro, nascido em 8/5/1965, CPF *65.***.*10-30, filho de João Favaro e Lenir Carvalho da Silva; 1.2.
João Paulo da Silva Brito, nascido em 8/5/1965, CPF *12.***.*86-61, filho de Ambrosio Soares de Brito e Lenir da Silva Brito. 2.
Expedir certidão do INI em nome de João da Silva Favaro, CPF *65.***.*10-30, e de João Paulo da Silva Brito, CPF *12.***.*86-61.
Prazo: 15 dias.
Cumprido, dê-se vista ao Ministério Público.
Confiro a este despacho força de ofício.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5 -
10/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
26/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
28/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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