TJDFT - 0708738-09.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:28
Recebidos os autos
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15/08/2025 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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14/08/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:11
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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21/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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27/02/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/02/2025 13:53
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/01/2025 18:29
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/11/2024 21:03
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 09:02
Recebidos os autos
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12/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:02
Deferido o pedido de SUSANA LOPES DE ANDRADE MARTINS - CPF: *11.***.*62-76 (AUTOR).
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12/09/2024 09:02
Concedida a gratuidade da justiça a SUSANA LOPES DE ANDRADE MARTINS - CPF: *11.***.*62-76 (AUTOR).
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29/08/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708738-09.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUSANA LOPES DE ANDRADE MARTINS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Emende-se a petição inicial para indicar a quantia pretendida a título de compensação por dano moral.
Prazo: 15 dias.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que o contrato de Id 200608359 prevê a possibilidade de débito das parcelas contratadas em conta-corrente, bem como o vencimento antecipado da dívida, de forma que o desconto questionado observou os termos do contrato.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2024 15:41
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Banco do Brasil S/A
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