TJDFT - 0707764-27.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
0707764-27.2024.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) FELIPE BORBA ANDRADE (CPF: *19.***.*33-80); JULIANA SABINO E ANDRADE QUIXABEIRA (CPF: *43.***.*29-72); RICARDO TAVARES DA SILVA QUIXABEIRA (CPF: *30.***.*14-04); JULLIANA SANTOS DA CUNHA (CPF: *14.***.*48-85); EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (CPF: 09.***.***/0001-87); FABIO RIVELLI (CPF: *26.***.*60-41); CATARINA JOHANNA SCHOBBENHAUS DE ALMEIDA (CPF: *19.***.*79-34); CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, ficam ambas as partes intimadas para tomarem conhecimento do retorno dos autos à instância de origem, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 06 de Março de 2025, 16:20:24.
HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707764-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA SABINO E ANDRADE QUIXABEIRA, RICARDO TAVARES DA SILVA QUIXABEIRA REQUERIDO: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ apresentou RECURSO INOMINADO - ID 211976823 em 23/09/2024.
Certifico, ainda, que em 24/09/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte AUTORA apresentar Recurso Inominado em relação à Sentença.
Com base na Portaria do Juízo nº. 01/2019 , item XX, diante do recurso inominado interposto pela parte RÉ, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte RECORRIDA para contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcorrido o prazo para a contrarrazões, e se não houver outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024 10:26:47.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
25/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA SABINO E ANDRADE QUIXABEIRA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO TAVARES DA SILVA QUIXABEIRA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707764-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA SABINO E ANDRADE QUIXABEIRA, RICARDO TAVARES DA SILVA QUIXABEIRA REQUERIDO: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JULIANA SABINO E ANDRADE QUIXABEIRA e RICARDO TAVARES DA SILVA QUIXABEIRA em desfavor de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Os requerentes narram que realizaram uma reserva no hotel Comfort Suites Miami – Kendall, em Miami – EUA, com check-in previsto para o dia 07 de fevereiro de 2024 e check-out dia 10 de fevereiro de 2024, através do site da ré, pelo valor total de R$ 1.808,42 (um mil oitocentos e oito reais e quarenta e dois centavos).
Informam, contudo, que ao chegarem ao hotel, às 21:30h, o recepcionista informou que não constava do sistema nenhuma reserva em nome dos autores, razão pela qual entraram em contato com a ré pelo chat, único canal de atendimento disponível ao consumidor, e mesmo após duas horas tentando resolver a situação, a ré não solucionou o problema.
Aduzem que, após horas de apreensão, o recepcionista do hotel conseguiu um quarto com tarifa de balcão promocional para os autores, no valor de $ 674.33 (seiscentos e setenta e quatro dólares e trinta e três centavos).
Convertendo-se para o Real, o valor pago através de cartão de crédito foi de R$ 3.533,49 (três mil quinhentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos).
Esclarecem que, ao retornarem de viagem, a primeira autora fez diversas reclamações no site da ré a fim de ser ressarcida do valor pago ao hotel.
Contudo, a ré apenas estornou o valor que havia sido pago através do site (R$ 1.808,42).
Assim, requerem a condenação da requerida a pagar à primeira autora o valor de R$ 1.725,07 (um mil setecentos e vinte e cinco 6 reais e sete centavos), a título de indenização por danos materiais, bem como a pagar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, arguiu preliminar de inépcia da inicial por ausência de provas.
No mérito, alega que atua única e exclusivamente como uma intermediária, razão pela qual não pode ser responsabilizada, uma vez que isto ocorreu por ato único e exclusiva do estabelecimento contratado, o efetivo prestador de serviços de hospedagem.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
Não merece prosperar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela requerida ao argumento de que a peça exordial veio desacompanhada de provas dos fatos nela narrados, porquanto a peça inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015.
Ademais, a análise acerca da existência ou não de provas deve ser feita no julgamento do mérito.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Aplicáveis à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. É fato incontroverso (art. 374, inciso II, do CPC) que a reserva de hospedagem realizada pelos requerentes por meio do site da requerida (id. 199377438) foi cancelada por razões alheias à vontade dos autores.
A requerida não impugna a alegação dos requerentes de que somente no momento do check in soube da impossibilidade se hospedar no hotel pretendido (art. 341 do CPC).
O cerne da controvérsia é verificar se a autora possui direito à restituição do valor despendido, bem como se a conduta da requerida acarretou danos morais.
Nesse contexto, da análise das alegações das partes e das provas que instruem os autos, não remanescem dúvidas da falha na prestação do serviço da requerida por não assegurar aos requerentes a reserva realizada e confirmada pela requerida e pelo agente hoteleiro.
Ressalta-se que a requerida não esclarece o motivo do impedimento da hospedagem pelo agente hoteleiro, se limitando a alegar ausência de responsabilidade.
Incumbia à requerida assegurar a hospedagem ou informar com antecedência o cancelamento da reserva e providenciar imediata reacomodação no mesmo padrão selecionado pelos consumidores.
Se o serviço da requerida é justamente intermediar a reserva, não poderia ela se isentar da responsabilidade pela falha ocasionada na própria reserva.
Ademais, a agência de turismo, atuando na intermediação da venda de diárias de hotéis e possuindo funções de efetuar e receber comunicados de alterações, antecipações, restituições e cancelamentos, possuindo participação direta na cadeia de consumo, auferindo lucro de referida atividade, motivo pelo qual, em atenção ao risco do proveito econômico, responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Resta caracterizada, portanto, a falha na comunicação entre a requerida e o hotel conveniado.
Nesse diapasão, a falha na prestação de serviço da requerida causou prejuízos à parte autora, razão pela qual a restituição do valor pago a maior pela aquisição da nova hospedagem que tiveram que adquirir é medida que se impõe.
Compulsando-se os autos, verifica-se que inicialmente os autores desembolsaram o valor de R$ 1.808,42 (um mil oitocentos e oito reais e quarenta e dois centavos) – id. 199377439 e que, em razão do cancelamento unilateral da hospedagem, adquiriram nova hospedagem pelo valor de R$ 3.533,49 (três mil quinhentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos), ids. 199380146 e 199377441.
Restou também comprovado nos autos o reembolso do valor de R$ 1.808,42 (um mil oitocentos e oito reais e quarenta e dois centavos) pela requerida – id. 199377440.
Assim, deverá a requerida restituir à primeira autora, conforme requerido, a quantia da diferença paga a maior no valor de R$ 1.725,07 (mil, setecentos e vinte e cinco reais e sete centavos).
Do mesmo modo, no tocante aos danos morais alegados, é manifesto o abalo emocional suportado pelos autores com o sofrimento físico e psíquico decorrente do serviço mal executado pela requerida.
Conquanto o inadimplemento contratual não gere em princípio abalos aos direitos da personalidade, não há como negar que a conduta omissa da requerida, surpreendendo os requerentes no momento em que eles já se encontrava na cidade de destino, a primeira grávida (id. 199377443), estarem os autores acompanhados de seu filho de 10 (dez) anos, de se tratar de viagem internacional previamente programada e de ter sido a requerente surpreendida quando da realização do check in no hotel acabaram por ocasionar aos autores mais que aborrecimentos e inquietação, mas sobretudo sentimento de impotência, angústia e desgosto com a situação gerada, a justificar a reparação pleiteada.
O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado mediante prudente arbítrio do Juiz, em consonância com o princípio da razoabilidade, bem como apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, devendo ainda o Magistrado, atentar-se para as circunstâncias que envolveram os fatos, analisando a extensão do dano sofrido, bem como levando em conta as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga.
Assim, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) CONDENAR a requerida a pagar à primeira requerente JULIANA a quantia de R$ 1.725,07 (mil, setecentos e vinte e cinco reais e sete centavos), a título de reparação por danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (24/11/2023 - id. 199377439) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema. b) CONDENAR a requerida a pagar aos requerentes a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada, a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 28 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
06/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 05:07
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707764-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA SABINO E ANDRADE QUIXABEIRA, RICARDO TAVARES DA SILVA QUIXABEIRA REQUERIDO: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Verifica-se que a parte autora, ao se manifestar em réplica, juntou novos documentos comprobatórios.
A juntada de documentos em réplica não traz nenhum prejuízo quando dada oportunidade para a parte requerida manifestar-se sobre os novos documentos, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, converto o julgamento em diligência.
Intime-se a requerida para manifestar sobre a réplica (id. 199377428) e seus documentos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Águas Claras, 5 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2024 20:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/06/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:38
Decorrido prazo de JULIANA SABINO E ANDRADE QUIXABEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:38
Decorrido prazo de RICARDO TAVARES DA SILVA QUIXABEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:43
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/06/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 02:34
Recebidos os autos
-
05/06/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 21:09
Recebidos os autos
-
21/04/2024 21:09
Outras decisões
-
16/04/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/04/2024 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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