TJDFT - 0704216-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 17:58
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CONSTANCIO DULCI NETO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JOAO MARC PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 09:44
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/11/2024 09:44
Homologada a Transação
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25/11/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/11/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:06
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/11/2024 00:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:32
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:32
Outras decisões
-
22/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CONSTANCIO DULCI NETO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CONSTANCIO DULCI NETO em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 16:32
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:32
Outras decisões
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26/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/08/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2024 11:35
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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21/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704216-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONSTANCIO DULCI NETO REQUERIDO: JOAO MARC PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que no dia 30/12/2023, por volta das 13h, na via SIA 1 5C AE 53/54, conduzia seu veículo (Toyota, Corolla 1.8, cor preta, placa DQF5570/SP) em velocidade estável e na faixa do meio, quando ao tentar passar para faixa da esquerda sofreu uma colisão causada pelo réu, que conduzia o veículo VW, Voyage, cor branca, placa JKC5159/DF.
Relata que o acidente ocorreu por culpa do réu, que provavelmente estaria trafegando em velocidade acima da permitida.
Assim, pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$ 2.860,00, a título de danos materiais.
O réu alega, em síntese, que o acidente ocorreu, contudo, por culpa exclusiva do autor.
Relata que o requerente efetuou uma mudança de faixa repentina, sem sinalização, e de forma desatenta, dando causa a colisão, a qual causou danos em seu veículo.
Assim, pugna pela improcedência do pedido e requer, em pedido contraposto, que o autor seja condenado ao pagamento de R$ 2.265,00, a título de danos materiais.
Aplica-se ao caso os ditames das leis civilistas, em especial o Código Civil e o Código de Trânsito Brasileiro.
O caso em tela deve ser apreciado em atenção ao que disposto no art. 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
DA AÇÃO PRINCIPAL Da detida análise dos autos verifica-se, em que pese as alegações do autor, que não lhe assiste razão.
Nos termos do artigo 28 do CTB todo condutor deve estar, a todo momento, no domínio de seu veículo, conduzindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Além disso, nos termos do art.34 do CTB todo condutor que queira efetuar uma manobra deve se certificar de que o faz sem perigo para os demais usuários da via, considerando sua posição, direção e velocidade.
Nesse sentido, cabe ao condutor do veículo que inicia uma manobra para efetuar a transposição de faixas, em deslocamento lateral, fazê-la de forma cautelosa, observando todo o seu entorno para evitar qualquer tipo de colisão, devendo efetuá-la apenas quando se certifica de que possa ser feita sem colocar em risco os demais usuários da via.
Das narrativas apresentadas, bem como pela análise das fotos dos veículos danificados, e das ilustrações e vídeo do local do acidente juntadas aos autos, entendo que o conjunto probatório traz corroboração à narrativa do requerido, e não do autor, tudo indicando que o requerente deixou de agir com a devida cautela na condução do seu veículo e, ao realizar manobra para realizar a transposição de faixa, saindo da do meio para a da esquerda, sendo esta inclusive a faixa de deslocamento mais rápido nas vias, o fez sem maiores precauções, gerando a colisão no automóvel do réu.
A própria localização dos danos nos automóveis envolvidos e o sentido da colisão, na lateral esquerda traseira do veículo do requerente e na lateral dianteira direita do automóvel do réu, também corrobora o que exposto, demonstrando que o veículo do requerido teve sua regular trajetória interceptada pelo veículo do autor.
Portanto, no caso em apreço, entendo que a colisão foi causada exclusivamente pela falta de cautela do próprio requerente na condução de seu veículo, o que torna o pedido autoral improcedente.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA.
COLISÃO LATERAL DIANTEIRA.
DANO MATERIAL DEVIDO. 1.
Nos casos de acidente de trânsito em que as teses das partes são conflitantes, a questão deve ser dirimida mediante a análise da dinâmica do acidente e as normas de trânsito. 2.
De acordo com o artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. 3.
O artigo 35 do CTB dispõe que, antes de se iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
O artigo 29, inciso II, do mesmo código estabelece que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos.
Portanto, age com culpa aquele que não observa as condições da via para executar manobra de transposição de faixas e causa dano ao outro motorista. 4.
No caso, o conjunto probatório demonstra que o recorrido não aguardou o momento adequado para adentrar a faixa de rolamento à esquerda, onde trafegava o veículo Fiat Uno, conduzido pela recorrente, dando causa ao acidente.
Depreende-se que o recorrido, surpreendido com o engarrafamento e o estreitamento da via, atingiu abruptamente a lateral dianteira direita do automóvel conduzido pela recorrente ao realizar a transposição de faixas.
Dessa forma, recai sobre o recorrido a responsabilidade pela reparação do prejuízo material devidamente comprovado nos autos.
Precedente das Turmas Recursais: Acórdão 1743078. 5.
Litigância de má-fé.
A condenação pressupõe que a conduta do litigante se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC e que esta resulte em prejuízo para a parte contrária, o que não restou evidenciado nos autos. 6.
Recurso do 2º recorrente NÃO CONHECIDO.
Recurso da 1ª recorrente CONHECIDO e PROVIDO, para condenar o réu ao pagamento dos danos materiais de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.” TJDFT, 1ªTurma Recursal, Acórdão nº1857890, Rel.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, julgado em 03/05/2024.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Ficou reconhecida a culpa exclusiva do próprio autor na causação do evento danoso objeto da lide, conforme já explanado quando da análise da ação principal.
O réu, por sua vez, comprova os danos materiais suportados em virtude do acidente ocorrido, conforme documentos no ID. 197585786, 197585790 e 197585792, além dos comprovantes de pagamentos juntados.
Motivo pelo qual é o caso de procedência do pedido contraposto, consistente na condenação do autor ao pagamento da quantia de R$ 2.265,00, a qual deve ser corrigida desde o evento danoso (30/12/2023).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
E JULGO, ainda, PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para CONDENAR o autor A PAGAR ao réu a quantia de R$ 2.265,00, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% desde o evento danoso (30/12/2023).
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:18
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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04/07/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/06/2024 04:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 04:26
Decorrido prazo de CONSTANCIO DULCI NETO em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 09:51
Recebidos os autos
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23/05/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/05/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 20:34
Juntada de intimação
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09/04/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 15:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2024 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão
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19/01/2024 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2024 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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