TJDFT - 0700638-08.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES DE SENA em 12/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:13
Outras decisões
-
31/01/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 08:23
Juntada de Petição de impugnação
-
21/01/2025 18:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700638-08.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RODRIGO MENDES DE SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao bloqueio realizado junto ao SISBAJUD na lauda de ID 213941575, sob o argumento de que se trata de verba impenhorável, ante sua característica de poupança.
Em resposta, a parte credora refuta os argumentos do devedor, sob o argumento da possibilidade da referida penhora para saldar débito que não possui natureza alimentar, desde que não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família.
Por fim, pleiteia a conversão da quantia informada pelo devedor em penhora e, em pedido subsidiário, requer que seja mantida parte do valor ora penhorado, na proporção de 30% (trinta por cento) dos valores localizados.
Decido.
Inicialmente, acosto em anexo o protocolo do SISBAJUD que discrimina o bloqueio realizado.
De pronto, entendo que razão assiste em parte ao impugnante no tocante ao bloqueio realizado junto ao Banco Inter no valor de R$ 2.049,34.
Digo isso porque há precedentes deste Tribunal no sentido de não excepcionar as hipóteses de impenhorabilidade previstas nos incisos do art. 833 do CPC, não sendo o caso de pagamento de prestação alimentícia, bem como a quantia contida na poupança não excede 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, as quais previstas no § 2º da mesma norma.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
VALORES POUPADOS PELO DEVEDOR.
CONTA POUPANÇA.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Nos termos do art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, o que não se verifica na espécie. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1678848, 07199606020228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Segundo dispõe o art. 833, X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1677035, 07427876520228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao pedido subsidiário de penhora de 30% do valor encontrado, a proteção emanada do art. 833 do Código de Processo Civil estabelece hipóteses de impenhorabilidade absoluta, tendo por objetivo maior a dignidade da pessoa humana, bem como assegurar o mínimo existencial ao executado, razão pela qual não há que se falar de penhora em percentual sobre ela.
O executado logrou êxito em comprovar que a quantia bloqueada junto ao Banco Inter está vinculada á conta poupança, sendo certo que o valor da dívida não é decorrente de obrigação alimentícia e nem é quantia excedente à 50 salários-mínimos mensais, consoante determina o art. 833, IV, do CPC, logo impenhorável.
Ante o exposto, defiro a impugnação à penhora da quantia encontrada junto ao BANCO INTER, dando por impenhorável a quantia bloqueada de R$ 2.049,34 .
Considerando a natureza da quantia bloqueada e potencial de prejudicar a subsistência do devedor, como apontado e comprovado pelo executado, promovo a liberação da referida quantia, independente de preclusão da presente decisão, conforme protocolo que segue.
Ao passo, considerando que a parte credora não tomou ciência dos outros bloqueios efetuados no protocolo do SISBAJUD, que ora entranho, bem como a requerida, intimo a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse nas quantias de R$ 15,04 encontrada na instituição INTER DTVM e R$ 35,36 na instituição BANCO PAN.
No mesmo prazo, intimo o executado para apresentar eventual impugnação ao bloqueio informado.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
17/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:48
Deferido o pedido de RODRIGO MENDES DE SENA - CPF: *29.***.*41-30 (EXECUTADO).
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 21:25
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 22:33
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:46
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
20/08/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 08:58
Recebidos os autos
-
05/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:58
Outras decisões
-
11/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES DE SENA em 02/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES DE SENA em 12/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 14:43
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
23/02/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:37
Outras decisões
-
21/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/02/2024 20:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2023 03:42
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES DE SENA em 27/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:56
Publicado Edital em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do GamaEQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0700638-08.2023.8.07.0004, movida por AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A contra REU: RODRIGO MENDES DE SENA, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação: REU: RODRIGO MENDES DE SENA, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. .Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
18/09/2023 11:33
Expedição de Edital.
-
15/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
14/09/2023 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2023 19:54
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES DE SENA em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de REU: RODRIGO MENDES DE SENA, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, pretendendo a parte autora o pagamento representado pelo título injuntivo que instrui a inicial.
Regularmente citada, consoante os artigos 701 e seguintes, do Código de Processo Civil, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos, conforme certidão exarada pela Secretaria do Juízo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, combinado com o artigo 701, do Código de Processo Civil.
A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumir verdadeiro os fatos alegados na inicial.
Ressalto que o réu não afastou os argumentos apresentados pelo autor, deixando de oferecer os embargos.
Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no Título II, Livro I, Parte Especial do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Asssinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito com assiantura abaixo. r -
27/07/2023 20:48
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 20:48
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/07/2023 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES DE SENA em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/06/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/06/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 06:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/04/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 11:38
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:38
Outras decisões
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:51
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2023 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/01/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732231-19.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Jussara Venturini
Advogado: Rooswelt dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 11:05
Processo nº 0702826-41.2023.8.07.0014
Tiago Duraes Ferreira de Carvalho
Jose Hamilton Pereira de Carvalho
Advogado: Israel Reis de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 16:20
Processo nº 0700883-68.2023.8.07.0020
Mireli Freire Freitas Berberian
Oas Empreendimentos S.A.
Advogado: Thaina Farreira Nery
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2023 11:10
Processo nº 0700395-54.2020.8.07.0009
Mateus Marques Rodrigues
Valeriano Rodrigues dos Santos
Advogado: Wanderson Felipe de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2020 20:45
Processo nº 0704274-20.2021.8.07.0014
Maria Rosileide Ferreira Mascarenhas
Luiz Geraldo Mascarenhas
Advogado: Rodrigo Ramalho de Sousa Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2021 14:19