TJDFT - 0711257-63.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 16:32
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ETERNIT S A em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711257-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSINA FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, ETERNIT S A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOSINA FERREIRA DE ALMEIDA em desfavor de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e ETERNIT S A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 19 de outubro de 2023, comprou da ré materiais de construção para cobertura da área dos fundos de sua residência pelo valor de R$ 1.116,12 (mil, cento e dezesseis reais e doze centavos).
Informa que adquiriu telhas para uma varanda em sua residência denominada chapa residencial 5mm 2.44x1.10.
Alega que na primeira chuva após a instalação o produto adquirido apresentou enxarcamento, vazamento e infiltrações nas paredes e ferragens.
Afirma que dois sacos de cimento foram danificados, tendo prejuízo de R$ 68,00 (sessenta e oito reais), gastos com pintura no valor de R$ 427,00 (quatrocentos e vinte e sete reais), mão de obra para retirada e instalação de novo telhado no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e gastos com o produto no valor de R$ 1.116,12 (mil,cento e dezesseis reais e doze centavos).
Por essas razões, requer a rescisão do contrato e a devolução da quantia de R$ 1.116,12 (mil, cento e dezesseis reais e doze centavos), indenização por perdas e danos no importe de R$ 1.995,09 (mil, novecentos e noventa e cinco reais e nove centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a segunda ré (ETERNIT S A) suscita preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda em razão da necessidade de realização de perícia técnica, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alga que com o intuito de agendar uma vistoria técnica tentou contatar a autora, por intermédio de seu telefone celular n. (61) 98545-8987, nos dias 26/06/2024, 27/06/2024, 28/06/2024 e 01/07/2024, porém não obteve êxito.
Explica que, em 03/07/2024, a autora entrou em contato com a Assistência Técnica, porém se esquivou de encaminhar fotos e imagens das telhas, com os supostos vícios/vazamentos ocorridos, impossibilitando uma apuração prévia dos supostos problemas e posterior vistoria técnica no imóvel.
Argumenta que a montagem dos telhados e a instalação das telhas não atenderam às exigências previstas pelas normas técnicas previstas pela ABNT, bem como pelo manual de instalação da fabricante, não havendo qualquer conclusão concreta acerca de eventual vício de qualidade dos produtos.
Defende que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
A primeira ré (DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA), por sua vez, suscita preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda em razão da necessidade de realização de perícia, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, argumenta que não houve falha na prestação dos serviços e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Impende observar que a Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Com efeito, consta em seu artigo 3º que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”, assim como seu artigo 35 prevê que “quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico".
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processados nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
Acerca do assunto destaco lição de Ricardo Cunha Chimenti (In Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 61): (...) quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais.
Indubitavelmente se mostra necessário para o deslinde da matéria objeto da lide a realização de perícia especializada o que, entretanto, é vedado no rito especial dos juizados, ante sua alta complexidade, o que viria de encontro aos princípios acima enfocados.
A prova pericial se faz necessária porque não há como determinar pelo conjunto probatório carreado aos autos se a infiltração decorreu de defeito de fabricação ou se houve má instalação das telhas na residência da demandante.
Assim, sem o exame de prova pericial, não é possível verificar o motivo da infiltração ou o que deu origem ao defeito apresentado nas telhas.
Dessa forma, se há matéria essencial para o desate da lide que não pode ser apreciada com base unicamente na instrução probatória carreada aos autos, não há dúvidas de que a realização de perícia especializada é fundamental para a resolução do litígio.
Em sendo assim, mister se faz extinguir o feito sem julgamento de mérito, posto que a dilação probatória necessária para o desate do litígio não pode ser realizada no rito especial dos Juizados.
DISPOSITIVO.
Posto isso, reconheço a complexidade de causa e a consequente inadmissibilidade de prosseguimento da demanda no Rito Sumaríssimo, JULGANDO o feito extinto sem apreciação de mérito, com espeque no art. 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
27/08/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSINA FERREIRA DE ALMEIDA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ETERNIT S A em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
13/08/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:33
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0711257-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSINA FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, ETERNIT S A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 13/08/2024 14:00 SALA 08 - 3NUV - Remarcações.
SALA 08 – 14h https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-08-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-2047 (FIXO).
De ordem, devolvo os autos à Vara de origem, para intimação das partes, com o envio do link e instruções de participação e acesso à plataforma para videoconferência.
Brasília, DF Sexta-feira, 05 de Julho de 2024.
ALINE RODRIGUES MATOS DO NASCIMENTO BRASÍLIA-DF, 5 de julho de 2024 16:41:06. -
05/07/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 02:27
Recebidos os autos
-
04/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2024 13:26
Recebidos os autos
-
31/05/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/05/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSINA FERREIRA DE ALMEIDA em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 21:05
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/04/2024 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/04/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/04/2024 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733314-36.2024.8.07.0016
Felipe Colares Torres
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 12:40
Processo nº 0030189-30.2016.8.07.0001
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Ane Graciele Aparecida Lima
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 18:02
Processo nº 0717852-39.2024.8.07.0016
Daniel Paulo Braga de Faria
Toyota do Brasil LTDA
Advogado: Diego Octavio da Costa Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 17:09
Processo nº 0758764-78.2024.8.07.0016
Simone de Castro Holanda
Aerolineas Argentinas SA
Advogado: Luther King Silva Magalhaes Duete
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 22:11
Processo nº 0701577-45.2024.8.07.0006
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Daniel de Sousa Marques
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 17:56