TJDFT - 0713220-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:36
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIA MIRANDA DE LIMA em 08/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA.
AUSÊNCIA DE RECUSA POR PARTE DA OPERADORA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. 2.
Considerando que a matéria discutida no agravo interno é a mesma aventada no agravo de instrumento, ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo.
Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno. 3. É importante registrar que, embora o STJ tenha fixado a tese de que o rol da ANS é, em regra, taxativo, entendeu que é abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Posteriormente, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) reafirmou a importância das terapias multidisciplinares para os pacientes com autismo.
Em outras palavras, após o julgamento realizado pela 2ª Seção do STJ, sobrevieram diversas manifestações da ANS no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista.
Diante disso, depois de 01/07/2022, não há mais dúvidas de que os planos de saúde possuem a obrigação de arcar com os custos decorrentes do tratamento pelo método ABA para infantes com espectro autista. 4.
Consoante o Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde somente é obrigado a reembolsar as despesas que o usuário teve com o tratamento ou atendimento fora da rede credenciada em hipóteses excepcionais, como, por exemplo, em casos de (i) inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local; e (ii) urgência ou emergência do procedimento.
Ademais, o STJ decidiu que o reembolso poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde.
Nesse sentido, é devida a limitação do reembolso, pelo preço de tabela, ao usuário que utilizar para o tratamento terapia coberta, os profissionais e estabelecimentos não credenciados, estejam eles dentro ou fora da área de abrangência do município/área geográfica e de estar ou não o paciente em situação de emergência ou urgência. 5.
O valor do reembolso deverá ficar limitado ao preço e às tabelas do plano contratado.
Existem, contudo, 2 exceções a esse entendimento.
A primeira exceção se configura na hipótese de ficar caracterizada a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário.
Neste caso, haverá o direito ao reembolso integral das despesas realizadas pelo usuário do plano.
Já a segunda exceção ocorre quando a operadora do pano de saúde descumpre ordem judicial que a obrigava a fornecer o tratamento. 6.
No caso dos autos, não restou evidenciado, pelo menos nesta fase cognitiva, que o plano de saúde agravante tenha falhado no seu dever de disponibilizar clínica que ofereça os serviços dos quais necessita a parte agravada. É importante mencionar ainda que o processo originário está em fase de instrução e as situações fáticas ainda podem ser objeto de prova, já que a parte autora ofereceu réplica em 08/04/2024 e ainda não foi proferido o despacho saneador.
Por essas razões, deve-se aguardar a dilação probatória e análise definitiva do juízo originário sobre os assuntos trazidos, após o desenvolvimento do pleno contraditório e da ampla defesa.
Nesse aspecto, é importante mencionar que a via estreita do agravo de instrumento não permite que o julgador adentre extensivamente ao mérito do processo originário, sob pena de inevitável supressão de instância. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido para revogar a tutela provisória de urgência concedida em 1º grau. -
16/07/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:34
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido
-
11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 07:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
31/05/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:02
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2024 16:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/05/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 07:51
Recebidos os autos
-
08/04/2024 07:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
03/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
02/04/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0759556-32.2024.8.07.0016
Gabriela Capeta Ongaro
Societe Air France
Advogado: Mariana Landeiro Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 23:48
Processo nº 0728183-31.2024.8.07.0000
Paulo Afonso Bruno de Melo
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Andrea de Paula Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 17:50
Processo nº 0728517-62.2024.8.07.0001
Sarvia Pastor de Barros Lima
Associacao de Agricultura, Piscicultura,...
Advogado: Alisson Grazziane Canela Sales Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 12:43
Processo nº 0703308-47.2022.8.07.0006
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Milene Perpetuo
Advogado: Maria Eugenia Cabral de Paula Machado
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 08:00
Processo nº 0715395-79.2024.8.07.0001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Andros Clinica de Urologia e Andrologia ...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2024 09:16