TJDFT - 0737850-90.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:11
Baixa Definitiva
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14/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 04:17
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA SOUSA DE OLIVEIRA BASSO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO BARTELLE BASSO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de REDE MAIS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:17
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
O réu/embargante opõe embargos de declaração alegando que o acórdão é omisso, contraditório, obscuro e contém erro material uma vez que deixou de esclarecer se existe relação de consumo entre as partes, o que imporia a fixação do foro competente no foro do domicílio da ré, em Primavera do Leste/MT.
Afirma que houve má valoração das provas ao entender dispensável a prova pericial.
Alega que o acórdão, em razão da revelia, deixou de analisar as considerações do recorrente em relação às provas juntadas pelos autores. 2.
Não há omissão no acórdão que mencionou no cabeçalho da ementa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. 3.
Também não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que manifestou entendimento contrário ao do embargante. 4.
O artigo 93, IX, da CF/88 exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min.
Rosa Weber). 5.
Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa e cognição restrita e não servem ao reexame da questão jurídica debatida no acórdão ou à reanálise do conjunto probatório. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
18/03/2025 22:56
Recebidos os autos
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16/03/2025 22:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 16:08
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/02/2025 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/02/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:55
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/01/2025 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:05
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:34
Conhecido o recurso de FERNANDA MARIA SOUSA DE OLIVEIRA BASSO - CPF: *04.***.*96-20 (RECORRENTE), MAURICIO BARTELLE BASSO - CPF: *22.***.*88-00 (RECORRENTE) e REDE MAIS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-18 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 16:00
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/11/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:18
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:18
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0737850-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO BARTELLE BASSO, FERNANDA MARIA SOUSA DE OLIVEIRA BASSO REQUERIDO: REDE MAIS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 21/08/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/KQO88w ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 11:01:58.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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