TJDFT - 0720152-13.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:16
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/04/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 18:09
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720152-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS EXECUTADO: LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO Intime-se a parte exequente para que informe se dá quitação da dívida ou para que requeira o que de direito.
Prazo: 15 dias.
Inerte, intime-se pessoalmente.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
09/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 01:14
Recebidos os autos
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28/02/2025 01:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0720152-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS EXECUTADO: LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem, promovo a intimação do exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre a quitação do débito e/ou requerer o que entender de direito.
LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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19/09/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0720152-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS EXECUTADO: LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu IN ALBIS o prazo para a parte executada efetuar o pagamento espontâneo do débito, nos termos do Art. 523 do CPC.
Conforme determinado no id. 203744674, fica a parte exequente intimada a apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias.
Aguarde-se o prazo da impugnação.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 19/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720152-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS EXECUTADO: LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado pelo patrono do autor dos autos 0705980-37.2022.8.07.0003, para recebimento dos honorários de sucumbência.
O Exequente requereu o cumprimento da sentença de id. 202337137 e acórdãos de id. 202337125 e 202337127, que transitaram em julgado em data de 03/05/2024.
Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (id. 202337129).
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal de 05 anos, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Anote-se o início da fase.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 15 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento). 3 - Por fim, preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 4 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I e §1º, c/c o art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Fica autorizada a transferência do valor do débito bloqueado para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), bem como de valores ínfimos com relação ao montante exequendo (art. 836, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.1 - Ato contínuo, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do artigo 841 e para os fins do art. 525, §11 do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.2 - Apresentada impugnação (art. 525-§11 ou 854, §2º do CPC), intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.3 - Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, certifique-se.
Na forma do art. 854, §5º do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) do valor bloqueado. 4.4 - Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 5 - Caso reste infrutífera a localização do executado para início da fase de cumprimento de sentença ou a diligência realizada pelo sistema Sisbajud para localização de bens, cientifique-se a parte exequente do início da contagem do prazo de (xxx anos) da prescrição intercorrente, a qual poderá ser suspensa por um ano e será interrompida por uma vez, quando efetivada a intimação/constrição de bens do devedor (art. 921, III e §§1º 4º e 4º-A do CPC e art. 206-A do Código Civil).
Prazo 2 dias. 5.1- Sem prejuízo, em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, atentando-se para o fato de que, caso se trate de executado empresário individual, a pesquisa deverá ser feita com base no CNPJ e no CPF.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 5.2 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD/INFOJUD, certifique-se. e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5.3 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 6 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 6.1 Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 6.2 Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito p -
11/07/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 11:14
Recebidos os autos
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11/07/2024 11:14
Recebida a emenda à inicial
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28/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/06/2024 15:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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