TJDFT - 0710162-63.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de WALISSON CARVALHO DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2025 02:32
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
31/05/2025 09:22
Recebidos os autos
-
31/05/2025 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de WALISSON CARVALHO DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:46
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 08:27
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:27
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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12/11/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710162-63.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: WALISSON CARVALHO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação quanto à determinação de ID 214204255.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista à parte autora para que dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Os autos aguardarão por 30 (trinta) dias.
Permanecendo silente, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que dê correto andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, expedindo-se o "AR".
Gama/DF, 28 de outubro de 2024 15:51:58.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
28/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710162-63.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: WALISSON CARVALHO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que já houve pesquisa de endereço junto aos órgãos conveniados e que todas as diligências foram infrutíferas, conforme ID 200770711.
Segundo o Decreto-Lei n.º 911/69 se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, é facultado ao autor requerer a conversão do pedido para ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11/01/73 do CPC (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
No caso de conversão em ação de Execução, poderá haver a tentativa de CITAÇÃO POR WHATSAPP, se houver informação quanto ao número do celular.
Caso a diligência por whatsapp seja negativa, poderá requerer a citação por meio de edital, se assim entender.
Gama, 11 de outubro de 2024 12:13:02.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
11/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710162-63.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: WALISSON CARVALHO DO NASCIMENTO DESPACHO Petição ID 208665643.
Para desentranhamento/expedição do mandado é necessário que se comprove onde o bem está com fotos ou documentos.
Isto para evitar a realização de diligências em locais aleatórios, que não trazem resultados práticos à ação.
Sendo assim, para desentranhamento do mandado, venha aos autos comprovação da localização do bem.
Inexiste na legislação a exigência de apresentação de comprovação idônea da efetiva localização do bem.
Todavia, a repetição indeterminada da expedição de mandados para endereço já diligenciado ou a indicação de endereço aleatório apenas gera o assoberbamento do Poder Judiciário e o esgotamento de seus recursos humanos e materiais limitados, além de violar diretamente os Princípios da Celeridade, Cooperação e Economia Processuais.
Assim, venha aos autos a prova da localização.
Vejamos a Jurisprudência deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INDICAR NOVO ENDEREÇO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A controvérsia recursal consiste em apreciar o pedido de anulação da sentença recorrida que, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, extinguiu processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC). 2.
Incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, que é ato indispensável para a validade do processo, uma vez que a triangularização da relação processual ocorre apenas com a citação válida do réu, sendo pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos dos arts. 239 e 240, §2º, do CPC. 3.
Consoante os arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 911/692, à vista da impossibilidade de localização do veículo objeto do mandado de busca e apreensão, caberia ao autor/apelante converter o pedido de busca e apreensão em pedido executivo, o que não ocorreu no caso em apreço, apesar de intimado a fazê-lo. 4.
O princípio da cooperação não impõe ao Poder Judiciário a obrigação de realizar, repetidamente e sem motivo justificado, diligências para localizar o veículo alienado fiduciariamente, sob pena de afronta aos princípios da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional. 5.
Apelo conhecido e não provido.(Acórdão 1761346, 07105757920228070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quando o veículo não é encontrado, cabe ao autor exercer a faculdade da conversão da ação de busca em execução.
Isto para possibilitar a execução do valor do bem, a citação do demandado e o desenvolvimento do processo.
Situação que se enquadra neste processo.
Do contrário, é autorizada a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Dê, o autor, andamento ao feito no sentido de promover o cumprimento da liminar, com o desentranhamento do mandado, por meio da juntada de fotos ou documentos que comprovem a localização do bem, ou ainda, exerça a faculdade da conversão da ação de busca em execução, de acordo com o Dec.
Lei 911/69.
Prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
02/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710162-63.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: WALISSON CARVALHO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2016 deste Juízo, faço vista ao autor para comprovar a veracidade da informação constante na petição ID nº. 208311945, mediante documentos (fotografia por exemplo, QUE CONTENHA A PLACA DO VEÍCULO E ALGUMA INFORMAÇÃO QUE COMPROVE A LOCALIZAÇÃO) a fim de comprovar a real localização do bem no endereço indicado, tendo em vista que o endereço indicado não constou nas pesquisa realizadas.
Gama/DF, 22 de agosto de 2024 18:54:18.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
23/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:38
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710162-63.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: WALISSON CARVALHO DO NASCIMENTO DESPACHO Petição ID 206812800.
As pesquisas por endereços, realizadas junto aos órgãos conveniados, são de grande abrangência, permeiam inúmeros bancos de dados e fornecem informações de todo território nacional, sendo suficientes para configurar o esgotamento de fontes.
Tais consultas foram realizadas neste processo, os locais encontrados foram diligenciados e não se obteve êxito.
Dessa forma, tenho como findas as fontes de consultas de endereços e inviável a expedição dos ofícios solicitados às empresas mencionadas no pedido acima.
Note que sequer há indícios que o réu tenha qualquer relacionamento com as empresas citadas na petição.
Segundo o Decreto-Lei n.º 911/69 se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, é facultado ao autor requerer a conversão do pedido para ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11/01/73 do CPC (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Promova, o credor, andamento ao feito no sentido de juntar aos autos comprovação de onde se encontra o veículo, assim possibilitando o desentranhamento do mandado, ou ainda, requeira a conversão da ação.
Prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
16/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710162-63.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: WALISSON CARVALHO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Liminar deferida no ID 190313537.Está consignado que “não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária”.
Realizada a pesquisa de endereços perante os sistemas disponíveis ao Juízo (ID 200094276 a ID 200770720).
Diligências infrutíferas, como certificado no ID 203794858.
Petição do autor no ID 204587848.
Defiro o pedido formulado e concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para dar o correto andamento ao feito, sob pena de extinção.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
26/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:11
Outras decisões
-
19/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710162-63.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: WALISSON CARVALHO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que os mandados de busca e apreensão e citação foram devolvidos sem cumprimento.
Esclareço que houve pesquisa de endereço junto aos órgãos conveniados e que todas as diligências foram infrutíferas.
Segundo o Decreto-Lei n.º 911/69 se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, é facultado ao autor requerer a conversão do pedido para ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11/01/73 do CPC (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
No caso de conversão em ação de Execução, poderá haver a tentativa de CITAÇÃO POR WHATSAPP, se houver informação quanto ao número do celular.
Caso a diligência por whatsapp seja negativa, poderá requerer a citação por meio de edital, se assim entender.
Gama, 11 de julho de 2024 14:30:49.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
11/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 19:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:54
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/03/2024 09:51
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 16:49
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:49
Outras decisões
-
24/03/2023 21:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:19
Indeferida a petição inicial
-
17/03/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/03/2023 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
27/01/2023 22:13
Recebidos os autos
-
27/01/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 22:13
Outras decisões
-
26/01/2023 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/01/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 09:48
Recebidos os autos
-
21/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/12/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:54
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/11/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:50
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2022 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:22
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/08/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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