TJDFT - 0728119-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:50
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/11/2024 16:48
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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15/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 14:17
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0728119-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA AGRAVADO: BRUNO VIEIRA DA SILVA D E S P A C H O Agravo Interno em Agravo de Instrumento - Intimação do Agravado Intime-se a parte agravada, para se manifestar sobre o Agravo Interno interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 265, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Por fim, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
13/08/2024 18:16
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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13/08/2024 16:33
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/08/2024 16:01
Juntada de Petição de agravo interno
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25/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0728119-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA AGRAVADO: BRUNO VIEIRA DA SILVA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Cabimento do Recurso – Princípio da Unirrecorribilidade – Não Conhecimento.
NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA interpõe recurso de Agravo de Instrumento contra Decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas a qual encerrou procedimento de liquidação de sentença.
Contra essa Decisão, a parte ré interpôs, na origem, recurso de Apelação, protocolado no dia 09/07/2024, às 14h19.
No mesmo dia, às 15h03, a parte também interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento.
Intimada ao ID 61349690 a se manifestar quanto ao cabimento do presente recurso, a parte apelante não se manifestou, conforme certificado ao ID 61790161. É o relatório.
Decido unipessoalmente.
O Princípio da Singularidade, da Unicidade Recursal ou da Unirrecorribilidade, estabelece que somente 1 (um) recurso de cada Recorrente poderá ser interposto em desfavor da mesma decisão judicial, ressalvada a interposição simultânea de recursos especial e extraordinário.
Havendo a interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e contra a mesma Decisão, somente o primeiro recurso poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa.
Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e, igualmente, deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.1. "Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no AREsp 849.518/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017). 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.109.241/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.) “EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ANTES DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. 1.
De acordo com o princípio da singularidade (unicidade ou unirrecorribilidade), cada ato judicial comporta um único tipo de recurso, não sendo, portanto, possível a interposição concomitante, cumulativa ou sucessiva de outro, visando a impugnação da mesma decisão, sob o mesmo fundamento. 1.1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça professa que, no caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na espécie, os aclaratórios - poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário (AgRg no AREsp n. 2.053.040/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). 1.2.
A hipótese dos autos não se encontra abrangida pelo entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 579, tendo em vista que ambos os recursos interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau foram apresentados pela mesma parte, isto é, os aclaratórios que se encontravam pendentes de julgamento no momento da interposição do apelo foram opostos pelo próprio autor, e não pela parte adversa. 1.3.
No caso em apreço, inadmissível o apelo do autor, uma vez que, quando da interposição do recurso, encontravam-se pendentes de julgamento embargos de declaração opostos pela mesma parte, uma vez que, desde a oposição até o julgamento do recurso aclaratório, o prazo recursal se encontrava interrompido para a interposição de outros recursos. 2.
O recurso adesivo consubstancia modo diferenciado de interposição, com pressuposto processual de admissibilidade específico, qual seja, o conhecimento do recurso principal, ao qual se encontra subordinado, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento. 2.1.
De acordo com o artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil, o recurso adesivo não será conhecido se o recurso principal for considerado inadmissível. 3.
Apelação do autor não conhecida.
Preliminar de violação ao princípio da unirrecorribilidade acolhida.
Recurso adesivo não conhecido.
Honorários majorados.” (Acórdão 1692477, 07072812520228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA O MESMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
I.
Em virtude do princípio da unirrecorribilidade, implicitamente albergado no artigo 994 do Código de Processo Civil, não é processualmente viável a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
II.
Agravo Interno desprovido.” (Acórdão 1402804, 07113566120198070018, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 8/3/2022.) Portanto, considerando que, inicialmente, a parte agravante interpôs recurso de Apelação na origem, no dia 09/07/2024, às 14h19, e, posteriormente, às 15h03, a parte também interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento contra a mesma Decisão, é imperioso o não conhecimento desse segundo recurso.
Ressalto se tratar de preclusão consumativa, não havendo possibilidade de desconsiderar um ato já praticado nos autos, no caso, a interposição do recurso de Apelação.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, advertindo-as quanto às penalidades previstas no parágrafo 2º do artigo 1.026 e no parágrafo 4º do artigo 1.021, ambos do Código de Processo Civil, no caso de interposição de recursos meramente protelatórios, aplicáveis até mesmo aos beneficiários da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4º do artigo 98 do mesmo Código.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
22/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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22/07/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0728119-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA AGRAVADO: BRUNO VIEIRA DA SILVA D E S P A C H O Em atenção ao Princípio da Não Surpresa, intime-se a parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, a se manifestar acerca do cabimento do presente recurso, especificando em face de qual decisão ele foi interposto, além de se manifestar quanto à preclusão consumativa e à aplicabilidade do Princípio da Unirrecorribilidade, haja vista a interposição de recurso de Apelação na mesma data.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
10/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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09/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/07/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/07/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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