TJDFT - 0711261-82.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:00
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/02/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711261-82.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: YARA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
05/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:00
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 19:24
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:24
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/11/2024 20:15
Recebidos os autos
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14/11/2024 20:15
Outras decisões
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28/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/10/2024 10:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:32
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711261-82.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: YARA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 19:02
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:02
Concedida a gratuidade da justiça a YARA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *26.***.*29-70 (REQUERENTE).
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21/08/2024 19:02
Outras decisões
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12/08/2024 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de YARA RIBEIRO DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711261-82.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: YARA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos, eis que juntados contracheques de terceiro em ID. 203644334; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos, eis que juntada somente declaração de IPRF.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência RECENTE em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o de ID. 203644309 foi emitido há seis meses, em 18/01/2024.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/07/2024 18:35
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/07/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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