TJDFT - 0709128-35.2022.8.07.0010
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 15:24
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 16:33
Arquivado Provisoramente
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10/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 20:58
Recebidos os autos
-
09/10/2023 20:58
Outras decisões
-
06/10/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/10/2023 11:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/09/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709128-35.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: ALESSANDRO CICCHELLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano (até 12/09/2024), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 21:30
Recebidos os autos
-
12/09/2023 21:30
Indeferido o pedido de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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12/09/2023 21:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/09/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:46
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 19:32
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709128-35.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: ALESSANDRO CICCHELLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de pesquisa via SISBAJUD de forma reiterada foi apreciado ao ID 163218029, portanto, nada a prover.
Indefiro o pedido de pesquisa RENAJUD, considerando que já consta pesquisa ao referido sistema ao ID 152469230.
Por outro lado, defiro a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de sigilosos, a visualização dos documentos deve ser restrita às partes, bem como aos seus advogados.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/07/2023 23:41
Recebidos os autos
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21/07/2023 23:41
Deferido em parte o pedido de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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20/07/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 22:34
Juntada de Certidão
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03/07/2023 22:34
Juntada de Alvará de levantamento
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29/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 19:22
Juntada de Certidão
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27/06/2023 19:16
Juntada de Certidão
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26/06/2023 21:53
Recebidos os autos
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26/06/2023 21:53
Deferido em parte o pedido de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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19/06/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/06/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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15/05/2023 21:58
Recebidos os autos
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15/05/2023 21:58
Indeferido o pedido de ALESSANDRO CICCHELLI - CPF: *20.***.*78-88 (EXECUTADO)
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03/05/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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04/04/2023 02:02
Decorrido prazo de ALESSANDRO CICCHELLI em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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29/03/2023 11:08
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/03/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
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07/03/2023 21:16
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 14/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:54
Publicado Certidão em 24/01/2023.
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24/01/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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19/01/2023 14:06
Juntada de Certidão
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27/12/2022 17:00
Juntada de Certidão
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26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de ALESSANDRO CICCHELLI em 25/11/2022 23:59.
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29/10/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 19:12
Recebidos os autos
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25/10/2022 19:12
Decisão interlocutória - deferimento
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05/10/2022 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/10/2022 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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