TJDFT - 0712961-94.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 16:48
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/11/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/11/2023 15:40
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de VALTER FREITAS FILHO em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 09:56
Recebidos os autos
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20/10/2023 09:56
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/10/2023 04:04
Decorrido prazo de VALTER FREITAS FILHO em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que decreto à revelia de VALTER FREITAS FILHO e declaro encerrada a instrução.
Anote-se quanto à decretação da revelia.
Preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/09/2023 11:43
Recebidos os autos
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19/09/2023 11:43
Decretada a revelia
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19/09/2023 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/09/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de VALTER FREITAS FILHO em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712961-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: VALTER FREITAS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC/2015.
CITE(M)-SE, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015).
Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação.
Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC/2015).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora/exequente à parte requerida/executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida/executada.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos ou da conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, a pedido do credor em possível fase executiva, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/07/2023 15:02
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:02
Outras decisões
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12/07/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/07/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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