TJDFT - 0006215-47.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de FERNANDO BENON PEIXOTO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006215-47.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FERNANDO BENON PEIXOTO DA SILVA, FERNANDO BENON PEIXOTO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, atendendo à determinação do MM.
Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e, verificando a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da(s) parte(s) devedora FERNANDO BENON PEIXOTO DA SILVA, foi efetuada a transferência online no valor de R$ 1.021,93 junto ao referido sistema.
Faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme decisão retro.
Brasília/DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024.
TAINA DO VALE Servidor Geral -
10/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:00
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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15/11/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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14/11/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/10/2023 10:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
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01/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006215-47.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FERNANDO BENON PEIXOTO DA SILVA, FERNANDO BENON PEIXOTO DA SILVA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 01.01.2019 (ID 47900017), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:31
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:31
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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08/08/2023 15:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2023 15:31
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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01/02/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/02/2023 19:43
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
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18/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:10
Juntada de Certidão
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26/09/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 15:46
Expedição de Ofício.
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22/08/2022 15:35
Juntada de Certidão
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19/07/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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27/06/2022 15:28
Recebidos os autos
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27/06/2022 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/08/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/08/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2021 23:59:59.
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07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2021 23:59:59.
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14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO BENON PEIXOTO DA SILVA em 13/07/2021 23:59:59.
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14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO BENON PEIXOTO DA SILVA em 13/07/2021 23:59:59.
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14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO BENON PEIXOTO DA SILVA em 13/07/2021 23:59:59.
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14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO BENON PEIXOTO DA SILVA em 13/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
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22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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21/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006215-47.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FERNANDO BENON PEIXOTO DA SILVA, FERNANDO BENON PEIXOTO DA SILVA DECISÃO Assiste razão à exequente.
Parcelamento administrativo que interrompeu a prescrição. Assim, afasto a hipótese de prescrição inicial, pelos argumentos acima aduzidos.
Preclusa essa, tornem conclusos para a análise do pedido da postulante. Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/06/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 16:24
Recebidos os autos
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09/06/2021 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
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31/07/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/06/2020 16:22
Expedição de Certidão.
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19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2020 23:59:59.
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23/04/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 22:00
Recebidos os autos
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22/04/2020 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 16:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/11/2019 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/11/2019 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2019 22:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2019 23:59:59.
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22/10/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 12:40
Juntada de Certidão
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16/10/2019 13:14
Juntada de Certidão
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10/10/2019 17:05
Recebidos os autos
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10/10/2019 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2019 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/01/2019 18:04
Juntada de Certidão
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13/11/2018 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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