TJDFT - 0707268-40.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 14:29
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA LEITE DE ALMEIDA - CPF: *70.***.*90-00 (REQUERENTE) em 25/10/2024.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA LEITE DE ALMEIDA em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:08
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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16/10/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:51
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2024 13:10
Decorrido prazo de REAL SUL (REVEL) em 21/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de REAL SUL em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:59
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:59
Outras decisões
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05/08/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de REAL SUL em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 22:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707268-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA LEITE DE ALMEIDA REQUERIDO: REAL SUL SENTENÇA MARIA FRANCISCA LEITE DE ALMEIDA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de REAL SUL, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação da parte ré na obrigação de "emitir bilhete de transporte rodoviário interestadual para a parte requerente, em data e destino a serem escolhidos pela autora", bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré, devidamente citada e intimada (ID 203063651), portanto, ciente da audiência designada, nela não compareceu, segundo consta na ata de ID 203329535, tornando-se revel.
A autora não produziu e nem requereu a produção de provas, apesar de devidamente intimada do prazo que lhe foi deferido para fazê-lo (ID 203329535 e ID 203747877). É o sucinto relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso quer dizer que a presunção de veracidade incide apenas sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos e extintivos incidentes sobre os alegados direitos, cujo ônus probatório resta a cargo da parte ré.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, deve-se analisar se a autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia da empresa ré.
Da análise detida dos autos, verifico que a autora não trouxe aos autos um mínimo de provas que pudessem confirmar suas alegações, nem sequer indícios de qualquer conduta ilícita ou ilegal praticada pela parte ré.
Cumpre ressaltar que, apesar de caracterizada a relação de consumo entre as partes, diante da alegada compra realizada pelo autor, ao caso não se aplica o instituto previsto no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as provas que se submetem à inversão do ônus da prova são aquelas cuja produção seja difícil ou impossível ao consumidor, o que não é o caso dos autos.
Por fim, deve a autora observar que o Decreto nº 3.691/2000, que regulamentou a Lei nº 8.899/94, que concede sobre o passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual, estabelece em seu art. 1º que "As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinados a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1º da Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, observado o que dispõem as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nos 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999.".
Desta forma, não cabe ao Poder Judiciário determinar que qualquer empresa de transporte interestadual de passageiros seja obrigada a oferecer o passe livre, ainda que o passageiro seja portador de deficiência, tendo em vista que há um limite de assentos a serem destinados a tais pessoas, o que restou estabelecido em lei, de forma que cada caso e cada situação devem ser analisados especificamente, de acordo com a disponibilidade ou não de dois assentos destinados ao passe livre em cada veículo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se, observando a revelia da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/07/2024 21:00
Recebidos os autos
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15/07/2024 21:00
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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11/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 07:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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11/07/2024 07:44
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA LEITE DE ALMEIDA - CPF: *70.***.*90-00 (REQUERENTE) em 10/07/2024.
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11/07/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA LEITE DE ALMEIDA em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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08/07/2024 15:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 02:27
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 08:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/05/2024 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 21:59
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:53
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:53
Outras decisões
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22/05/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/05/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/05/2024 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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